Ministério Público tenta impedir que uma escola particular católica exija a presença de alunos em suas Missas, ignora o direito das famílias ao ensino confessional e confunde a laicidade do Estado com perseguição religiosa grosseira
Diário do Rio 
Alunos de Escola Católica em formação para ingressar na sua Capela, com estandartes Marianos. Foto: Reprodução
O Ministério Público do Ceará resolveu comunicar publicamente que recomendou ao Colégio Salesiano São João Bosco, instituição particular e declaradamente católica de Juazeiro do Norte, que a participação de seus alunos em atividades e celebrações religiosas não seja obrigatória.
Mais uma vez, não se trata de
interpretação maldosa da imprensa. Foi exatamente isso que o próprio MPCE
escreveu sobre a escola. Os salesianos, congregação fundada por São
João Bosco em 1859, mantêm uma das maiores obras educacionais do planeta: estão
presentes em 133 países e educam neste momento mais de 1,1 milhão de jovens em
escolas e centros de formação profissional, inclusive aqui no Rio de
Janeiro.
Segundo a nota oficial, a
participação nas celebrações deveria ter “caráter facultativo”; a escola
deveria ser obrigada a oferecer atividades alternativas aos
alunos que decidirem não participar; gestores e professores teriam que ser
orientados nesse sentido; e ainda o MP quer que sejam criados supostos
mecanismos de monitoramento e fiscalização. O colégio recebeu do MP um ridículo
prazo de 20 dias para informar as medidas adotadas, sob advertência de uma
eventual responsabilização judicial. Por sorte o MP e suas
recomendações ainda precisam de um juiz pra concordar com
elas.
O escândalo não depende de
sabermos se algum aluno foi obrigado a assistir a uma Missa. Tampouco depende
de comprovar se houve reclamação de um, dez ou cem pais.
O escândalo está na tese
assumida pelo órgão público: uma escola privada católica não poderia
exigir a presença de seus alunos em uma celebração católica integrada à sua
formação.
É uma pretensão autoritária, juridicamente temerária e religiosamente hostil, além de tosca, inconstitucional e provocativa, com claro intuito de incitar o ódio e a polêmica, pois estes promotores vão à escola e à faculdade e fazem um concurso público, o que em tese os faria saber o que significa “estado laico”. Em tese.
Ninguém é obrigado a
matricular um filho no Salesiano. A instituição não esconde sua identidade em
letras miúdas. Seu próprio projeto educativo se apresenta sob o lema “razão,
religião e amor”; a escola afirma que a Pastoral está no coração da pedagogia salesiana
e que sua missão consiste em educar evangelizando e evangelizar educando. A fé
católica não é um acessório ornamental acrescentado depois da matrícula. É uma
das razões pelas quais a escola existe.
Pais que procuram uma educação
secular possuem centenas de alternativas. Pais que desejam uma formação
católica também têm o direito de escolhê-la., ee por formação católica se
entende muito mais do que ter um crucifixo na parede. Isso até o STF tem.
Se um promotor não gosta da
formação oferecida por uma escola católica, a solução é simples: não matricule
o filho nela.
O que ele não pode fazer é
matricular o Estado contra a escola, fazer recomendações malucas e
despropositais e desrespeitar todos os que escolhem colocar seus filhos numa
escola confessional.
A laicidade protege a
religião contra o Estado
A Constituição brasileira não
instituiu um Estado inimigo da religião. Instituiu um Estado que não possui
religião oficial e que deve garantir a liberdade religiosa de todos.
Laicidade não significa
ateísmo estatal. Muito menos autoriza um integrante do poder público a impor
neutralidade confessional às instituições privadas.
O artigo 19 da Constituição
proíbe União, estados e municípios de estabelecer ou subvencionar cultos, mas
igualmente os proíbe de “embaraçar-lhes o funcionamento”. A mesma
Constituição estabelece – sob a proteção de Deus, aliás – como
princípios do ensino a liberdade de aprender e ensinar, o pluralismo das
concepções pedagógicas e a coexistência de instituições públicas e privadas.
Determina ainda que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que cumpridas
as normas gerais da educação e os padrões de qualidade.
A laicidade existe justamente
para impedir que o promotor imponha sua religião à escola — ou sua ausência de
religião.
