Lívia Abreu
A obra foi escrita na França
por Claude Frédéric Bastiat, economista e jornalista francês. Datam os escritos
de 1850, apenas dois anos após a Revolução Francesa de 1848, também conhecida
como Primavera dos Povos, uma série de movimentos revolucionários de viés
eminentemente liberal que ocorreram na Europa no citado ano.
Neste mesmo ano, foi
publicado O Manifesto Comunista, escrito por Karl Marx e Friedrich
Engels, defendendo ideias comunistas e incitando a chamada “luta de classes”
entre a burguesia e o proletariado.
No contexto interno, na
França, desde a Revolução Francesa, em 1789, vinham ganhando força ideais
liberais, sendo a igualdade, a fraternidade e a liberdade erigidas a valores
máximos da sociedade. Desde então e especialmente com a chegada ao poder do rei
Luís Filipe de Orleans, em 1830, foram ganhando força os grupos de oposição.
Tudo isso aliado a uma sequência de péssimas colheitas, com a consequente
elevação no preço dos alimentos, gerou uma grande revolta no país, que culminou
com a abdicação do rei Luís Filipe, a instauração da República e subsequente
eleição de Napoleão Bonaparte para o poder.
Em A lei, Frédéric
Bastiat delineia o campo de atuação da lei. A lei tem o papel único de fazer
com que reine a justiça – na verdade, impedir que reine a injustiça. Portanto,
a função da lei é desenvolvida a partir de um conceito negativo, por exclusão:
a lei não deve se preocupar com regulamentar nada, exceto impedir
injustiças.
Nesse sentido, importa
esclarecer, também, que “a lei” é tratada em sentido lato, como a
legislação de determinado Estado. Assim, por “lei” denomina-se o Estado, a
Constituição, ou seja, a organização coletiva do direito à legítima
defesa.
Qualquer outro uso que se dê à
lei incorrerá em opressão ou espoliação legal, pois acabará por afetar a vida,
a liberdade ou a propriedade privada, únicos direitos naturais, que precedem (e
prescindem de) qualquer legislação positivada.
A liberdade, a propriedade
privada e a vida (a pessoa) são os três elementos constitutivos e mantenedores
da vida – e a preservação de qualquer um deles depende da preservação dos
demais. Assim, se cada homem detém o direito de defender, sempre que
necessário, a própria pessoa, liberdade e propriedade – até mesmo mediante uso
da força –, todos os homens podem se organizar e, coletivamente, manter uma
organização que proteja esses direitos.
Temos, portanto, que a
organização coletiva do direito à legítima defesa decorre, antes, do direito
individual de cada indivíduo. Por essa mesma razão, o direito coletivo não pode
ultrapassar as balizas do direito individual; não pode ter nenhum outro
propósito que não defender os próprios direitos. Não pode a lei destruir
direitos de outrem. Sempre que a lei excede o campo específico da proteção da
pessoa, da liberdade e da propriedade privada, acaba violando o direito de
alguém.