José Manuel
Afinal, começam a chegar as respostas às
comunicações e denúncias feitas pelos participantes do AERUS, ao
longo do período de junho de 2013 a maio de 2014.
Como podem ver abaixo, uma resposta enviada à
colega Mariusca Walker, ao
texto por mim redigido e por ela enviado àquela corte.
É importante ressaltar que a cada resposta que
recebemos, fica evidenciado que a Corte já tem o conhecimento do que se passa aqui
no Brasil com os participantes do Aerus e, não só isso, eles
nos mostram juridicamente como proceder.
Estas cartas já foram enviadas à APRUS,
para apresentação ao jurídico que está cuidando do caso e que
certamente serão de grande valia no prosseguimento dos trabalhos.
E por falar em Aprus, gostaria de lembrar que
a associação, como todos, não passa pela saúde financeira que assim como nós
gostaríamos de ter, necessitando de adesões, inclusive agora em que o Conselho Deliberativo determinou
que todas as dívidas anteriores de seus associados fossem canceladas.
O aporte de novas mensalidades assim com alguma
eventual doação é importantíssima para que ela possa levar a termo as
demandas judiciais a que se propôs.
No caso da Corte Interamericana de
direitos Humanos, vale mais uma vez ressaltar que a ação é procedente no caso
dos idosos do AERUS e que é um meio de termos uma indenização pelos
prejuízos e perdas causados ao nosso patrimônio, assim como o dano moral a nós
causado pelo governo nestes 8 anos.
Não é nada que se possa desprezar, uma vez
que já existe a jurisprudência em indenizações por direitos humanos
violados.
Só poderá participar deste processo e, até
pelos aspectos jurídicos que a ação encerra, aqueles que efetivamente forem sócios
e estiverem com as suas mensalidades em dia.
Sra. Maria do Raffainer Walker de
Medeiros,
Tenho o agrado de
dirigir-lhe a presente com o propósito de acusar o recebimento de seu correio
eletrônico dirigido à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
No que concerne ao
seu escrito, permito-me informar-lhe que o Sistema Interamericano de
Direitos Humanos integra-se por dois órgãos: a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, cuja sede está em
Washington D.C., Estados Unidos e a
Corte Interamericana de Direitos Humanos, com sede em San José, na
Costa Rica.
Em virtude da disposição contida no artigo 61 da Convenção Americana, “[s]omente os Estados partes e a Comissão Interamericana tem direito a submeter um caso à decisão da Corte”. Em consequência, este Tribunal não pode considerar petições formuladas por indivíduos. Em razão do anterior, os indivíduos que considerem que existe uma situação violatória das disposições da Convenção e desejem acudir ao Sistema Interamericano devem dirigir suas denúncias à Comissão Interamericana, a qual é competente para conhecê-las, com fulcro no artigo 44 da Convenção Americana que estabelece que “qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida [...] pode apresentar à Comissão [Interamericana] petições que contenham denúncias ou queixas de violação [da] Convenção por um Estado Parte”.
Em virtude da disposição contida no artigo 61 da Convenção Americana, “[s]omente os Estados partes e a Comissão Interamericana tem direito a submeter um caso à decisão da Corte”. Em consequência, este Tribunal não pode considerar petições formuladas por indivíduos. Em razão do anterior, os indivíduos que considerem que existe uma situação violatória das disposições da Convenção e desejem acudir ao Sistema Interamericano devem dirigir suas denúncias à Comissão Interamericana, a qual é competente para conhecê-las, com fulcro no artigo 44 da Convenção Americana que estabelece que “qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida [...] pode apresentar à Comissão [Interamericana] petições que contenham denúncias ou queixas de violação [da] Convenção por um Estado Parte”.
Além disso,
informo-lhe que a petição deve cumprir com os requisitos do artigo 46 da
Convenção Americana, entre os quais que “a) hajam sido interpostos e esgotados
os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de
Direito Internacional geralmente reconhecidos; b) seja apresentada
dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado
em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva”. No entanto,
estas disposições não se aplicam quando: “a) não existir, na legislação interna
do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito
ou direitos que se alegue tenham sido violados; b) não se houver permitido ao
presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição
interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los”.
Dessa forma,
informo-lhe o endereço da Comissão Interamericana, caso vossa senhoria
deseje apresentar uma denúncia perante esse órgão:
Comissão Interamericana de
Direitos Humanos
Organização dos Estados
Americanos
Endereço: 1889 F
Street, N.W.
Washington D.C., 20006
Estados Unidos da
América
Fax: 00-1-(202) 458 3992
E-Mail: cidhoea@oas.org
Página web: www.cidh.org
Em português: http://www.cidh.org/comissao.htm
Outrossim, na
página web da Comissão Interamericana encontra-se
o link “Formulário de denúncias”, o qual contém informação que lhe
pode resultar útil.
Finalmente, o
senhor pode encontrar informação adicional em nossa página de internet, no seguinte link:
http://www.corteidh.or.cr/denuncias_consultas.cfm
Atenciosamente,
Mais uma vez levamos ao
conhecimento de todos o que se passa neste momento delicado para nós,
participantes do Aerus, e demonstrar o quão é importante tomar
iniciativas que venham minimizar o sofrimento porque estamos passando.
José
Manuel, ex-tripulante Varig, 10-05-2014
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Ao meu ver a resposta desestimula apresentação à corte interamericana , senão vejamos;
ResponderExcluir"Além disso, informo-lhe que a petição deve cumprir com os requisitos do artigo 46 da Convenção Americana, entre os quais que:
“a) hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;
b) seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva”.
No entanto, estas disposições não se aplicam quando:
“a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los”.
PS: Mas, alerto que esta é apenas uma visão pessoal , que não pretende impor ponto de vista sobre o assunto à quem quer que seja, e principalmente respeita as opiniões contrárias.
Suas considerações são corretíssimas, falo com conhecimento de causa. Carlos Eduardo.
ExcluirExatamente! Não vejo motivação para tal, até o momento.
ExcluirRobson