sexta-feira, 22 de março de 2019

[Varig/Aerus] "Você ainda acredita em fake news daquela turma?” pergunta Alexandre Freyesleben

(NdE: texto sem revisão.)


Pessoal, boa tarde! A nossa credibilidade foi a maior conquista frente ao grupo. A nossa intenção é dar informação de fácil entendimento, curta, direta e ajudar na solução.

Sinceramente, eu não tenho tempo para responder a cada mentira, a cada Fake News e a cada ofensa. Como vocês sabem, eu trabalho e muito e não tenho tempo para perder com pessoas que só pensam em seu proveito próprio! Por que essas pessoas não começam a dizer, se receberam as rescisões judiciais ou não? Como dito pelo MP, as pessoas devem ter o mínimo de conhecimento para distinguir o que é verdade e o que é mentira.

Analise, primeiro, se a pessoa que está falando tem credibilidade? Qual o interesse dela? Atente-se sobre a conduta profissional e pessoal da pessoa que fala ou escreve e o passado da mesma. Depois, sobre o assunto que fala, a pessoa tem conhecimento jurídico ou intelectual ou é só achometro? Se, pelo menos, consegue fechar uma linha de raciocínio logico: início, meio e fim? Se o Tico e o Teco se conectam?

Como alguém pode falar sobre o Estatuto do SNA, sem sequer ter sido um dia sindicalizada? Não sabe nem onde fica o Sindicato! Mente tanto que nem sabe que o Estatuto do SNA foi alterado recentemente! Aliás, a pessoa sequer consegue entender o que está escrito no Estatuto do SNA, o que dizer da lei de falências e da recuperação judicial!? Dizer que as pessoas ligam para essa pessoa para pedir esclarecimento, é um atentado a inteligência mediana! Essas pessoas só estão lá para espalhar mentiras!

Esse novo SNA sempre foi claro e se colocou a disposição de nos ajudar. Vamos parar de mentiras! O SNA jamais pediu qualquer contribuição para qualquer fim! Veja, o caso da Ação Civil Pública que beneficia a todos e especialmente aos aposentados; o SNA arca sozinho com o escritório de advocacia de Brasília, jamais pediu qualquer contribuição aos aposentados e aos ativos. A nova Direção do SNA sempre colocou a nossa disposição as instalações do SNA e nunca cobrou um centavo. O mesmo procedimento acontecerá na Assembleia de Credores da Massa Falida do antigo grupo Varig, caso o SNA tenha que arcar com os custos, arcará sozinho! Assim como está fazendo com o pessoal da AVIANCA! É uma covardia espalhar essas Fake News e ainda dizer que consta no Estatuto do SNA. Então, a pessoa que acusa que diga onde está no Estatuto!?
Mais uma vez é sempre aquela turma que começa a espalhar mentiras e Fake News a meu respeito e a atuação do SNA.

Lembrando que essa turma não conseguiu até agora nenhuma vitória no Poder Judiciário. Sabem por quê? Porque criam situações não previstas em lei, para justificar versões do seu líder, que não é respaldado por qualquer Instância no Judiciário. Abusam de pedidos jurídicos errados e impossíveis e perda de prazos processuais; todavia, vivem culpando terceiros pelos insucessos! Mas há aqueles que acreditam e o seguem e até ligam para os outros no intuito de convencer, fazer o quê? É o caso do suco de uva do Jim Jones ou da Síndrome de Estocolmo! Por que não explicam as suas derrotas sucessivas no Judiciário, inclusive com aqueles sucessivos recursos que atrapalharam o 2o Rateio? Não conseguiram nem entender, que o 2o Rateio só saiu depois da confirmação de que houve o reconhecimento do trânsito em julgado da falência.

Quanto aos rateios, o 1o Rateio foi fruto de um requerimento do MP, a pedido de um grupo que liderei no MP. O 2o Rateio foi um pedido do SNA ao Administrador Judicial, na qual eu como Diretor participei junto com o Presidente Ondino Dutra.

Observem que tanto o SNA como o MP experimentaram vitórias recentes contra decisões do Juiz da 1a Vara Empresarial, então por que essa turma não consegue sequer uma vitória?

