Jober
Rocha
O Sexto Mandamento da Bíblia Sagrada,
comumente produzida e comercializada na atualidade, diz: Não matarás!
Só Deus, segundo a Bíblia,
teria o direito de tirar a vida. Este sexto mandamento incluiria o aborto, a
eutanásia, o suicídio e o homicídio.
Os mandamentos, em um total de
dez, consistem no nome dado ao conjunto de Leis Divinas, que segundo a Bíblia
Sagrada teriam sido escritos, diretamente, por Javé (Deus) e entregues a
Moisés, o libertador e legislador de Israel, em duas ocasiões: a primeira, descrita
no Livro Êxodo, capítulo 20, versículos 1 a 17; a segunda, no Livro
Deuteronômio, capítulo 5, versículos 6 a 21, com o mesmo teor, em essência.
Essa apresentação das Tábuas da Lei, nas duas ocasiões, deu-se após a
libertação do povo de Israel da escravidão no Egito, que durou cerca quatrocentos
e trinta anos.
O termo não matarás, tem sido
bastante contestado, em razão das modificações, acréscimos e omissões que a
Bíblia (ao ser traduzida para o latim, em fins do século IV e início do século
V, na versão denominada Vulgata) sofreu em diversas de suas partes.
A Vulgata foi produzida, em tese, para ser
mais exata e mais fácil de compreender do que suas predecessoras. Foi a
primeira e, por séculos, a única versão da Bíblia retirada do Velho Testamento
diretamente do hebraico, e não da tradução grega conhecida como Septuaginta. No
Novo Testamento, São Jerônimo selecionou e revisou textos. Chama-se, pois,
Vulgata a esta versão, para o latim, da Bíblia em hebraico, que foi usada pela
Igreja Católica Romana durante muitos séculos e, na atualidade, ainda é fonte
para diversas traduções em outras línguas.
Na Bíblia escrita em hebraico,
afirmam alguns pesquisadores, o quinto mandamento seria: Não assassinarás!
Entre não matarás e não
assassinarás existem substanciais diferenças. Se assim não fosse, o Estado de
Israel já teria sido eliminado do mapa, pois no Alcorão, religião de seus mais
acirrados inimigos, inexistem estes dez mandamentos.
No Alcorão existem pelo menos
164 versos que conclamam todos os muçulmanos à guerra santa contra os infiéis
(considerados como tais todos aqueles que não são adeptos do Islã).
Alguns dos versos são bem
explícitos, com ordens de amputação de partes do corpo e também decapitações.
Ademais, ordenam o assassinato de infiéis onde quer que se encontrem. Aos
muçulmanos que não se juntam a esta guerra, o Alcorão os chama de hipócritas e
são avisados de que Alá os enviará para o inferno, se eles não participarem de
tão importante chacina. Diferentemente de textos que proponham e aprovem atos
de violência no Antigo Testamento, os textos do Alcorão não são, apenas,
descritivos ou históricos; ao contrário, são textos mandatórios e não estão
limitados a um contexto passado e, em muitos casos, já obsoleto.
Por outro lado, os países que
adotam o comunismo ateu, também, não possuem esse condicionante de ordem
religiosa, contido na Bíblia Católica e que impede o crente de exercer o
legítimo direito de defesa da sua vida e da de terceiros. Lembrem-se dos
Objetores de Consciência, que existiram durante a Segunda Guerra Mundial e em
algumas outras. Soldados conscritos que, por motivos religiosos, se negavam a
disparar as suas próprias armas contra os inimigos, que disparavam as deles
sobre esses soldados.
Voltando à Bíblia Sagrada, o
Verbo Hebraico "rãsah" significa: não assassinarás; ou seja, não
matarás um ser humano sem alguma justa causa. Matar alguém em uma guerra seria,
pois, uma justa causa; Matar alguém em legitima defesa, sua ou de terceiros, também,
seria uma justa causa.
