Para ministros da 3ª Turma,
impenhorabilidade só pode ser relativizada com elementos concretos
Mariana Muniz
É preciso ter elementos
concretos para relativizar a regra da impenhorabilidade de parte dos
vencimentos de uma pessoa. Foi o que
reforçou, nesta quinta-feira (01/12), a 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao analisar caso em que foi autorizada a penhora on-line de uma
conta poupança. A decisão foi unânime.
A turma foi chamada a se
manifestar sobre a possibilidade de penhora de 30% da verba remuneratória e dos
valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos
recebidos.
No caso, foi autorizada a
penhora on-line porque “embora recebam a mesma denominação, a poupança típica e
a poupança vinculada têm naturezas distintas”.
O caso chegou ao STJ depois de
o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinar o bloqueio mensal de 30% dos
vencimentos do autor do recurso.
Relatora do REsp 1.452.204/MG,
a ministra Nancy Andrighi entendeu que não é possível flexibilizar a regra da
impenhorabilidade diante da ausência de elementos concretos suficientes.
Alegando ofensa ao artigo 649,
incisos IV e X, do Código de Processo Civil de 1973, o a pessoa que sofreu a
penhora sustentou que, “seja como conta poupança, vencimento, salário ou
remuneração, não há como permanecer o bloqueio e penhora no caso em tela”.
Ao dar provimento ao recurso
interposto contra o Estado de Minas de Gerais, a ministra suspendeu a ordem de
bloqueio mensal de 30% da remuneração e levantou a penhora do saldo da conta
poupança.
O artigo 649, inciso X, do
Código de Processo Civil de 1973, fala sobre a impenhorabilidade do depósito em
caderneta de poupança.
Andrighi lembra, contudo, que
a quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos
vencimentos, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está
protegida pela pelo dispositivo do CPC/73.
“Todavia, sendo inferior ao
limite de 40 salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade”, afirma a
ministra, lembrando que há uma série de precedentes da 2ª Seção nesse sentido.
Por se tratar a caderneta de
poupança de um investimento, apontou a relatora, ainda que de baixo risco e
retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da
impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra
contida no art. 649, X, do CPC/73.
“Se o próprio legislador
estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida
digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado
dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos protegido
pela lei”.
A própria ministra lembra que
quanto à interpretação do artigo 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da
impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos
permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se suficiente para garantir a manutenção do
devedor e de sua família.
“Ocorre que, na espécie, sem
examinar as circunstâncias particulares do recorrente, o TJ/MG determinou o
bloqueio mensal de 30% dos seus proventos, até que seja alcançado o montante da
dívida. Assim, não há no acórdão recorrido elementos concretos suficientes que
permitam afastar a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente”,
concluiu.
Título e Texto: Mariana Muniz, JOTA,
5-12-2016
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