PRF1 e PF/PREVIC: Procuradorias impedem responsabilização da Previc
pela liquidação extrajudicial do fundo de pensão AERUS
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Imagem: aemaravilha.com.br
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A Advocacia-Geral da União
(AGU), por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da
Procuradoria Federal junto à Superintendência Nacional de Previdência Complementar
(PF/PREVIC), obteve sentença favorável na Ação Ordinária nº2006.34.00.020097-8, em que os autores pretendiam sustar os efeitos da
liquidação extrajudicial do AERUS imposta pela Secretaria de Previdência
Complementar (atual Previc) e que a Autarquia fosse obrigada a manter o
pagamento dos benefícios de previdência complementar, em virtude de sua
responsabilidade pela omissão no dever de fiscalizar e intervir no referido
fundo de pensão, a fim de que fossem evitados a dilapidação do patrimônio do fundo
e os prejuízos experimentados pelos demandantes, que não receberiam as
prestações do benefício de previdência complementar ao qual teriam vertido
contribuições durante anos.
O AERUS foi criado em 1982,
como entidade de previdência complementar fechada, a fim de proporcionar aos
funcionários da Varig e Transbrasil um aporte previdenciário suplementar àquele
concedido pela previdência oficial pelo INSS.
Os procuradores federais
alegaram que a inconsistência do AERUS enquanto entidade de previdência complementar
decorreu da má-administração do fundo e também das dificuldades econômicas
enfrentadas pela patrocinadora Varig, que desde o início não teria repassado ao
fundo de pensão os valores comprometidos contratualmente e a partir de dezembro
de 2005, quando teve seu plano de recuperação judicial aprovado, deixou de
efetuar o pagamento das prestações dos acordos extrajudiciais para pagamento
das parcelas atrasadas, bem como de contribuir com a fonte de custeio a parte
que lhe era devida, o que culminou, com a intervenção da Secretaria de
Previdência Complementar no AERUS em 2006 e subsequente liquidação
extrajudicial do fundo.
Destarte, destacaram que o
poder-dever fiscalizatório inerente ao Estado não tem a função de atuar
positivamente no sentido de influenciar na administração dos planos, de forma
que a Previc não se omitiu no seu de dever de fiscalizar, não tendo os autores
apresentado qualquer comprovação de tal conduta omissiva pelo poder público
tampouco de que a Autarquia poderia ter impedido os prejuízos experimentados
pelos autores, até porque, ao contrário do sustentado na inicial, toda a
atuação da Administração observou a legislação de regência do setor, em
especial, a Lei Complementar nº 109/2001.
Ademais, defenderam que os
autores já estavam garantidos pelo INSS, quanto à previdência oficial e
aderiram voluntariamente ao plano de previdência complementar, que possui
caráter eminentemente facultativo, os quais poderiam, a qualquer tempo,
manifestar a intenção de resgate das verbas já vertidas para o fundo, sendo
indevida, portanto, a alegação de imposição à aderência ao AERUS.
O Juiz Federal da 15ª Vara da
Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu integralmente os argumentos da AGU
e julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que "se os dirigentes do
plano privado, em nome de todo o conselho deliberativo, tomaram decisões
impertinentes e que conduziram o plano de previdência a um fim desastroso, tais
ações não podem ser imputadas à conta da Previc, que em momento algum atuou
como garantidora do AERUS ou mesmo se obrigou solidariamente ao pagamento dos
benefícios aos autores na hipótese de infortúnio do AERUS. Não há lei tampouco
regra contratual impondo solidariedade alguma à demandada, tampouco
subsidiariedade no pagamento das verbas de prestação mensal e continuada
vindicadas".
A PRF 1ª Região e a PF/PREVIC
são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da
União (AGU).
Fonte: Página da AGU, publicado em 17-7-2013
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