Não existe um direito
constitucional a matricular uma criança numa escola católica e exigir que ela
deixe de ser católica. Isso equivaleria a frequentar uma escola judaica e
reclamar das tradições judaicas; procurar uma instituição protestante e exigir
que retire os cultos de sua formação; ou escolher uma escola islâmica para
depois convocar o Estado a eliminar aquilo que a identifica como islâmica.
Liberdade religiosa também é o
direito de criar, manter e frequentar instituições religiosas.
O pluralismo não consiste em
tornar todas as escolas idênticas. Consiste precisamente em permitir que
existam escolas católicas, protestantes, judaicas, espíritas, seculares e de
diferentes orientações pedagógicas, cabendo às famílias escolherem aquela que
corresponde às suas convicções.
O Ministério Público não é –
graças a Deus – tutor ideológico das famílias brasileiras.
A legislação foi ignorada
A Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional é explícita. As instituições privadas podem qualificar-se
como confessionais e atender a uma “orientação confessional e ideologia
específicas”. Não se trata de tolerância informal concedida pela Igreja ou
por algum governo. Trata-se de uma categoria reconhecida pela legislação
federal.
Qual seria o significado de
“orientação confessional específica” se toda manifestação concreta dessa
orientação pudesse ser recusada individualmente dentro da própria escola?
Restaria uma escola
supostamente católica, mas proibida de integrar efetivamente o catolicismo à
sua vida pedagógica. Poderia conservar um santo no nome, um crucifixo na parede
e uma capela no pátio — desde que a religião não produzisse consequências reais.
Isso não é escola
confessional. É uma escola secular fantasiada de católica para não desagradar
ao promotor. Uma peça de Teatro. Atores fantasiados de padre, talvez?
Existe ainda uma norma que
torna a atuação do MPCE mais difícil de justificar: o Acordo entre a República
Federativa do Brasil e a Santa Sé, incorporado ao ordenamento brasileiro pelo
Decreto nº 7.107, de 2010. Tratado é lei pra quem assina e homologa. O promotor
aprendeu isso na faculdade – quer dizer, teoricamente.
O artigo 10 do acordo
reconhece que a Igreja Católica continuará colocando suas instituições de
ensino a serviço da sociedade “em conformidade com seus fins”. E,
quando trata da matrícula facultativa do ensino religioso, o artigo 11 delimita
expressamente essa regra às escolas públicas de ensino fundamental.
Não é um documento produzido
por um suposto governo de extrema direita, por uma bancada clerical ou por uma
administração acusada de querer transformar o Brasil numa teocracia.
O acordo foi celebrado e
promulgado durante o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O texto internacional foi assinado pelo então ministro das Relações
Exteriores, Celso Amorim, e o decreto que determinou sua integral
execução foi assinado pelo próprio Lula.
Portanto, até mesmo um governo
indiscutivelmente identificado com a esquerda brasileira reconheceu, mediante
acordo internacional, o direito de as instituições católicas de ensino
funcionarem em conformidade com seus próprios fins.
O promotor não tem a
prerrogativa de tratar como irrelevante uma norma que o presidente da República
determinou que fosse cumprida “tão inteiramente como nela se contém”.
O Brasil também aderiu a
tratados de direitos humanos que protegem a liberdade dos pais de escolher a
educação religiosa e moral dos filhos conforme suas convicções. A Convenção
Americana sobre Direitos Humanos reconhece expressamente esse direito, assim
como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
E há mais.
Em 2017, o Supremo
Tribunal Federal decidiu, por seis votos a cinco, que até o ensino
religioso ministrado em escolas públicas pode possuir natureza confessional —
preservada, evidentemente, a matrícula facultativa determinada pela
Constituição para a rede pública. Se até uma escola estatal pode oferecer
ensino confessional, soa ainda mais extravagante a tentativa de impor
neutralidade religiosa a uma escola particular católica.
Não estamos diante de uma
legislação obscura encontrada no fundo de uma biblioteca.
Estamos falando da
Constituição, da LDB, de tratados de direitos humanos, de um acordo
internacional específico com a Santa Sé e de uma decisão do Supremo Tribunal
Federal.
Não cabe alegar
desconhecimento.
O artigo 3º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro ensina o que todo estudante do
primeiro período de Direito aprende: ninguém se escusa de cumprir a lei
alegando que não a conhece.
Muito menos um membro do
Ministério Público, aprovado em concurso público rigoroso e investido da
responsabilidade de defender a ordem jurídica.
