Prezados Senadores Ana Amélia, Paulo Paim e Deputado
Rubens Bueno:
Primeiramente agradeço aos
esforços da senhora e dos senhores em prol de uma solução justa para esta
iniquidade, na verdade uma delinquência do Estado, cometida contra pessoas
indefesas, cujo único crime foi trabalhar e acreditar que a Constituição da
República também valesse para eles. E é triste que sejam tão poucos
parlamentares entre tantos tão bem pagos com o dinheiro do povo.
Ter chegado a alguma
consideração da presidência da República levou mais tempo do que, salvo engano,
duas viagens de ida e volta ao… planeta Marte!! Pior, custou a vida de cerca de
850 aposentados e demitidos que, privados de seus direitos a uma vida digna, fruto
de trabalho honesto e contribuições ao Aerus, não puderam cuidar da saúde, e
entre depressões e doenças várias acabaram falecendo. E, infelizmente… fila
anda!
Neste exato momento, colegas fazem greve de fome – não por bom senso - por Justiça, no aeroporto Santos
Dumont, no Rio de Janeiro. Já não é ceder demais?
Agora, em aparente despertamento (tardio, não?) da senhora
presidente, vemos que ela ainda fala em "um acordo de bom senso, no qual todos saibam ceder”.???
"Sobre
o Aerus, Paim garantiu que Dilma irá receber os pensionistas, alguns com mais
de 90 anos de idade, que buscam uma solução definitiva para seu fundo de
pensão. O senador afirmou que a presidente prometeu colaborar para “um acordo
de bom senso, no qual todos saibam ceder”.
Para mim, a presidente deve colaborar para que se cumpra a decisão do
Juiz Jamil, que determinou há treze meses que a União retome os pagamentos dos
benefícios e pensões dos assistidos e pensionistas...
“O Juízo da 14ª Vara
Federal reconheceu a responsabilidade da União, na forma da sentença
...
“140. – Os atos omissivos e
danosos da União, pela antiga SPC, ocorreram desde o vencimento das primeiras
contribuições não recolhidas e a partir da adesão de cada patrocinadora VARIG e
TRANSBRASIL, até as respectivas liquidações dos seus Planos de Benefícios pela
antiga SPC.
desde o vencimento das primeiras contribuições não recolhidas e a partir da adesão de cada patrocinadora VARIG e TRANSBRASIL, até as respectivas liquidações dos seus Planos de Benefícios pela antiga SPC.
141. – E o não recolhimento das contribuições, para o qual concorreu decisivamente a omissão da União, causou prejuízo aos participantes, e aos dependentes, que não puderam perceber os benefícios complementares, ou de receber a parcela que lhes coubesse na distribuição dos ativos dos Planos, conforme cláusula IX do Regulamento do Plano de Benefícios (…).
142. – Portanto, a reparação dos danos consistirá em montante individual e nos estritos
limites das contribuições que deveriam ser vertidas e não o foram pelas
referidas companhias, tanto da parcela da patrocinadora quanto da parcela dos
participantes, inclusive a chamada Terceira Fonte até sua extinção, devidamente
corrigida e adicionada de juros, nos termos da lei civil, conforme se apurar em
liquidação de sentença por arbitramento.”desde o vencimento das primeiras contribuições não recolhidas e a partir da adesão de cada patrocinadora VARIG e TRANSBRASIL, até as respectivas liquidações dos seus Planos de Benefícios pela antiga SPC.
141. – E o não recolhimento das contribuições, para o qual concorreu decisivamente a omissão da União, causou prejuízo aos participantes, e aos dependentes, que não puderam perceber os benefícios complementares, ou de receber a parcela que lhes coubesse na distribuição dos ativos dos Planos, conforme cláusula IX do Regulamento do Plano de Benefícios (…).
Na parte dispositiva, em que o Juízo determina as providências concretas, assim ficou estabelecido:
“Em face do exposto,
(…)
f) julgo procedente o pedido de condenação da União a indenizar os participantes e os dependentes titulares de benefícios dos Planos de Benefícios da VARIG e da TRANSBRASIL, por omissão no poder-dever de fiscalização e proteção dos participantes dos planos de previdência complementar (art. 3º, item I, da Lei nº 6.435, de 1977, c/c art. 3º, itens V e VI, da Lei Complementar nº 109, de 2001). Indenização que consistirá em montantes individuais, apurados nos termos declinados no tópico próprio (itens 140 a 142) desta sentença.”
A identificação da
responsabilidade da União fez com que o Juiz determinasse o imediato
cumprimento da decisão de antecipação de tutela, uma vez que satisfeita a
condição imposta pelo STF na SL 127. Ou seja, a União deve imediatamente
assumir o pagamento da folha mensal do AERUS, de acordo com o seguinte trecho
da sentença:
“Determino o imediato cumprimento pela União da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2006.01.00.016434-4, pois realizada a condição imposta pelo Supremo Tribunal na Suspensão de Liminar nº 127.
“Determino o imediato cumprimento pela União da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2006.01.00.016434-4, pois realizada a condição imposta pelo Supremo Tribunal na Suspensão de Liminar nº 127.
Acordo, se deve haver um, é entre o executivo e os demais poderes da
República sobre COMO e NÃO sobre o QUE DEVOLVER aos TRABALHADORES
E APOSENTADOS da Varig e, sobretudo NÃO apontar como possível BOM SENSO da
parte dos prejudicados, ceder ainda mais.
NÃO! Fomos longe demais cedendo nossos direitos, nossa saúde, nossos
bens, a vida que NÃO vivemos nesses 7 anos e 4 meses e a vida de mais de 850
cidadãos. A presidente pode buscar um acordo de “bom senso” com os senhores
Adams e Moreira Alves e mesmo o senhor Joaquim Barbosa, para que não atrapalhem
mais a ação da justiça.
Porque nós, as vítimas únicas dessa infâmia já cedemos (contra todo o bom
senso) TUDO que havia para ceder!
Mais uma vez, obrigado aos senhores.
José Carlos Bolognese,
Aeronauta aposentado da Varig que agiu a vida toda com bom senso e levou
um calote, 09-8-2013
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Bolognese, eu, como interessado no caso já que também sou aposentado do Aerus, concordo plenamente com a lucidez de seu texto, porquanto BOM SENSO quem deve ter é a presidente e ordenar aos seus subalternos o imediato cumprimento da antecipação de tutela.Os demais pontos das ações ainda sob julgamento, pois não se esgotaram ainda todas as instâncias judiciais, esses sim poderão ser objeto de acordo.Alías, qualquer acordo pressupõe uma margem entre 70% a 80% do objeto financeiro pois do contrário não é acordo.
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