Alardearam que a CPI seria um sucesso, que muitos teriam que dar satisfações e qual foi o resultado? Nenhum; ah sim, chegaram a conclusão que os trabalhadores ainda não receberam as suas rescisões trabalhistas! E precisava de CPI para isso? Infelizmente, não sabiam nem o que investigar!

Se hoje já tivemos dois rateios, foi graças a nossa luta. Sei que é pouco, mas até bem pouco tempo atrás, não tínhamos nada! E durante todo esse tempo, num trabalho silencioso, mas eficaz, eu procurei ajudar os credores a resolverem as suas pendências, tirei dúvidas, e não deixo publicar Fake News nesse grupo! Também procurei diversas vezes o Administrador Judicial, levando ideias para quem ainda não recebeu e pontos de vistas! Quando não concordamos, vamos a Juízo! Simples e sem estresse! Não acho certo ir na frente da casa do Administrador Judicial para fazer bagunça, há menores lá! Por causa dessa idiotice, eu ainda tive que interceder junto ao MP.

As pessoas têm que entender que a Massa Falida precisa de R$ 2 bi para pagar os trabalhadores da Classe I. A Massa Falida não tem esse dinheiro! Precisa que o dinheiro da DT entre na conta judicial! O STJ já definiu há mais de 10 anos que a ação pertence à Massa Falida da Varig e não ao AERUS, quando o AERUS tentou a substituição processual e não conseguiu! Essa decisão já transitou em julgado! Um dos que compunham a Turma do STJ é o atual Ministro do STF Luiz Fux, imaginem qual seria a decisão dele hoje? O Juiz da 1a Vara Empresarial também já definiu isso! Essa decisão também já transitou em julgado! Querer insistir nisso é querer jogar para a plateia e não com a razão! Quem age assim perde todas! Vamos trabalhar com o que é possível e não com o impossível! E dentro do possível, dá para fazer muita coisa!

Eu, como Diretor do SNA, e o advogado do SNA tivemos sim uma conversa dura com o Juiz da 1a VE e não com o Administrador Judicial, como andaram divulgando (erraram nisso tb! Aí pessoal, que tal acertar alguma coisa?), que, por sua vez, sempre nos tratou de forma educada. Como não houve consenso e como decisão de Juiz não se discute, se recorre, assim fizemos! Queremos a aplicação de toda a lei e não somente a parte da lei que interessa a Massa Falida!

Recentemente, um grupo de credores liderados pelos ex-comissários e brilhantes advogados Paulo Gandolfo, Leontineke, Sergio Fabri junto com outros credores Mario Pimenta, Ada Ciolac e mais 100 credores se uniram e entraram na Justiça para participar desse recurso do SNA contra a Massa Falida. Lutando na forma da lei, cobrando explicações da Massa Falida e em defesa dos interesses de todos.

Ao invés de apoiar esse grupo, o que fez essa turminha? Espalhou inverdades, Fake News e me ofenderam! Afirmaram que os Advogados estariam cobrando algo e quem entrasse no recurso teria que pagar a Assembleia, tudo mentira! O Paulo Gandolfo já tinha postado que era um trabalho filantrópico deles! Em tempo, postarei aqui o resultado desse recurso.

E eram eles que se diziam combatentes do Administrador Judicial, na hora de cobrar judicialmente se omitiram e fizeram campanha contra! QUE VERGONHA! E há credores que ainda acreditam neles, fazer o quê?

São tão sórdidos que usaram indevidamente a imagem da minha irmã Liana para campanha deles! A minha irmã já mandou retirar e avisou que não quer associar a imagem dela a esse grupo!

No recurso, o SNA entende que os custos para fazer uma Assembleia de Credores pertence à Massa Falida, que nunca fez uma Assembleia até agora. Esse grupo de credores tem o mesmo entendimento. Mas frise-se, que se o SNA perder, o SNA não vai cobrar nada de ninguém para fazer essa Assembleia, arcará sozinho! Quem estiver dizendo ao contrário, está mentindo! Isso é mais um boato fomentado por aqueles que não tem qualquer conhecimento jurídico e não gostam da atuação do SNA! Infelizmente, esse grupo precisa que as coisas não mudem para continuar a sobreviver! É o mesmo grupo do passado e vocês sabem no que deu! E vocês querem pagar para ver de novo? Aliás vocês já assistiram ou leram algo meu, pedindo dinheiro para qualquer coisa? E em relação a essa turminha, pode-se dizer a mesma coisa?

