EMB. DECL. NO SEGUNDO AG. REG.
NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 127
DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S): SINDICATO NACIONAL
DOS AERONAUTAS
(…)
DECISÃO (pet. 56.607/2012):
Trata-se de petição por meio da qual o Sindicato Nacional dos
Aeronautas e a Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas da
Transbrasil sustentam que o acórdão proferido por esta Corte nos presentes
autos estaria sendo descumprido por decisão proferida no Agravo de Instrumento
0061667- 02.2012.4.01.0000 pelo
Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região.
A conclusão da presente
petição ao gabinete da Presidência ocorreu em 30.12.2012 (fls. 1545).
Despacho proferido em
14.11.2012 pelo então Presidente, min. Ayres Britto, determinou a abertura de
vista ao Procurador-Geral da República (fls. 1548).
Por meio da manifestação a
fls. 1550-1553, juntada a estes autos em 26.11.2012, o Procurador-Geral da
República requereu que a União fosse ouvida a respeito do pedido formulado por
meio da petição em referência. Na oportunidade, o Procurador-Geral da República
requereu lhe fosse deferida vista dos autos após a juntada da manifestação da União.
Em despacho proferido em
28.11.2012 determinei a abertura de vista ao Advogado-Geral da União (fls.
1556).
A União impugnou o presente
pedido por meio da petição de fls. 1561-1565. De acordo com a manifestação, a
natureza do pedido de contracautela não comporta o pedido contido na petição em
referência, uma vez que a medida deferida nestes autos não tem feição recursal, servindo apenas para impedir
execução judicial contra o poder público, quando verificada situação que
constitua lesão a interesse público relevante.
Na manifestação juntada a
estes autos, a União acrescenta, ainda, que a decisão por meio da qual o TRF da
1ª Região suspendeu a execução provisória, proferida no AI
0061667-02.2012.4.01.0000, veio a substituir a decisão anteriormente proferida
por aquela corte regional no AI 2006.01.00.016434-4, na qual tinha sido
deferido o pedido de antecipação da tutela e havia sido
suspensa por esta Corte nos presentes autos.
À luz desse contexto
processual, a União sustenta que o pedido de suspensão formulado nestes autos
deixou de ter utilidade, uma vez que teria desaparecido o interesse das partes
na presente medida de suspensão ante a circunstância de terem sido proferidas
sentença e nova decisão do TRF da 1ª Região
quanto à exequibilidade da decisão que antecipara a tutela.
Em 17.12.2012 determinei a
abertura de vista ao Procurador-Geral da República, tal como requerido em
manifestação anterior (fls. 1569).
Em parecer juntado a estes
autos em 14.02.2013, o Procurador-Geral da República opinou pelo indeferimento
do formulado na presente petição (fls. 1574-1582).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o pedido de
suspensão formulado pela União contra a decisão do TRF da 1ª Região no AI
2006.01.00.016434-4 foi deferido até que fosse proferida a sentença de mérito
pela vara federal de origem (ementa a fls. 1351 destes autos).
Ao acórdão proferido naquela
ocasião foram opostos em 28.05.2010 os embargos de declaração de fls. 1358-360
pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas. Tal recurso, de nítido efeito
infringente, aguarda julgamento pelo Pleno deste Supremo Tribunal Federal.
Posteriormente, o juiz da 14ª
Vara Federal do Distrito Federal, Jamil Rosa de Jesus Oliveira, julgou
parcialmente procedente a ação civil pública e condenou a União a ressarcir a
cada um dos participantes e dependentes titulares de benefícios dos planos
Varig e Transbrasil o montante individual apurado,
de acordo com os critérios contidos na própria sentença.
A sentença de mérito também
determinou que fosse executada a decisão proferida pelo TRF da 1ª Região no AI
2006.01.00.016434-4, sob o argumento de que teria sido cumprida a condição
fixada por este Supremo Tribunal Federal no acórdão proferido nos presentes
autos.
Levado a se manifestar quanto
a esse ponto por meio de embargos de declaração opostos pela União, o juiz da
14ª Vara Federal deixou claro que execução seria autorizada apenas com vistas a
resguardar a decisão proferida pelo TRF da 1ª Região no AI 2006.01.00.016434-4.
Proferida a sentença, os ora
peticionários, autores da ação civil pública, ingressaram nos autos com pedido
de execução provisória da tutela que fora antecipada pelo TRF da 1ª Região na
decisão suspensa por esta Corte. Tal pretensão veio a ser acolhida pelo juízo
federal de origem.
A decisão do juiz da 14ª Vara
Federal no sentido da possibilidade de promover execução da antecipação da
tutela foi suspensa pelo desembargador federal Carlos Moreira Alves do TRF da
1ª Região em agravo de instrumento interposto pela União (AI 0061667- 02.2012.4.01.0000).
De acordo com a decisão então proferida, ao contrário do entendimento adotado
pelo juiz da 14ª Vara Federal do Distrito Federal, houve perda do objeto do AI
2006.01.00.016434-4, decisão que tinha sido suspensa por este Supremo Tribunal,
ante a prolação de sentença de mérito pelo juiz da causa.
Atento ao pano de fundo
descrito acima, entendo que o pedido ora em análise, formulado na pet.
56.607/2012, não pode ser acolhido.
Cumpre observar, em primeiro
lugar, a natureza excepcional do pedido de contracautela. Trata-se, conforme
previsto na legislação de regência, de medida destinada a prevenir grave lesão
ao interesse público, consistente em risco de que a execução imediata de
decisão liminar proferida contra o poder público venha a consistir em ameaça ao
funcionamento do Estado, à segurança, à saúde etc. A suspensão de liminar
serve, portanto, apenas aos interesses do poder público, único titular da
legitimidade processual específica da medida.
Nesse contexto, é decorrência
dessa natureza excepcional a impossibilidade de que a própria medida de
suspensão venha a ser utilizada para revigorar a liminar substituída pela
decisão do TRF da 1ª Região proferida no AI 0061667-02.2012.4.01.0000. Admitir
o cabimento do presente pedido equivaleria
a atribuir legitimidade para a propositura de medida de suspensão a quem
evidentemente não a detém, tal como é o caso dos peticionários.
Ainda que se entendesse
cabível e adequada a formulação do pleito contido na petição em referência,
qualquer tentativa de revigorar a força executória da tutela antecipada
deferida pelo TRF da 1ª Região no AI 2006.01.00.016434-4 esbarraria na
conclusão de que houve a substituição da decisão que fora suspensa por esta
Corte pela decisão proferida pelo TRF da 1ª Região no AI
0061667-02.2012.4.01.0000, interposto pela União contra a decisão que
determinou o início da execução provisória da tutela antecipada, fato que
permite falar em perda do objeto do próprio pedido de suspensão formulado
nestes autos.
Ante o exposto, indefiro o
pedido formulado na presente petição.
Publique-se.
Brasília, 4 de julho de 2013
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
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