sábado, 20 de julho de 2013

[Aerus] Grupo perde ação na 15ª Vara Federal

PRF1 e PF/PREVIC: Procuradorias impedem responsabilização da Previc pela liquidação extrajudicial do fundo de pensão AERUS
 
Imagem: aemaravilha.com.br

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal junto à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PF/PREVIC), obteve sentença favorável na Ação Ordinária nº2006.34.00.020097-8, em que os autores pretendiam sustar os efeitos da liquidação extrajudicial do AERUS imposta pela Secretaria de Previdência Complementar (atual Previc) e que a Autarquia fosse obrigada a manter o pagamento dos benefícios de previdência complementar, em virtude de sua responsabilidade pela omissão no dever de fiscalizar e intervir no referido fundo de pensão, a fim de que fossem evitados a dilapidação do patrimônio do fundo e os prejuízos experimentados pelos demandantes, que não receberiam as prestações do benefício de previdência complementar ao qual teriam vertido contribuições durante anos.

O AERUS foi criado em 1982, como entidade de previdência complementar fechada, a fim de proporcionar aos funcionários da Varig e Transbrasil um aporte previdenciário suplementar àquele concedido pela previdência oficial pelo INSS.

Os procuradores federais alegaram que a inconsistência do AERUS enquanto entidade de previdência complementar decorreu da má-administração do fundo e também das dificuldades econômicas enfrentadas pela patrocinadora Varig, que desde o início não teria repassado ao fundo de pensão os valores comprometidos contratualmente e a partir de dezembro de 2005, quando teve seu plano de recuperação judicial aprovado, deixou de efetuar o pagamento das prestações dos acordos extrajudiciais para pagamento das parcelas atrasadas, bem como de contribuir com a fonte de custeio a parte que lhe era devida, o que culminou, com a intervenção da Secretaria de Previdência Complementar no AERUS em 2006 e subsequente liquidação extrajudicial do fundo.

Destarte, destacaram que o poder-dever fiscalizatório inerente ao Estado não tem a função de atuar positivamente no sentido de influenciar na administração dos planos, de forma que a Previc não se omitiu no seu de dever de fiscalizar, não tendo os autores apresentado qualquer comprovação de tal conduta omissiva pelo poder público tampouco de que a Autarquia poderia ter impedido os prejuízos experimentados pelos autores, até porque, ao contrário do sustentado na inicial, toda a atuação da Administração observou a legislação de regência do setor, em especial, a Lei Complementar nº 109/2001.

Ademais, defenderam que os autores já estavam garantidos pelo INSS, quanto à previdência oficial e aderiram voluntariamente ao plano de previdência complementar, que possui caráter eminentemente facultativo, os quais poderiam, a qualquer tempo, manifestar a intenção de resgate das verbas já vertidas para o fundo, sendo indevida, portanto, a alegação de imposição à aderência ao AERUS.

O Juiz Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu integralmente os argumentos da AGU e julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que "se os dirigentes do plano privado, em nome de todo o conselho deliberativo, tomaram decisões impertinentes e que conduziram o plano de previdência a um fim desastroso, tais ações não podem ser imputadas à conta da Previc, que em momento algum atuou como garantidora do AERUS ou mesmo se obrigou solidariamente ao pagamento dos benefícios aos autores na hipótese de infortúnio do AERUS. Não há lei tampouco regra contratual impondo solidariedade alguma à demandada, tampouco subsidiariedade no pagamento das verbas de prestação mensal e continuada vindicadas".

A PRF 1ª Região e a PF/PREVIC são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Fonte: Página da AGU, publicado em 17-7-2013

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