Até as próximas mentiras, ofensas e Fake News que inventarão contra mim e contra o SNA! Como dizem os cães ladram e a caravana passa!"
Abs,
Texto (sem revisão): Alexandre Guerrieri Freyesleben, Facebook, 21-3-2019

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16 comentários:

  1. Há 19 anos me aposentei e o SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS FICOU ME DEVENDO 12000,00 REAIS DO FUNDO DE AUXÍLIO DESEMPREGO.
    NÃO FEZ NADA.
    Até prédio foi feito com esses recursos e devem ter dado para alguns manos.
    Hoje recebo telegrama para recadastramento, sou sócio desde 1973 número 6103, as comunicações sindicais são apenas para votar nisso e naquilo.
    Há uma junta governante dentro do sindicato.
    Até hoje não consigo entender o que a FENTAC tem a ver com AERUS.
    A VARIG DEU AO AERUS A AÇÃO DE DEFASAGEM TARIFÁRIA REGISTRADA NA ÚLTIMA NEGOCIAÇÃO COM A SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR COMO GARANTIA DO PAGAMENTO DAS PENSÕES.

    O RESTO É JURIS ESPERNEANDIS.
    PRECISAMOS DE UMA OPERAÇÃO LAVARRATO, UMA AUDITORIA NO SINDICATO ABERTA E IRRESTRITA.
    Durante anos fui acompanhar as reuniões explicativas da VARIG sobre o AERUS e as mentiras tinham apoios sindicais.
    BREXIT
    BREXIT
    BREXIT
    FUI

    ResponderExcluir
  2. Então, também “não entendo” o porque a Fentac se envolveu com o Aerus, mas eu creio que, ela a Fentac, foi unida ao Aerus por ela, hoje mensageira Petista! Com apoio do Senador Demagogo, também Petista, que conseguiram apoio do Pessoal que foi a Brasília, lá no Salão Verde, e se diz Comissão -RS , com alguns da TransBrasil . Será que são Petistas também?

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    Respostas
    1. POR QUE NINGUÉM PUBLICA AS MINUTAS DOS CONTRATOS DO AERUS COM A SPC?
      SE ALGUÉM TEM PUBLIQUE POR FAVOR.
      TUDO PARECE FOFOCA.
      QUERO A MINUTA DO CONTRATO DA VARIG COM A SPC DANDO A DEFASAGEM TARIFÁRIA PARA O AERUS.
      FUI...

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    2. PREVIC

      Superintendência nacional de previdência complementar

      Ministério da fazenda





      DESPACHO

      Processo nº 44011.000195/2018-71

      Interessado: Ouvidoria Assunto: Reclamação “PAIZOTE “Marques

      1. A Ouvidoria recebeu Reclamação do Sr. Marques de seguinte teor:

      2. Sou aposentado e assistido pelo Aerus , e após varias consultas inclusive para Previc via email, não obtive nenhuma resposta. Ganhamos uma causa na justiça (stf RE 571969 ) com acordão divulgado que nos beneficiaria, mas como o instituto é que nos representa e devia pedir a execução da sentença , nada fez, nem informa os pedidos de esclarecimentos.

      3. Já recorremos inclusive a ouvidoria da previc , mas nada, de resposta, pe4ço que digam qual a real situação e as perspectivas futuras.

      Resposta;

      4. 2. Cumpre esclarecer que a massa falida da Varig S/A obteve, por meio de ação judicial, a responsabilização da União pelas perdas provocadas por diversos planos econômicos (defasagem tarifária).

      5. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) foi no sentido de reconhecer o direito de a Varig ser indenizada pelas perdas.

      6. 3. O próximo passo a ser tomado pela administração especial da massa falida da empresa é proceder à execução de sentença, onde se irá definir o valor da indenização que a União deve pagar à Varig.

