PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL   96.000.02-B
Decisão/2012/JRJO/14ª Vara Federal
Autos n°
43947-07.2012.4.01.3400
Execução Provisória de
Sentença
Exeqüentes: Sindicato Nacional
dos Aeronautas e Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas da
Transbrasil
Executada: União
Vistos, em decisão
Cuida-se de Execução
Provisória, requerida pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e pela Associação
dos Funcionários Aposentados e Pensionistas da Transbrasil contra a União, da
sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 2004.34.00.010319-2
proposta pelos ora Exeqüentes contra a União, o Instituto AERUS de Seguridade
Social e outros.
2 - A ação proposta pelos ora
Exeqüentes tem objeto muito amplo e foi nesse contexto que a antecipação de tutela foi concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região  no Agravo  de  Instrumento n° 2006.01.00.016434-4, no
sentido  de determinar a complementação  pela União dos benefícios mantidos pelo
Instituto  AERUS de Seguridade Social em
favor dos substituídos pelos Autores.
3 - A sentença proferida por
este juízo foi mais restritiva que a pretensão deduzida pelos Autores, porque,
em razão das falências das Patrocinadoras VARIG e TRANSBRASIL (itens 137-9 da
sentença; fls. 146-7 destes autos), os respectivos Planos foram liquidados
pela antiga Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência
e Assistência Social, sucedida pela Superintendência de Previdência
Complementar (PREVIC), de sorte que a manutenção desses Planos, como pretendido
pelos Autores, dependerá de reforma desse ponto da sentença.
4 - A sentença determinou a
União indenizar os beneficiários da ação, conforme seus   ítens  140-2, 
exatamente   porque  em 
caso  de  liquidação  
dos   Planos  a conseqüência regulamentar é a distribuiçãoo
dos seus ativos (que, mantida a sentença como proferida, deverão ser
restaurados tanto por tanto pela União) aos participantes  e seus dependentes, conforme Cláusula IX do
Regulamento do Plano de Benefícios.
5 - Adiante-se que a União não
foi condenada porque teria  concorrido,
em maior ou menor grau, para a derrocada das empresas, o que está claramente
afastado no item 137 da sentençaa, mas porque não fiscalizou adequadamente o
AERUS e permitiu que este fizesse negócios temerários com as Patrocinadoras e
deixou de cobrar a tempo e modo as suas contribuições, concorrendo, agora  sim, decisivamente, para que na
distribuição  dos ativos dos Planos nada
ou quase nada sobrasse aos participantes e dependentes, por isso a condenação
sentencial é de natureza indenizatória e não de complementação dos benefícios,
porque os planos foram liquidados.
6 - Porém, como a sentença está sujeita aos recursos das partes, estando por ora submetida aos declaratórios dos Autores e da União, a antecipação da tutela deferida pelo TRF, no sentido de que deve a União complementar os benefícios dos substituídos pelos Autores, como se os Planos de Benefícios estivessem em plena vigência, deve ser cumprida nos seus exatos termos, porque realizada a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar n° 127.
7 - Lançada a sentença de
mérito, sobreveio novo pedido de suspensão de 
execução  da antecipação  de tutela, tendo o Presidente  do TRF, em decisão proferida a 20 de agosto
último, indeferido o pedido, oportunidade aludiu ao implemento da condição
imposta para cumprimento da decisão (fls. 152-8).
8 - No pedido de execução
provisória, trouxeram os Exeqüentes aos autos informações de que a União, com
auxílio da PREVIC, tem estimativa do valor necessário ao cumprimento da
obrigação determinada pela decisão no agravo, cf. Nota n° 140/2012/CGRE/DIFIS/PREVIC,
datada de 31 de julho de 2012, posterior a sentença e  provavelmente emitida para  o 
fim  desta  execução, 
da  ordem  de aproximadamente R$ 22.000.000,00 (vinte e
dois milhões de reais) mensais (fls. 9-16).
9 - Por fim, já não  se 
justifica  qualquer  providência 
preliminar  para cumprimento da
decisão de antecipação de tutela, seja porque já teve início de cumprimento,  posteriormente suspenso  pelo 
Supremo  Tribunal  Federal,  
seja porque há notícia de ingresso de numerário nos cofres da União sem
previsão orçamentária, em razão de acorde extrajudicial, suficiente para
satisfação da dívida mensal.
Portante, defiro o pedido de
execução provisória, e para assegurar o cumprimento da decisão,
a) comino a União penalidade
pecuniária, no valor de A$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), equivalente
a 1%  (um por cento) do montante
presumível da dívida mensal, o que  se me
afigura absolutamente razoável na espécie, por dia de atraso, a partir do 16°
dia da intimação.
b) determino à União que, sem prejuízo
de outras fontes, todos os recursos provenientes do acordo celebrado entre a
União e o Grupo OK, noticiado na petição de execução provisória, recursos que
se encontram fora de qualquer previsão orçamentária, sejam destinados ao
cumprimento da antecipação de tutela;
Cite-se e intime-se a União,
para defesa e cumprimento cabal da decisão, no 
prazo  de  15 
(quinze)  días,  a 
contar  da  intimação, 
inclusive  para informar  ao juízo sobre as providências adotadas para
o efetivo cumprimento  da decisão do TRF.
lnclua-se a  associação, nos   registros 
processuais e  autuação, como
exeqüente, cf. petição de fls. 22 e seguintes.
O feito deve ter tratamento  prioritário, 
pois  é  presumível 
que  a maioria dos beneficiários
da ação tenha mais de 60 (sessenta) anos de idade (art. 1.211-A do Código de
Processo Civil).
Brasília-DF, 24 de setembro de
2012
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