quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Comunicado do Instituto Aerus, de 26 de setembro

COMUNICADO Nº 013/2012
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2012.
Assuntos:
1. Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº. 2004.34.00.010319-2;
2. Disponibilização de informação do valor do benefício atualizado e da Provisão Matemática;
3. Julgamento das Impugnações.

Prezados participantes,
O Liquidante dos Planos de Benefícios I e II - Varig e dos Planos de Benefícios I e II – Transbrasil esclarece aos senhores participantes os seguintes assuntos:
1. Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº. 2004.34.00.010319-2.
Conforme explicado nos Comunicados nº. 010/2012, de 07 de agosto de 2012, e 011/2012, de 31 de agosto de 2012, para que o Aerus pudesse assumir o pagamento dos benefícios dos participantes assistidos dos Planos de Benefícios Varig e Transbrasil até o trânsito em julgado da decisão, era necessário que a UNIÃO cumprisse de imediato a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº. 2006.01.00.016434-4. Contudo, informamos que até o presente momento a UNIÃO não fez nenhum repasse ao AERUS.
Esclarecemos que o Aerus atendeu as solicitações feitas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, tendo se capacitado, nesse ínterim, para efetuar o crédito, na forma definida na sentença judicial, a todos os participantes assistidos dos Planos de Benefícios I e II - Varig e dos Planos de Benefícios I e II – Transbrasil, tão logo o crédito necessário para o cumprimento da sentença seja repassado para o Aerus.

2. Disponibilização de informação do valor do benefício atualizado até o mês de Setembro/2012 e da Provisão Matemática acrescida de correção monetária e juros;
Informamos que a partir do dia 01/10/2012, estaremos disponibilizando no rodapé do contracheque (referência outubro de 2012) da (o) antecipação/rateio de crédito da provisão matemática, constante no site do Aerus (www.aerus.com.br), as informações abaixo listadas:
Valor do benefício que cada participante teria direito, caso o Plano de Benefícios não estivesse em liquidação, reajustado na forma do regulamento “sempre no mês de março de cada ano pelo INPCIBGE acumulado dos meses de março do ano anterior a fevereiro do ano corrente”.
 Valor da sua Provisão Matemática habilitada no Quadro Geral de Credores à época da liquidação do seu plano, mais a Correção Monetária e Juros.

3. Julgamento das impugnações – Planos de Benefícios I e II - VARIG
Em cumprimento ao determinado nos artigos 50 e 62, da Lei Complementar 109, de 29/05/2001 e nos artigos 25 e 26, da Lei Federal nº. 6.024, de 13/03/1974, o Aerus fez publicar no Diário Oficial da União nº. 176, pagina 165 e no Jornal “O Dia” páginas 26 e 27, que foi concluído o julgamento de impugnações referente ao QUADRO GERAL DE CREDORES PROVISÓRIO – QGCP dos referidos Planos de Benefícios I e II - VARIG, conforme DECISÃO do Senhor Secretário de Previdência Complementar e do Senhor Diretor de Fiscalização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
Esclarecemos que o ritual do Quadro Geral de Credores QGC, em observação às determinações legais é realizado em quatro fases distintas, a saber:
1ª Fase – Aviso aos credores para declaração de créditos.
2ª Fase – Quadro Geral de Credores Provisório – QGCP (*).
3ª Fase - Quadro Geral de Credores Definitivo – QGCD.
4ª Fase – Rateio Final de Créditos.
(*) Com esta publicação, estamos encerrando a 2ª FASE do ritual do QGC e iniciando a 3ª FASE, quando será publicado o QUADRO GERAL DE CREDORES DEFINITIVO.
Esclarecemos que as impugnações foram indeferidas em função da DECISÃO da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, após encaminhamento de parecer técnico do Aerus, sendo que 90% (noventa por cento) das impugnações, apresentadas por diversas categorias de credores previdenciários, foram com texto padrão. Os credores impugnaram os créditos sem contemplar justificativa que atestasse erro nos cálculos da provisão (reserva) matemática quanto à legitimidade, (valor) ou sua classificação, conforme determina o artigo 25 e parágrafo único da Lei nº. 6.024/74, de 13/03/1974, bem como as mesmas apresentaram diversas impropriedades técnicas e jurídicas, resultado de entendimentos equivocados dos impugnantes. Informamos que o processo se encontra disponível para consulta no escritório do Aerus.
Todas as informações foram disponibilizadas pelo Aerus para os representantes de associações e sindicatos. Inclusive ao atuário, contratado pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas. Acreditamos que as dúvidas e questionamentos sobre o contexto geral da avaliação atuarial que apurou as reservas ou provisões matemáticas individuais dos participantes credores, segundo classes e níveis de privilégio, foram sanadas.
Ressaltamos que os cálculos das reservas matemáticas individuais foram realizados pela consultoria atuarial Towers Perrin Forster & Crosby Ltda, e com a finalidade de segunda opinião, foram auditados e aprovadas pela consultoria Mercer Human Resource Consulting e, finalmente, por exigência da Patrocinadora Varig, também foram auditados pela consultoria SETAT – Serviços Técnicos e Atuariais que apresentou parecer conclusivo no sentido de que os cálculos atuariais foram adequados e de acordo com as normas pertinentes.
Atenciosamente,
Instituto Aerus de Seguridade Social (sob intervenção)


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