sábado, 10 de maio de 2014

Corte Interamericana responde às cartas dos participantes Aerus


José Manuel
Afinal, começam a chegar as respostas às comunicações e denúncias   feitas pelos participantes do AERUS, ao longo do período de junho de 2013 a maio de 2014.
Como podem ver abaixo, uma resposta enviada à colega Mariusca Walker, ao texto por mim redigido e por ela enviado àquela corte.

É importante ressaltar que a cada resposta que recebemos, fica evidenciado que a Corte já tem o conhecimento do que se passa aqui no Brasil com os  participantes do Aerus e, não só isso, eles nos mostram juridicamente como proceder.

Estas cartas já foram enviadas à APRUS, para apresentação ao jurídico que está cuidando do caso e que certamente serão de grande valia no prosseguimento dos trabalhos.

E por falar em Aprus, gostaria de lembrar que a associação, como todos, não passa pela saúde financeira que assim como nós gostaríamos de ter, necessitando de adesões, inclusive agora em que o Conselho Deliberativo determinou que todas as dívidas anteriores de seus associados fossem canceladas.

O aporte de novas mensalidades assim com alguma eventual doação é importantíssima para que ela possa levar a termo as demandas judiciais a que se propôs.

No caso da Corte Interamericana de direitos Humanos, vale mais uma vez ressaltar que a ação é procedente no caso dos idosos do AERUS e que é um meio de termos uma indenização pelos prejuízos e perdas causados ao nosso patrimônio, assim como o dano moral a nós causado pelo governo nestes 8 anos.

Não é nada que se possa desprezar, uma vez que já existe a jurisprudência em indenizações por direitos humanos violados.
Só poderá participar deste processo e, até pelos aspectos jurídicos que a ação encerra, aqueles que efetivamente forem sócios e estiverem com as suas mensalidades em dia.


Sra. Maria do Raffainer Walker de Medeiros, 
Tenho o agrado de dirigir-lhe a presente com o propósito de acusar o recebimento de seu correio eletrônico dirigido à Corte Interamericana de Direitos Humanos. 

No que concerne ao seu escrito, permito-me informar-lhe que o Sistema Interamericano de Direitos Humanos integra-se por dois órgãos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, cuja sede está em Washington D.C.,  Estados Unidos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, com sede em San José, na Costa Rica. 

Em virtude da disposição contida no artigo 61 da Convenção Americana, “[s]omente os Estados partes e a Comissão Interamericana tem direito a submeter um caso à decisão da Corte”. Em consequência, este Tribunal não pode considerar petições formuladas por indivíduos. Em razão do anterior, os indivíduos que considerem que existe uma situação violatória das disposições da Convenção e desejem acudir ao Sistema Interamericano devem dirigir suas denúncias à Comissão Interamericana, a qual é competente para conhecê-las, com fulcro no artigo 44 da Convenção Americana que estabelece que “qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida [...] pode apresentar à Comissão [Interamericana] petições que contenham denúncias ou queixas de violação [da] Convenção por um Estado Parte”. 

Além disso, informo-lhe que a petição deve cumprir com os requisitos do artigo 46 da Convenção Americana, entre os quais que “a) hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos; b) seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva”. No entanto, estas disposições não se aplicam quando: “a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los”. 

Dessa forma, informo-lhe o endereço da Comissão Interamericana, caso vossa senhoria deseje apresentar uma denúncia perante esse órgão: 
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Organização dos Estados Americanos
Endereço: 1889 F Street, N.W.
Washington D.C., 20006
Estados Unidos da América
Fax: 00-1-(202) 458 3992
E-Mail:  cidhoea@oas.org
Página web: www.cidh.org

Outrossim, na página web da Comissão Interamericana encontra-se o link “Formulário de denúncias”, o qual contém informação que lhe pode resultar útil. 
Finalmente, o senhor pode encontrar informação adicional em nossa página de internet, no seguinte link: http://www.corteidh.or.cr/denuncias_consultas.cfm 
Atenciosamente,

Mais uma vez levamos ao conhecimento de todos o que se passa neste momento delicado para nós, participantes do Aerus, e demonstrar o quão é importante tomar iniciativas que venham minimizar o sofrimento  porque estamos passando.
José Manuel, ex-tripulante Varig, 10-05-2014


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3 comentários:

  1. Ao meu ver a resposta desestimula apresentação à corte interamericana , senão vejamos;

    "Além disso, informo-lhe que a petição deve cumprir com os requisitos do artigo 46 da Convenção Americana, entre os quais que:
    “a) hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;
    b) seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva”.
    No entanto, estas disposições não se aplicam quando:
    “a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
    b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los”.

    PS: Mas, alerto que esta é apenas uma visão pessoal , que não pretende impor ponto de vista sobre o assunto à quem quer que seja, e principalmente respeita as opiniões contrárias.

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    1. Suas considerações são corretíssimas, falo com conhecimento de causa. Carlos Eduardo.

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    2. Exatamente! Não vejo motivação para tal, até o momento.

      Robson

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