      7. Essa ação é de responsabilidade da administração especial da massa falida da Varig.

      8. 4. Se, futuramente, houver pagamento à massa falida da Varig, por conta da execução da ação defasagem tarifária, quer seja por liquidação de sentença ou acordo, o Instituto Aerus de Seguridade Social receberá o valor que lhe corresponde na ação, por conta de a referida ação judicial ter sido dada em garantia da dívida da Varig.

      9. 5. São estas as informações que a Reclamação requer.

      10. 6. À Ouvidoria, em devolução.

      11. Brasília, 11 de janeiro de 2018. [Assinado digitalmente]

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    3. INTEGRA DO PARECER ACIMA CItado e até agora não modificado..........

      ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
      PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

      PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À PREVIC – BRASÍLIA (DF)

      PARECER No 3/2018/PF-PREVIC/PGF/AGU
      SEI No 44011.006838/2017-18
      Processo SEI no: 44011.006838/2017-18
      Interessado: Coordenação Geral de Regimes Especiais, InsƟtuto AERUS de Seguridade Social Em
      Liquidação Extrajudicial
      Assunto: Pedido de assessoramento jurídico acerca da atuação processual de EFPC em processo de
      liquidação extrajudicial no tocante ação ordinária movida por patrocinadora em face da União.

      RELATÓRIO:
      1. Trata-se de encaminhamento da Diretoria de Fiscalização, de correspondência da EFPC
      - InsƟtuto Aerus de Seguridade Social, que se encontra sob regime especial de liquidação Extrajudicial
      (Carta LIQ 043/17, de 21 de agosto de 2017, protocolada no SEI sob o no 44011.006838/2017-18, em
      25 de agosto de 2017), em que solicita à Procuradoria Federal junto à Previc resposta ao
      quesƟonamento jurídico se o Aerus - EFPC deve “promover, em nome próprio, execução judicial da
      sentença condenatória proferida nos autos da Ação Ordinária movida pela Massa Falida de S/A Viação
      Aérea Rio Grandense (antes denominada Varig S/A – Viação Aérea Rio Grandense) contra a União
      Federal”.
      2. Vale registrar que sobre o assunto o liquidante solicitou a elaboração de pareceres por
      três bancas de advogados, ligadas diretas ou indiretamente à ação, cujas cópias foram anexadas à sua
      correspondência:
      Parecer do Escritório Tavares Paes;
      Parecer do Escritório Leonardo e Lobo Advogados; e
      Parecer do Escritório Chazale, Castro & Gomes Advogados Associados

      3. Tem-se que nos três opinaƟvos acima referidos não se chegou a um consenso quanto à
      via processual que melhor contemple os interesses da EFPC e, como consequência, o legíƟmo
      interesse dos parƟcipantes e assisƟdos da enƟdade liquidanda. Daí o moƟvo da consulta a nós
      dirigida.
      4. A Coordenação de Representação Judicial desta Procuradoria emiƟu a COTA No
      200/2017/DRJ/CGRJ/PF-PREVIC/PGF/AGU, na qual faz abordagem no senƟdo de que o Sr. Liquidante
      detém plena autonomia para optar pela solução jurídica que entenda ser a mais adequada ao caso sob
      exame, e que não cabe à Previc, ou a sua Procuradoria, imiscuir-se em assuntos que não se relacionem
      direta ou indiretamente a atos administraƟvos produzidos pela própria Autarquia.
      :: SEI / PREVIC - 0096739 - AGU Parecer :: https://sei.previc.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visuali...

      1 de 9 05/01/2018 12:05

      Parecer Parecer Jurídico (0123623) SEI 44011.002170/2018-11 / pg. 3

      5. Entendeu-se por bem em colher manifestação desta Coordenação-Geral de Consultoria
      e Assessoramento Jurídico.
      6. É o breve resumo, sendo certo que a COTA antes referida faz um detalhado relato dos
      fatos e circunstâncias relaƟvas ao processo, ao qual nos reportamos em complemento, que ficam
      fazendo parte integrante da presente manifestação.
      7. Passemos à análise.

