Roberto Freire
O Presidente do Senado ou da Câmara não têm poder algum para impedir a instalação
de CPI, que é um direito de minoria previsto na Constituição no artigo 53 § 3º,
desde que por requerimento de um terço dos membros de uma das Casas, para
apurar fato determinado e por prazo certo. Inclusive, os presidentes da Câmara
e do Senado têm por obrigação designar os parlamentares que irão compor a CPI,
se, por acaso, os líderes das bancadas majoritárias não os indicarem.
E por fim, não menos importante, convém lembrar
que em abril de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão monocrática
do ministro Luís Roberto Barroso, confirmada pelo plenário, determinou a
instalação da CPI da COVID no Senado (ADPF 822).
Na decisão o STF destacou que a criação de uma CPI é um direito de
minoria parlamentar e não pode ser obstruída por decisão do presidente do
Senado, desde que os requisitos constitucionais tenham sido
atendidos.
Essa decisão reforçou a autonomia do Legislativo e
o caráter vinculante dos requisitos constitucionais para a instalação de CPIs,
limitando interferências e pressões políticas sejam elas quais forem e de onde
vierem que possam barrar sua criação.
CPI Mista dos descontos indevidos dos proventos
dos aposentados e pensionistas do INSS é uma atitude de respeito do Congresso
Nacional à cidadania brasileira!
Título e Texto: Roberto Freire, X, 8-5-2025, 14h37
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