terça-feira, 10 de novembro de 2015

"mas decretar a nossa sentença de morte, cabe?"

José Manuel
A quem interessar possa (parte dois)

Continuando o artigo do dia 5-11, hoje, 9 de novembro de 2015, faltam apenas nove dias, segundo foi anunciado pela presidência da casa, para a colocação do PL-02-2015 (Aerus), que está atrelado aos vetos presidenciais, em pauta no congresso para a ratificação de um documento que já está previamente aprovado há meses.

Como se pode constatar no noticiário diário os políticos, notadamente os congressistas presidentes, continuam trabalhando freneticamente para salvar não o país Brasil como se deveria esperar que fizessem, mas apenas para salvar os seus cargos das pesadas acusações em que se envolveram.

Se sob a ótica desses congressistas o país não interessa a seus propósitos pessoais imagine-se o social e, neste particular, nós do Aerus somos apenas mais uma irrelevância a ser esquecida.

Corremos um risco sério e enorme de ter mais uma vez postergado o nosso PL-02, significando com isso mais uma tragédia em nossas vidas, pois só após fevereiro de 2016 é que se voltará a falar deste assunto.

É bom não esquecer de que o plano 1 da Varig acaba em fevereiro e, claro, que muitos de nós não irão aguentar e talvez iremos engrossar aquela lista de mil e tantos que já se foram, fora os bens que ainda nos restam serem de nós tomados pela voracidade permissiva do Estado que pouco se interessa em saber do social, quanto mais o que custou em trabalho e suor para serem conseguidos.

No capítulo anterior, foi discriminado o rol de quatro leis e artigos que nos protegem como idosos, mas que não estão sendo observados ao arrepio dessas próprias leis.

Neste, vamos escrever e conhecer mais sobre o que é um Mandado de Segurança.

É uma classe de ação judicial que visa resguardar o Direito Líquido e Certo, não sendo amparado por um Habeas Corpus ou por Habeas Data, que seja negado ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou no exercício de atribuições do poder Público.
Trata-se de Um remédio constitucional, de natureza mandamental, rito sumário e especial.

A   lei   Federal   brasileira    de   nº  12.016,   de  07 de agosto de 2009, no seu artigo 1º determina peremptoriamente que: " conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Mandado de Segurança Coletivo 
Trata-se de ação igualmente de rito especial que determinadas entidades, enumeradas expressamente na constituição, podem ajuizar para defesa, não de direitos próprios inerentes a essas entidades, mas de direito liquido e certo de seus membros, ou associados, ocorrendo, no caso, o instituto da substituição processual.

Conforme o artigo 5º inciso LXX da constituição, pode ser impetrado por:
A) partido político com representação no congresso Nacional
B) organização sindical
C) entidade de classe; ou
D) associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Como se pode notar pelo descrito acima e em nosso caso Aerus especificamente, além do rol de leis já mostrado, a lei nº 12.016 nos obsequia com mais esse amparo, em que
B) O SNA  (sindicato),
D) A AAPT  (associação dos funcionários aposentados e pensionistas da TransBrasil) e
D) A Aprus  (associação dos participantes beneficiários  do Aerus), estão confortavelmente dentro da lei, para que cumpram os seus estatutos e protejam os interesses dos seus associados, amparados por uma ordem judicial homologada (tutela antecipatória), de um caos futuro e à vista a sua sobrevivência.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

§ 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

§ 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

§ 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

Art. 2o  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. 

Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

Parágrafo único.  O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. 

Art. 4o  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. 

§ 1o  Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. 

§ 2o  O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. 

§ 3o  Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 

Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 
III - de decisão judicial transitada em julgado. 

Os causídicos de plantão do alto de seus códex acadêmicos provavelmente usarão a conhecida frase chavão a qual conhecemos tão bem: "aqui, neste caso não cabe".
Nós, os enxovalhados, do fundo do nosso poço particular ecoaremos ainda mais uma vez  "mas decretar a nossa sentença de morte, cabe?
José Manuel - Faltam seis semanas para o recesso parlamentar e segundo o artigo 4º, incisos 1º, 2º, e 3º é um prazo bastante elástico para se pensar, pois onde não há alternativas, não pode haver valores. 9-11-2015

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