Entrada está restrita por rodovias ou
transporte aquaviário
Agência Brasil
Portaria conjunta assinada pela Casa Civil e os ministérios da Saúde,
Infraestrutura, Justiça e Segurança Pública prorroga, por 30 dias, as
restrições à entrada de estrangeiros no Brasil, de qualquer nacionalidade, “por
rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário.”

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| Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil |
A norma publicada em edição
extra do
Diário Oficial da União atende a
recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por causa da
pandemia do novo coronavírus.
As restrições não se aplicam,
no entanto, a brasileiro, nato ou naturalizado, regresso de viagem, imigrante
com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado,
profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional,
e estrangeiro que seja “cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de
brasileiro”, ou “cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo
governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias”
ou seja ainda “portador de Registro Nacional Migratório”.
As exceções quanto à imigrante
com residência ou estrangeiro cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de
brasileiro e portador de Registro Nacional Migratório “não se aplicam a
estrangeiros provenientes da República Bolivariana da Venezuela.”
A medida não impede ingresso,
por via aérea ou aquaviária, de tripulação marítima para exercício de funções
específicas a bordo de embarcação ou plataforma em operação em águas
jurisdicionais, “desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua
condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo
ordenamento jurídico brasileiro.”
Não há restrições também
quanto ao desembarque, “autorizado pela Polícia Federal”, das tripulações
marítimas “para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de
origem relacionada a questões operacionais ou a término de contrato de
trabalho.”
Título e Texto: Agência
Brasil; Edição: Fábio Massalli – Agência Brasil, 29-7-2020, 21h21
Art. 6º As restrições de que trata
esta Portaria não impedem a entrada de estrangeiros no País por via aérea,
desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição,
inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento
jurídico brasileiro.
§ 1º O passageiro estrangeiro em
viagem de visita ao País para estada de curta duração, de até noventa dias,
deverá apresentar à empresa transportadora, antes do embarque, comprovante de
aquisição de seguro saúde válido no Brasil e com cobertura para todo o período
da viagem, sob pena de impedimento de entrada em território nacional pela
autoridade migratória por provocação da autoridade sanitária.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 29/07/2020 | Edição: 144-A | Seção:
1 - Extra | Página: 1
Órgão: Presidência da
República/Casa Civil
PORTARIA
CC-PR/MJSP/MINFRA/MS Nº 1, DE 29 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre a restrição
excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros, de qualquer
nacionalidade, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Anvisa.