terça-feira, 7 de dezembro de 2010

'Dar duas bofetadas na ex-mulher não é violência doméstica'

Foto: Arquivo SOL
O Tribunal da Relação de Coimbra indeferiu o recurso interposto pelo Ministério Público para condenar por violência doméstica um homem que deu duas bofetadas na mulher com quem vivera maritalmente durante 14 anos, em Buarcos, Figueira da Foz.
Na primeira instância, o homem, engenheiro electrónico, foi condenado pelo crime de ofensa à integridade simples, na pena de 140 dias de multa, à razão diária de 7 euros, e ainda no pagamento à ex-mulher, professora na Universidade de Aveiro, da quantia de 500 euros a título de danos não patrimoniais.

O Ministério Público (MP) recorreu, pedindo a condenação pelo crime de violência doméstica, que é punível com uma pena entre um e cinco anos de prisão, subindo o limite mínimo para dois anos se os factos se registarem no domicílio da vítima.
As penas podem ainda subir até aos oito anos se dos maus tratos resultar ofensa à integridade física grave ou até dez se deles resultar a morte.
No entanto, a Relação indeferiu o recurso, alegando que, pelos factos provados, não se evidenciou que o arguido tivesse procurado agredir a ex-mulher «perante terceiros, de forma a sujeitá-la a vexame e humilhação pública».
«A conduta do arguido não se afigura, só por si, suficiente para representar a afectação do bem jurídico protegido pela norma que incrimina a violência doméstica, não consubstanciando uma ofensa à dignidade da pessoa humana, que coloque a ofendida numa situação humanamente degradante», segundo o acórdão.
Os factos remontam a 22 de Julho de 2009, quando o arguido foi à casa da ex-mulher para levar a filha de ambos para passar férias com uma tia em Itália, como havia sido combinado pelos dois.
Na altura, gerou-se uma discussão entre ambos e, quando a mulher subia as escadas do prédio onde mora, o arguido abeirou-se dela e desferiu-lhe duas bofetadas na cara, uma agressão presenciada por uma pessoa que ali passava.
Segundo o tribunal, o arguido agiu sempre de forma livre e voluntária, com «plena consciência de que não lhe era permitido atingir a integridade física da mãe dos seus filhos, submetendo-a a violência física».
No entanto, o tribunal considerou tratar-se apenas de um crime de ofensa à integridade física simples, uma vez que o comportamento do arguido não foi reiterado e a agressão em causa «não revela uma intensidade, ao nível do desvalor, da acção e do resultado, que seja suficiente para lesar o bem jurídico protegido - mediante ofensa da saúde psíquica, emocional ou moral, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana».
Segundo o Código Penal, como lembra o MP no seu recurso, incorre num crime de violência doméstica «quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ao cônjuge ou ex-cônjuge, a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação».
Lusa/SOL
Jornal SOL, 7 de dezembro de 2010

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