      Excluir
    4. FUNDAMENTAÇÃO:
      8. De fato, concordamos com a posição da coordenação de representação judicial no que
      diz respeito à asserƟva de que o Liquidante designado pela Previc detém plenos poderes, aliás,
      conferidos por Lei, para atuar livremente e com autonomia enquanto representante da enƟdade
      liquidanda, conforme preceitua o art. 54, da Lei Complementar 109, de 2001:

      Art. 54. O interventor terá amplos poderes de administração e representação e o liquidante
      plenos poderes de administração, representação e liquidação.

      9. Assim, em úlƟma raƟo, a decisão quanto ao instrumento processual a ser levado a
      efeito para preservação dos interesses dos parƟcipantes e assisƟdos e da própria massa liquidanda,
      incumbe pessoalmente à figura do liquidante.
      10. Todavia, divergimos da aludida manifestação quando assevera que "não detém a
      Procuradoria Federal junto à PREVIC atribuição de assessoramento jurídico à EFPC sob intervenção, já
      detendo o interventor liquidante opiniões jurídicas balizadas para adoção da melhor estratégia
      processual em busca do interesse da EFPC em liquidação", pelos moƟvos adiante detalhados. 11. Não obstante a natureza privada das EnƟdades Fechadas de Previdência Complementar,
      não podemos deixar de considerar que o Interventor de uma EFPC exerce um múnus público, vez que
      invesƟdo em seus poderes por ente estatal. A respeito confira-se os termos do PARECER No 80/2011
      /CGEN/PF/PREVIC:

      18. Embora a nomeação para o exercício das funções acima possa recair tanto sobre o cidadão
      parƟcular como sobre o servidor público, independente de quem o exerça, é indubitável o
      caráter público desse mister, evidenciando, portanto sua origem e essência de função pública,
      caracterizando-se, em tal situação, o que a doutrina convencionou chamar de "múnus público".
      19. Neste senƟdo, podemos tratar tais nomeados (administradores especiais, interventores e
      liquidantes) como agentes públicos, adequando-os à conceituação legal prevista no art. 2° da Lei
      no 8.429, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade AdministraƟva), in verbis:
      Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que
      transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação. contratação ou
      qualquer outra forma de invesƟdura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas
      enƟdades mencionadas no arƟgo anterior. (destaque nosso)

      12. Há que se dizer ainda que a atuação do Interventor/Liquidante não está subtraída ao
      poder de polícia e de supervisão da Previc, de modo que o exercício dessa aƟvidade permanece
      sobremodo vinculada ao ente estatal, que o incumbiu do encargo.
      13. Apenas a ơtulo ilustraƟvo citamos alguns disposiƟvos extraídos da LC 109/2001 que
      confirmam a asserƟva acima:
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      2 de 9 05/01/2018 12:05

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    5. Parecer Parecer Jurídico (0123623) SEI 44011.002170/2018-11 / pg. 4

      Art. 45. A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da
      enƟdade e encaminhamento de plano desƟnado à sua recuperação.
      Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão competente os
      atos do interventor que impliquem oneração ou disposição do patrimônio. ....................................................................... Art. 53. A liquidação extrajudicial das enƟdades fechadas encerrar-se-á com a aprovação,
      pelo órgão regulador e fiscalizador, das contas finais do liquidante e com a baixa nos devidos
      registros.
      Parágrafo único. Comprovada pelo liquidante a inexistência de aƟvos para saƟsfazer a
      possíveis créditos reclamados contra a enƟdade, deverá tal situação ser comunicada ao juízo
      competente e efeƟvados os devidos registros, para o encerramento do processo de liquidação.
      ....................................................................
      Art. 63. Os administradores de enƟdade, os procuradores com poderes de gestão, os
      membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos
      danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às enƟdades de previdência
      complementar.

