Vai acontecer em Sintra,
Portugal, no dia 19 de maio de 2018, o Terceiro Encontrão – 3º Encontro Europeu
de ex-Trabalhadores da Varig, Familiares e Amigos.
O 3º Encontrão, a exemplo dos dois anteriores, receberá ex-Trabalhadores da Varig (e familiares e amigos) vindos da Europa, da América do Sul e da América do Norte para um convívio matador de saudades, e resgate de lembranças bilaterais ou multilaterais. Pura emoção.
Importante lembrar que a emocionante e emocionada tarde terá como apoio ao convívio o almoço e o jantar buffet. Sim, das 11h30, quando começamos a receber os confirmados e a entregar os respectivos cartões de embarque, até à hora da despedida, às 22h.
Evento no Facebook aqui.
E-mail da Organização:
E-mail da Organização:
Insistimos na confirmação
prévia pois a logística assim exige – e o restaurante. Os lugares são marcados
e os menus personalizados.
Desejamos aos terceiros
‘Encontrantes’ ótima viagem até Lisboa e até Sintra.
Alguns já ostentarão as três
estrelas, well... 😉
Um dos vídeos (com fotos) do
2º Encontrão:
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CC 155982 RJ 2017/0326642-0
ResponderExcluirPublicação DJ 05/03/2018
Relator Ministro MARCO BUZZI
Decisão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 155.982 - RJ (2017/0326642-0) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI SUSCITANTE : VRG LINHAS AÉREAS S/A (GRUPO GOL) SUSCITANTE : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A ADVOGADOS : JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO - DF026930 OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS INTERES. : GUILHERME EGGERS ADVOGADO : SERGIO BATISTELLA - RS052462 DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado por VRG LINHAS AÉREAS S.A. e OUTRO, envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, no qual se processa a recuperação/falência do GRUPO VARIG, arrematado em parte pelas suscitantes, e o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, onde tramita demanda trabalhista movida por Guilherme Eggers (Processo nº 0059200-66.2009.5.04.0007). Em resumo, as ora suscitantes, sustentam que, apesar de existir decisão do juízo da recuperação judicial, declarando não ter havido a sucessão empresarial na hipótese, o magistrado trabalhista está lhe atribuindo a responsabilidade por obrigações das empresas do Grupo VARIG. Aduzem, nesse contexto, que "(...) há intimação para pagamento pelas empresas Suscitantes, sob pena de penhora, para garantis as execuções, em alguns casos, na iminência de serem constritos bens e valores." (fls. 2/7) Em caráter liminar, pugna pelo sobrestamento do processo n.º 0059200-66.2009.5.04.0007, ajuizado por Guilherme Eggers, em trâmite no Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, bem como a designação do Juízo de Direito da 1.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ para a apreciação de questões urgentes. No mérito, requer seja declarada a competência do Juízo da recuperação judicial. Às fls. 215/216, este signatário indeferiu o pedido liminar. Prestadas as informações (fls. 222/234 e 238/270), o MPF opinou pelo reconhecimento da competência do r. juízo universal. (fls. 272/277) É o relatório. Decide-se. 1. Inicialmente, destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento e processamento do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, d, da Constituição Federal. 2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência para processar e julgar as execuções trabalhistas e de outra natureza, propostas em face da VARIG S/A (em recuperação judicial) e da VRG Linhas Aéreas S/A... continua...
??
ExcluirA Organização informa:
ResponderExcluir"12 confirmações recebidas. 5 de Los Angeles!"
13!
Excluir15 confirmações recebidas no e-mail:
ExcluirEncontroEuropeuRG@gmail.com
Já temos patrocínio para a impressão dos cardápios!
ResponderExcluirMuito obrigado!
✈️😉