O Texto original, portanto, condena
a prática de matar alguém deliberadamente; por prazer; por maldade, sem haver
uma real necessidade, como fazem os bandidos brasileiros. Diferentemente do
mandamento original, a Bíblia atual, ao mencionar como Sexto Mandamento “Não
Matarás!” impede, até mesmo, que o verdadeiro crente se defenda de uma agressão
mortal e injusta, matando o seu oponente.
A rigor, o mandamento de não
matar envolve tudo aquilo que possui vida, desde os micróbios, os insetos, os
animais e os seres humanos. O engano, fortuito ou proposital, da tradução de
São Jerônimo, tem impedido que muita gente no mundo exercite seus direitos de
legítima defesa, por acreditar que este era o desejo do Criador; ou seja, o de
que os crentes oferecessem sempre seus pescoços aos carrascos sem nenhuma
reação.
Do ponto de vista
espiritualista, acredito que tudo na vida tem consequências. O criminoso que
empunha uma arma, exclusivamente com o intuito de roubar e abater a sua vítima
inocente, deve saber que aquele ato pode trazer consequência graves para si
mesmo, como, por exemplo, o fato de vir a ser abatido por um defensor da lei,
da ordem e da vida de pessoas inocentes. Creio que o próprio Criador não se
oporia a esta forma de justiça.
Aqueles que acreditam no
Determinismo veriam, neste fato, uma ação pré-programada no plano espiritual,
visando dar àquele espírito imperfeito (que, sem dúvida alguma, tanto mal
causara em outras vidas a diversos espíritos) uma outra oportunidade de
evoluir, em nova existência terrestre.
Não sabendo aproveitá-la e
tendo se mantido na prática do mal, teria aquele espírito maligno sido chamado
de volta ao plano espiritual pela ação do dedo indicador de um ‘sniper’
(atirador de elite).
Aqueles que creem no
Livre-Arbítrio observariam, neste fato, que, podendo escolher um caminho
voltado para o bem (como tantos de seus contemporâneos o fizeram), aquele
espírito imperfeito escolheu trilhar o caminho do mal e, como tudo na vida
possui consequências, a dele foi ser retirado desta existência pela ação do
dedo indicador do mesmo ‘sniper’.
Tudo isto que foi dito tem,
como único objetivo, discutir alguns aspectos relacionados à política de
segurança pública brasileira, de uma maneira geral, e as dos Estados do Rio de
Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, de forma particular, à luz das leis e,
também, da espiritualidade.
Os governos de esquerda que se
sucedem no poder do Brasil, há quase duas décadas, e pretendiam aqui implantar
o Socialismo Bolivariano (já em vigor em alguns países do Continente Sul
Americano e considerado como uma forma
mapuche e quíchua, para não dizer tupiniquim, de comunismo), restringiram e
dificultaram a atividade policial de repressão ao crime em geral e ao crime
organizado em particular, em razão de os criminosos constituírem um braço
armado facilmente mobilizável por eles (quando da tomada definitiva de poder
pela hostes comunistas), face a uma eventual resistência patriótica que,
certamente, se levantaria unindo civis às forças policiais e militares não
cooptadas.
Com a restrição imposta à
atividade policial, os criminosos proliferaram de forma nunca vista, assaltando
em todos os locais e em todas as horas do dia e da noite, portando armas de
grossos calibres, como fuzis, metralhadoras, escopetas e granadas. Só no ano de
2017 foram sessenta mil pessoas assassinadas pelos criminosos (uma a cada nove
minutos) na guerra não declarada no Brasil. Na Guerra declarada da Síria, no
mesmo ano, morreram apenas quarenta mil pessoas.
O número de policiais
brasileiros mortos em serviço, no ano de 2016, montou a 437. Nos USA, em 2014,
morreram 51 policiais; sendo que a média de mortes, naquele país, no período de
1980 a 2014, foi de 64 policiais por ano. Em todo o tempo de duração da Guerra
do Golfo, morreram, no máximo, 300 militares das forças de coalizão (formada
por 34 países).