      14. Como se observa a “autonomia” conferida por lei aos Interventores/Liquidantes é na
      realidade um tanto “relaƟva”, na medida em que sua aƟvidade encontra limites e mesmo algum poder
      de tutela do órgão estatal, nos termos da própria lei.
      15. No caso sob análise, o Sr. Interventor encaminhou a consulta à Diretoria de Fiscalização
      e Monitoramento, que tem dentre suas competências a atribuição de prestar orientação aos
      interventores/liquidantes, conforme determina o Regimento Interno da Previc, aprovado pela Portaria
      MF no 529, de 08 de dezembro de 2017 - DOU de 11/12/2017:

      Art. 71. À Diretoria de Fiscalização e Monitoramento compete:
      (...)
      IX - acompanhar e orientar as ações relacionadas aos regimes especiais de intervenção,
      liquidação extrajudicial e administração especial referentes às EFPC e a seus planos de
      beneİcios;

      16. Como a questão levantada diz respeito à interpretação de regras de Direito ("lato
      sensu"), a Diretoria de Fiscalização e Monitoramento encaminhou consulta a este órgão jurídico,
      cabendo ponderar que a Procuradoria pode auxiliar na busca de eventuais soluções, não obstante seu
      dever de prestar a devida assessoria jurídica quando provocada, conforme também preceitua o
      mesmo Regimento Interno da Previc, aprovado pela Portaria MF no 529, de 08 de dezembro de 2017 -
      DOU de 11/12/2017:

      Art. 56. À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
      (...)
      III - exercer as aƟvidades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Previc,
      aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de
      fevereiro de 1993;

      17. Assim, não vemos nenhuma proibição a que esta Procuradoria junto à Previc opine
      quando consultada nos casos que envolvam EFPCs sob regime especial, o que na verdade tem
      ocorrido até com certa frequência.
      18. Mas sempre, que fique bem claro, independentemente da opinião técnica da
      Procuradoria, compete ao Sr. Liquidante tomar a decisão que entender seja a que melhor atenda aos
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    6. 3 de 9 05/01/2018 12:05

      Parecer Parecer Jurídico (0123623) SEI 44011.002170/2018-11 / pg. 5

      interesses da massa liquidanda, e consequentemente aos interesses dos parƟcipantes e assisƟdos.
      19. No que diz respeito ao mérito, de forma resumida e objeƟva, expõe-se a seguir as
      opiniões controversas dos pareceristas contratados, bem assim, traçamos a orientação que
      entendemos como sendo a de aplicação mais adequada ao caso sob exame, sem prejuízo,
      reafirmamos, da liberdade de atuação do Sr. Interventor na tomada da decisão.
      20. A tese do parecerista Dr. Leonardo Lobo de Almeida é de que o crédito da ação movida
      pela VARIG contra a União pertence “unicamente aos assisƟdos e beneficiários dos Planos Varig I e II,
      não podendo haver contaminação de tais recursos para finalidade diversa, seja para divisão de
      beneficiários de outros planos geridos pelo AERUS, ou mesmo reparƟção com credores diversos da
      VARIG, eventualmente não atendidos na recuperação judicial desta Companhia.” Diz ainda “os créditos
      não são do AERUS, nem da VAR IG, e nem de outros credores – havendo o reconhecimento judicial,
      pelo STF, do direito a tais créditos, estes são de Ɵtularidade exclusiva dos beneficiários dos Planos I e II
      da Varig”.
      21. A transferência do referido direito de crédito se daria, segundo o parecer, da seguinte
      forma: “as recuperandas passam por processo de reorganização, no qual consƟtuem uma SPE que
      receberia, mediante Cessão Fiduciária, créditos do PRD, destacando-se “Créditos com Prioridade
      Específica”, a saber: a) créditos oriundos da liquidação futura da Ação de Defasagem Tarifária cedidos
      fiduciariamente, como garanƟa do Crédito AERUS/RG a ser prioritariamente pago com o produto da
      realização desta Ação, com o saldo permanecendo cedido fiduciariamente , em garanƟa aos Créditos
      do PRD; ...” .
      22. Para tanto, deveria ser firmado o “Instrumento ParƟcular de Cessão Fiduciária de
      Créditos em GaranƟa, Anexo II do PRD”, conforme minuta aprovada pelos credores. “A SPE emiƟria
      diversas espécies de debêntures, dentre as quais a de Série B (a favor de AERUS/RG) emiƟda com
      referência no valor da dívida com garanƟa real sobre a Ação de Defasagem Tarifária. ” e o AERUS
      receberia sua debênture, com a garanƟa real do direito discuƟdo na Ação de Defasagem Tarifária,
      ficando estabelecido que, na qualidade de debentur ista, em caso de procedência da referida Ação,
      poderia fazer a cobrança judicial do valor correspondente aos seus direitos diretamente, na forma do
      arƟgo 1.455, caput e parágrafo único, do Código Civil. A cessionária (SPE) poderia fazer a cobrança do
      saldo em seu favor.
      23. A escritura de Emissão de Debêntures aprovada na AGC previa o vencimento
      antecipado da debênture em caso de falência da emissora ou das empresas em recuperação. Assim, já
      teria havido o vencimento antecipado do direito do AERUS de exigir em nome próprio a sua parte no
      crédito da Varig contra a União Federal.
      24. Afirma que as debêntures não chegaram a ser emiƟdas, mas tal não impede a sua
      conclusão, pois a “Escritura de Emissão” aprovada pela AGC de 13/02/2009 previa “o vencimento
      antecipado da garanƟa na falta de cumprimento por aquela emissora de toda e qualquer obrigação
      prevista naquela escritura”.
      25. Destaca ainda que os planos de previdência, apesar de não terem personalidade
      jurídica, podem ter capacidade processual, por analogia aos fundos de invesƟmento, que podem
      “postular em juízo independente da insƟtuição financeira que os administre”.
      26. Em resumo: a conclusão da tese seria de que o direito às debêntures caberia ao Aerus,
      que teria “o direito/obrigação de atuar como Ɵtular da demanda” na ação de defasagem tarifária,
      cedendo esse direito aos planos Varig I e II. O precatório federal deveria ser emiƟdo em favor dos
      referidos planos de beneİcio.

