terça-feira, 6 de agosto de 2013

O indeferimento de Joaquim Barbosa, em 4 de julho

EMB. DECL. NO SEGUNDO AG. REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 127
DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S): SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
(…)
Charge: Aroeira

DECISÃO (pet. 56.607/2012): Trata-se de petição por meio da qual o Sindicato Nacional dos Aeronautas e a Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas da Transbrasil sustentam que o acórdão proferido por esta Corte nos presentes autos estaria sendo descumprido por decisão proferida no Agravo de Instrumento 0061667- 02.2012.4.01.0000 pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região.

A conclusão da presente petição ao gabinete da Presidência ocorreu em 30.12.2012 (fls. 1545).
Despacho proferido em 14.11.2012 pelo então Presidente, min. Ayres Britto, determinou a abertura de vista ao Procurador-Geral da República (fls. 1548).
Por meio da manifestação a fls. 1550-1553, juntada a estes autos em 26.11.2012, o Procurador-Geral da República requereu que a União fosse ouvida a respeito do pedido formulado por meio da petição em referência. Na oportunidade, o Procurador-Geral da República requereu lhe fosse deferida vista dos autos após a juntada da manifestação da União.

Em despacho proferido em 28.11.2012 determinei a abertura de vista ao Advogado-Geral da União (fls. 1556).
A União impugnou o presente pedido por meio da petição de fls. 1561-1565. De acordo com a manifestação, a natureza do pedido de contracautela não comporta o pedido contido na petição em referência, uma vez que a medida deferida nestes autos não tem feição recursal, servindo apenas para impedir execução judicial contra o poder público, quando verificada situação que constitua lesão a interesse público relevante.

Na manifestação juntada a estes autos, a União acrescenta, ainda, que a decisão por meio da qual o TRF da 1ª Região suspendeu a execução provisória, proferida no AI 0061667-02.2012.4.01.0000, veio a substituir a decisão anteriormente proferida por aquela corte regional no AI 2006.01.00.016434-4, na qual tinha sido deferido o pedido de antecipação da tutela e havia sido suspensa por esta Corte nos presentes autos.
À luz desse contexto processual, a União sustenta que o pedido de suspensão formulado nestes autos deixou de ter utilidade, uma vez que teria desaparecido o interesse das partes na presente medida de suspensão ante a circunstância de terem sido proferidas sentença e nova decisão do TRF da 1ª Região quanto à exequibilidade da decisão que antecipara a tutela.
Em 17.12.2012 determinei a abertura de vista ao Procurador-Geral da República, tal como requerido em manifestação anterior (fls. 1569).
Em parecer juntado a estes autos em 14.02.2013, o Procurador-Geral da República opinou pelo indeferimento do formulado na presente petição (fls. 1574-1582).
É o relatório.

Decido.
Conforme relatado, o pedido de suspensão formulado pela União contra a decisão do TRF da 1ª Região no AI 2006.01.00.016434-4 foi deferido até que fosse proferida a sentença de mérito pela vara federal de origem (ementa a fls. 1351 destes autos).
Ao acórdão proferido naquela ocasião foram opostos em 28.05.2010 os embargos de declaração de fls. 1358-360 pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas. Tal recurso, de nítido efeito infringente, aguarda julgamento pelo Pleno deste Supremo Tribunal Federal.
Posteriormente, o juiz da 14ª Vara Federal do Distrito Federal, Jamil Rosa de Jesus Oliveira, julgou parcialmente procedente a ação civil pública e condenou a União a ressarcir a cada um dos participantes e dependentes titulares de benefícios dos planos Varig e Transbrasil o montante individual apurado, de acordo com os critérios contidos na própria sentença.

A sentença de mérito também determinou que fosse executada a decisão proferida pelo TRF da 1ª Região no AI 2006.01.00.016434-4, sob o argumento de que teria sido cumprida a condição fixada por este Supremo Tribunal Federal no acórdão proferido nos presentes autos.
Levado a se manifestar quanto a esse ponto por meio de embargos de declaração opostos pela União, o juiz da 14ª Vara Federal deixou claro que execução seria autorizada apenas com vistas a resguardar a decisão proferida pelo TRF da 1ª Região no AI 2006.01.00.016434-4.
Proferida a sentença, os ora peticionários, autores da ação civil pública, ingressaram nos autos com pedido de execução provisória da tutela que fora antecipada pelo TRF da 1ª Região na decisão suspensa por esta Corte. Tal pretensão veio a ser acolhida pelo juízo federal de origem.

A decisão do juiz da 14ª Vara Federal no sentido da possibilidade de promover execução da antecipação da tutela foi suspensa pelo desembargador federal Carlos Moreira Alves do TRF da 1ª Região em agravo de instrumento interposto pela União (AI 0061667- 02.2012.4.01.0000). De acordo com a decisão então proferida, ao contrário do entendimento adotado pelo juiz da 14ª Vara Federal do Distrito Federal, houve perda do objeto do AI 2006.01.00.016434-4, decisão que tinha sido suspensa por este Supremo Tribunal, ante a prolação de sentença de mérito pelo juiz da causa.
Atento ao pano de fundo descrito acima, entendo que o pedido ora em análise, formulado na pet. 56.607/2012, não pode ser acolhido.

Cumpre observar, em primeiro lugar, a natureza excepcional do pedido de contracautela. Trata-se, conforme previsto na legislação de regência, de medida destinada a prevenir grave lesão ao interesse público, consistente em risco de que a execução imediata de decisão liminar proferida contra o poder público venha a consistir em ameaça ao funcionamento do Estado, à segurança, à saúde etc. A suspensão de liminar serve, portanto, apenas aos interesses do poder público, único titular da legitimidade processual específica da medida.
Nesse contexto, é decorrência dessa natureza excepcional a impossibilidade de que a própria medida de suspensão venha a ser utilizada para revigorar a liminar substituída pela decisão do TRF da 1ª Região proferida no AI 0061667-02.2012.4.01.0000. Admitir o cabimento do presente pedido equivaleria a atribuir legitimidade para a propositura de medida de suspensão a quem evidentemente não a detém, tal como é o caso dos peticionários.

Ainda que se entendesse cabível e adequada a formulação do pleito contido na petição em referência, qualquer tentativa de revigorar a força executória da tutela antecipada deferida pelo TRF da 1ª Região no AI 2006.01.00.016434-4 esbarraria na conclusão de que houve a substituição da decisão que fora suspensa por esta Corte pela decisão proferida pelo TRF da 1ª Região no AI 0061667-02.2012.4.01.0000, interposto pela União contra a decisão que determinou o início da execução provisória da tutela antecipada, fato que permite falar em perda do objeto do próprio pedido de suspensão formulado nestes autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na presente petição.
Publique-se.
Brasília, 4 de julho de 2013
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente

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