O promotor não desconheceu
essas normas. Ignorou-as, seja porque quer palco, ou porque está em
alguma cruzada pessoal maluca.
Ao menos na nota com a qual o
MPCE resolveu justificar publicamente sua intervenção, não dedicou uma linha à
natureza confessional da instituição, ao direito de escolha dos pais, ao
pluralismo pedagógico, à LDB ou ao Acordo Brasil–Santa Sé. Selecionou, sim, as
algumas normas que poderiam favorecer sua interferência e silenciou sobre todas
aquelas que protegem a escola atingida.
Isso não parece um acidente
inocente.
Presença não é profissão de
fé
É também preciso afastar uma
confusão conveniente. Nenhuma escola possui poder para obrigar alguém a
acreditar em Deus. Não se pode compelir um aluno a professar sinceramente uma
fé, confessar pecados, receber a Eucaristia ou declarar-se católico.
A consciência não pode ser
invadida por contrato, regulamento ou ordem pedagógica. Mas exigir a presença
respeitosa de um estudante em uma celebração incluída no projeto formativo da
escola é coisa inteiramente diferente.
Presença não é crença.
Uma escola pode exigir o
comparecimento a uma palestra sem obrigar o aluno a concordar com o
conferencista. Pode exigir a presença numa solenidade cívica sem controlar o
sentimento patriótico de cada estudante. Pode levar seus alunos a um museu, a
uma apresentação musical ou a uma cerimônia escolar sem exigir adesão interior
a tudo aquilo que será apresentado.
Da mesma maneira, uma escola
católica pode entender que a participação respeitosa em determinados momentos
religiosos integra sua proposta pedagógica. O aluno pode estar presente sem
comungar, sem confessar-se e até sem compartilhar intimamente da fé celebrada.
O MPCE apagou essa distinção
elementar e transformou a liberdade de consciência numa espécie de direito
individual de remodelar a instituição escolhida pela própria família.
A liberdade religiosa não dá
ao aluno ou aos pais o direito de exigir que uma escola católica abandone o
catolicismo. Dá-lhes o direito de escolher outra escola.
A atuação do Ministério
Público tem, portanto, um nome que não deve ser evitado por covardia: perseguição
religiosa.
Perseguição religiosa não
ocorre apenas quando igrejas são incendiadas ou sacerdotes são presos. Ela
também começa quando um agente do Estado se sente autorizado a constranger uma
instituição religiosa a amputar aquilo que constitui sua identidade.
Começa quando a fé é tolerada
apenas enquanto permanece invisível, inofensiva e facultativa.
Começa quando um promotor
decide que sua concepção pessoal de educação – ou sua vontade de aparecer na TV
– deve prevalecer sobre a escolha das famílias, a proposta da escola e as
normas que protegem o ensino confessional.
A 3ª Promotoria de Justiça de
Juazeiro do Norte assumiu institucionalmente a autoria da recomendação. O
portal oficial do MPCE informa que o titular dessa unidade é o promotor José
Carlos Félix da Silva. Como a íntegra do documento não foi disponibilizada
na página da notícia, ainda não é possível afirmar com segurança documental
quem o assinou pessoalmente — omissão que o próprio Ministério Público deveria
corrigir imediatamente.
O DIÁRIO DO RIO respeita
o Ministério Público e reconhece a importância constitucional da instituição.
Exatamente por isso não aceita que suas atribuições sejam usadas para impor
preferências ideológicas particulares a escolas, igrejas ou famílias.
O MPCE tem o direito de
explicar sua posição, publicar a íntegra da recomendação e demonstrar de que
modo compatibilizou sua tese com a Constituição, a LDB, os tratados
internacionais, a decisão do Supremo e o Acordo Brasil–Santa Sé.
Até que o faça, permanece uma
pergunta inevitável:
O que leva um agente
público, plenamente obrigado a conhecer a legislação, a ignorar
sistematicamente todas as normas que protegem uma escola católica e invocar
apenas aquelas que servem para constrangê-la?
A resposta poderá receber
diferentes nomes.
Descuido jurídico não é um
deles.
Não gosta de escola
católica? Não matricule seu filho nela.
O que ninguém tem o direito
de fazer é usar o poder do Estado para obrigá-la a deixar de ser católica.
Título, Imagem e Texto:
Redação, Diário do Rio, 2-8-2026
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