      Excluir
    7. 27. Por fim o parecer faz alusão a que tanto o liquidante quanto a Previc poderiam ser
      responsabilizados por eventual omissão de conduta e ausência do cumprimento de deveres, no que
      concerne a promover o cumprimento da sentença na ação de Defasagem Tarifária, após o seu trânsito
      :: SEI / PREVIC - 0096739 - AGU Parecer :: https://sei.previc.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visuali...

      4 de 9 05/01/2018 12:05

      Parecer Parecer Jurídico (0123623) SEI 44011.002170/2018-11 / pg. 6

      em julgado.
      28. Neste ponto parƟcular, de antemão cumpre asseverar que a não adoção das medidas
      recomendadas pela referida "opinio juris", seja a dada naquele parecer ou em qualquer dos demais,
      de modo algum sujeitariam os agentes da Previc ou o Interventor a eventual responsabilização, salvo
      se comprovado dolo ou má-fe contra tais agentes. Todos os pareceres se fundamentaram em
      interpretações teoricamente viáveis, não havendo em nenhum deles qualquer orientação "contra
      legem" ou carregada de vontade livre e consciente de provocar prejuízo à massa ou aos parƟcipantes
      e assisƟdos do AERUS. Apenas, diante das construções jurídicas possíveis opinaram em senƟdo diverso
      uns dos outros, justamente porque a questão é complexa e comporta naturalmente divergências, algo
      bastante frequente e até muito proveitoso à dialéƟca própria da ciência do Direito.
      29. Ademais, há que se ter em consideração que só o fato de o Sr. Liquidante ter Ɵdo o zelo
      e a cautela em solicitar três pareceres sobre o tema já demonstra o extremo cuidado com que o
      assunto vem sendo tratado. Mas além desses três estudos jurídicos o Sr. Liquidante ainda vem de
      requerer a opinião do órgão jurídico da Autarquia, tudo no senƟdo de revesƟr da maior segurança
      jurídica possível a decisão a ser levada a efeito. Logo, falar-se em práƟca omissiva por parte do Sr.
      Liquidante soa como algo dissociado da realidade.
      30. Mas retornando ao assunto objeto da consulta, verifica-se dos autos que o parecer do
      Escritório Gonzalez Castro & Gomes considera que “tanto a Varig, quanto o AERUS, têm legiƟmidade
      para promover o Cumprimento de Sentença nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil,
      contudo, no caso do AERUS, o valor atribuído à execução deverá ser limitado ao valor pactuado no
      Instrumento ParƟcular de Consolidação e Repactuação de Dívida (Ação Ordinária de Cobrança de
      Dívida em Atraso no 2002.001.043601-0). 31. O fundamento é de que a garanƟa do AERUS representaria uma cessão de parte do
      crédito: “A Cessão de parte desse eventual Crédito implicou em efeitos na relação obrigacional
      originária, manƟda entre a VARIG e a União Federal, levadas em consideração inclusive quando da
      prolação da decisão proferida no âmbito do Colendo STJ que admiƟu a intervenção do AERUS na
      lide na qualidade de Assistente Simples”.
      32. A outra tese em exame, do Escritório Tavares Paes, é de que não haveria cessão de
      crédito entre VARIG e AERUS, mas apenas penhor de crédito, que, por si só, já autorizaria o credor
      pignoraơcio a executar a dívida em nome próprio. Contudo, a decretação da falência da VARIG
      impediria essa providência por parte do credor (AERUS) pois caberia à Massa Falida e apenas a ela
      arrecadar o valor, para que fosse pago em conformidade com as preferências da Lei 11.101/05 (arƟgo
      83). Segundo o parecer “Não há exceção que possa autorizar o credor pignoraơcio a se pagar, sem se
      submeter ao concurso, uƟlizando-se, para tanto, de um bem que pertence à Massa. ”
      11