A população dos EUA, em 2017,
era de 325,7 milhões de pessoas, enquanto a do Brasil, no mesmo ano, era de
209,3 milhões; no entanto, aqui morrem nove vezes mais policiais por ano do que
lá. Nos EUA a população é livre para adquirir armas e munições na quantidade
desejada. No Brasil só atiradores, colecionadores e caçadores, registrados como
tais no Exército, podem adquirir armas e munições e, mesmo assim, em
quantidades limitadas e depois de um exaustivo processo de fiscalização que
leva, por vezes, mais de um ano.
Nossas autoridades não querem
reconhecer o estado de guerra, vigente em pelo menos três Estados da Federação:
Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais.
A estrutura empresarial do
crime, visando proteger seus interesses e suas áreas de atuação, ordenam, em
muitas regiões do país, a morte de policiais. Por outro lado, do lado da
polícia, o que se vê são os policiais evitarem os confrontos, em virtude da
legislação vigente que restringe as suas atividades e beneficia as ações dos
fora das leis.
Segundo a Constituição de
1988, dentre as penas proibidas no país está a de morte, admitida, apenas, em
caso de guerra declarada (interna ou externa).
No nosso país, segundo as
leis, o uso da força deve ser proporcional, razoável e gradual (Art. 292 do
CPP). Por outro lado, a ação do policial para repelir uma agressão injusta
(disparos de arma de fogo, por exemplo), utilizando meios necessários é, indiscutivelmente,
legítima, ficando descaracterizada qualquer ilicitude ou crime quando a ação
acarretar na morte do agressor.
Ocorre, que, na prática, a
teoria é outra. Tudo dependerá da interpretação que darão aos fatos os
delegados, os promotores, os juízes e os advogados das partes, envolvidos nos
processos de ocorrências policiais que acarretem vítimas fatais ou ferimentos
graves nos agressores.
Dentre um dos itens do
Programa de Governo do novo presidente eleito Jair Bolsonaro, encontra-se:
“Policiais precisam ter a certeza que, no exercício de sua atividade
profissional, serão protegidos por uma retaguarda jurídica. Garantida pelo
Estado, através do excludente de ilicitude. Nós brasileiros precisamos garantir
e reconhecer que a vida de um policial vale muito e seu trabalho será lembrado
por todos nós! Pela Nação Brasileira!”
O excludente de ilicitude,
conforme o artigo 23 do Código Penal, já existe em quatro casos. Segundo este
artigo, não há crime quando o agente pratica o fato em: Estado de Necessidade;
Legítima Defesa; Estrito Cumprimento do Dever Legal e no Exercício Regular de
Direito.
Todavia, o policial envolvido,
quase sempre, responde a um inquérito, é afastado se suas atividades normais, é
processado judicialmente e necessita contratar um advogado com seus próprios
recursos.
Por vezes, é absolvido ao
final de um processo que dura vários anos, com inúmeros depoimentos e idas ao
fórum. Por outras, é condenado. Em ambos os casos, terá gasto uma enorme
quantia com a sua defesa.
Todo este estado de coisas faz
com que muitos policiais evitem o confronto com os bandidos, conhecendo, de
antemão, a Via Crucis que terão de
percorrer caso venham a ferir ou a matar um criminoso.
Os bandidos, sabedores disto
tudo, não hesitam em enfrentar a polícia e afrontar a sociedade, pois sabem,
ademais, que a população foi totalmente desarmada pelas autoridades nos
governos de esquerda (mesmo após ter rejeitado, em plebiscito, o Estatuto do
Desarmamento; que, mesmo assim, foi implantado à revelia da vontade popular).
Como eu disse anteriormente, a
polícia e nós, os cidadãos de bem, estamos reféns de um Estatuto do
Desarmamento e de Leis que facilitam a vida dos marginais, cheios de direitos,
privilégios, regalias, imunidades e benefícios.
Os militares das Forças Armadas
Brasileiras, convocados a intervir na operação de garantia da lei e da ordem na
cidade do Rio de Janeiro e suas adjacências (em razão de decreto presidencial
9.288, de 16 de fevereiro deste ano, tratando da intervenção federal existente
hoje), encontram-se em uma situação jurídica, no âmbito penal, devido ao
Decreto Lei 1.001/69 – Código Penal Militar, de que todos os militares federais
envolvidos nas operações de garantia da lei e da ordem, sob o comando do
interventor e de seus auxiliares diretos e indiretos, quando em serviço ou
agindo em razão da função, também estarão submetidos à Justiça Militar da
União.
