Por maioria de votos, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos e fixou em R$ 20 mil o valor máximo
para incidência do princípio da insignificância no caso de crimes tributários
federais e de descaminho.
A revisão foi necessária, entre
outras razões, em virtude de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal
(STF) sobre o tema e do parâmetro fixado pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.
A proposta de revisão de tese
foi a primeira a
utilizar o novo sistema de afetação eletrônica de recursos repetitivos, que foi
definitivamente implantado pelo STJ em novembro de 2017.
Evolução
O relator dos recursos
especiais submetidos à proposta de revisão, ministro Sebastião Reis Júnior,
explicou que, em 2009, a Terceira Seção firmou o entendimento de que incidiria
a insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho quando o
débito tributário não ultrapassasse R$ 10 mil, conforme prevê o artigo 20 da
Lei 10.522/02.
À época, lembrou o relator, o
julgamento representou um alinhamento da jurisprudência do STJ ao entendimento
fixado pelo STF. Todavia, em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias
75 e 130, que passaram a prever, entre outros pontos, o não ajuizamento de
execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais
ou inferiores a R$ 20 mil.
“Com o advento das Portarias 75 e 130/MF, ocorreu um novo distanciamento entre a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, pois, enquanto o Pretório Excelso aderiu ao novo parâmetro fixado por ato normativo infralegal, esta Corte não o fez”, apontou o ministro ao lembrar que a mudança de orientação do STF ocorreu há mais de três anos.
Dessa forma, a Terceira Seção
decidiu revisar o Tema 157, que passa a ter a seguinte redação: “Incide o
princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho
quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00,
a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas
pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.”
Fonte: STJ, 6-3-2018
Fonte: STJ, 6-3-2018
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