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    8. Desculpe ,pretendia mandar todo o parecer que definiu (até agora!) o repasse para a MASSA FALIDA ,mas atrapalhei-me, é muito longo!
      Segue via email , se houver interesse em publicar.

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    9. Recebido!

      Revisarei o texto e o divulgarei, com certeza.
      Talvez fique mais fácil a edição se eu puder acessar diretamente a fonte.
      Obrigado.

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    10. JIM,
      ESTE DOCUMENTO NÃO ESTA DISPONÍVEL NA INTERNET,FAZ PARTE DE UM PROCESSO JUNTO A PREVIC.
      PARA OBTER CÓPIA (que recebi por email assinado digitalmente) , PRECISEI ME CADASTRAR JUNTO A AGU , QUE AUTORIZOU O ENVIO À MIM .
      A PREVIC INICIALMENTE TINHA NEGADO E SÓ LIBEROU APÓS RECEBER AUTORIZAÇÃO VIA OUVIDORIA GERAL DA UNIÃO,À QUAL RECORRI.
      MANTENHO COMIGO TODOS OS COMPROVANTES DE VALIDAÇÃO E AUTORIZAÇÃO SE ALGUM DIA FOR PRECISO PROVAR A AUTENTICIDADE DO PARECER, PORÉM ,LAMENTO, MAS TENHO QUE MANTE-LOS RESERVADOS POIS CONSTAM MUITOS DADOS PESSOAIS.
      AFIRMO QUE A CÓPIA ENVIADA A VC VIA EMAIL É EXATAMENTE IGUAL À ORIGINAL EM MEU PODER.
      ABS.

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    11. Paizote, pedi a fonte para facilitar a edição. Repito, para facilitar a edição. Nada além disso.
      Obrigado pelo envio desse valioso documento.

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  3. É exatamente.salvo algums caracteres gregos ou estranhos mas que nada .modificam o texto.

    Eu enviei atendendo pedido no tópico sobre minuta feita pelo Rocha , da divida Varig com Spc. Não existe tal negiocação emtre SPC e Varig

    E tambem para imformar que os documentos sobre o pagamento do Aerus constam na ata de reunião de acionistas da Varig 2004 e que foram aceitos no processo de recuperação judicial.

    Quanto ao SNA e a FENTAC não tem nada a ver com a DT!
    E conforme o parecer adotado pela previc e AGU (salvo decisão tentada pela APRUS , e que ainda não foi modificada!)
    a verba da DT , irá para a massa falida distribuir.
    Boa noite!

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