Por sua vez, qualquer crime
cometido por um militar federal em serviço, ou agindo em razão da função
militar, terá natureza militar. Assim sendo, o militar será processado e
julgado pela Justiça Militar da União, através de suas auditorias de justiça,
inclusive nos crimes dolosos contra a vida de civis, onde a competência foi
retirada do Tribunal do Júri pela nova legislação.
Creio que isto já foi uma
sensível melhora para os militares que arriscarão suas vidas em combates
travados com marginais; já que, terão, assim, a justiça militar para julgá-los.
Em 2003, William Taft IV (advogado nos USA) e Todd Buchwald
(embaixador da ONU para questões de crimes de guerra), com respeito ao uso
preventivo da força entre países, escreveram: “O uso de força precisa encontrar
legitimidade nos fatos e circunstâncias que o Estado acredita serem
necessários”. Segundo os autores, cada caso de uso preventivo da força não
deveria ser julgado com base em conceitos abstratos, mas, sim, com base nos
eventos particulares que lhe deram causa.
Segundo eles, “embora as
nações não devam usar a defesa preventiva como pretexto para agressão, ser a
favor ou contra a defesa preventiva, em termos abstratos, é um erro. O uso da
força preventivamente é, algumas vezes, legítimo, e outras, não”.
Acho que o mesmo ocorre com
relação ao caso do uso da força, preventivamente, pela polícia ou pelas forças
militares brasileiras, face ao grande número de criminosos armados de fuzis e
de metralhadoras, pertencentes às diversas facções que agem livremente no
tráfico de drogas, no roubo de cargas, no roubo de veículos e nos assaltos à
bancos e à população indefesa e desarmada.
Criminosos portando armas de
grosso calibre, ostensivamente, como vemos diariamente em filmagens feitas em
diversos pontos da cidade do Rio de Janeiro, deveriam ser abatidos de forma
preventiva, pois a omissão da polícia em assim proceder pode ocasionar, no
passo seguinte, a morte e ferimentos em pessoas inocentes e nos próprios
policiais.
Bandidos fortemente armados e
municiados dedicam-se à prática de crimes e não à prática da filantropia
(retirando dos ricos para dar aos pobres, como Robin Hoods modernos), como
muitos inocentes úteis ainda acreditam.
O artigo 42 do Código Penal
Militar brasileiro, enumera o Estado de Necessidade Justificante, a Legítima
Defesa, o Estrito Cumprimento do Dever Legal e o Exercício Regular de Direito,
como excludentes de antijuridicidade e os artigos 38, alínea “b” e 43 do mesmo
diploma legal contemplam a Obediência Hierárquica e o Estado de Necessidade
como excludentes de culpabilidade.
A mesma lei que trata do tiro
de destruição de aeronaves consideradas hostis ao Estado (Lei 9614/98), poderia
ser estendida aos policiais e forças militares que se defrontassem com bandidos
portando armas de grosso calibre, que também podem ser considerados hostis ao
Estado.
Todavia, a ciência do Direito,
como todas as demais ciências, não está isenta da ideologia de seus
praticantes. A mesma lei que condena pode absolver, dependendo da retórica dos
defensores e acusadores, das falácias dos argumentos utilizados pelas partes e
da mente de quem julga, que não está de todo isenta ao partidarismo ou aos
pré-conceitos. Vemos isso todos os dias nas diversas alçadas dos tribunais.
A Justiça, em suas várias
instâncias, pode facilitar ou dificultar a repressão ao crime, dependendo da
vontade das autoridades envolvidas. Esperemos que todo este cenário, triste e
trágico, venha a se modificar, a partir de 2019, com os novos presidente e
parlamento brasileiros.
Título e Texto: Jober Rocha, Economista e Doutor pela
Universidade de Madrid, Espanha. 5-11-2018
Via Francisco José Pinto de Barros
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