terça-feira, 4 de novembro de 2014

Tribunal

José Manuel
Hoje, 04-11-2014, participei, sem esperar, de um debate com mais dois colegas, via e- mail.

O PRIMEIRO, dizia que fosse feito o pedido de prisão ao responsável pelo não cumprimento da tutela antecipada.

O SEGUNDO, respondeu o seguinte:
“A lei não prevê a prisão por desobediência (a mandado judicial), como o faz no depósito infiel ou na recusa de alimentos, sendo ilegal e abusiva a ordem judicial de prisão como forma de coação ao cumprimento do julgado.

Eu, retruquei, dizendo que no meu entender tutela é  ALIMENTOS  e que o seu não cumprimento É QUE É ABUSIVO  e deve ser encarado da mesma forma que o crime pelo não pagamento de pensão alimentícia, devendo ser observada a figura jurídica do  "Perículum in Mora", embasamento fundamental de uma tutela antecipada.

SEGUNDO, retorna:
Você está certo, pois a sentença do dr. Daniel esclarece o ponto:
"Essa conclusão há de ser extraída da prova documental/pericial, que vier a ser produzida.
Há fumus boni júris, sim, diante da prova indiciária até aqui oferecida, que poderá ser confirmada ou infirmada no decorrer da instrução.
Quanto ao periculum in mora, é inafastável, olhando a questão pelo prisma do prejuízo imediato, causado aos participantes do plano, estes que, com certeza, não deram causa à “debalde” do sistema, não podendo nem devendo ser atingidos pelos problemas casionados por sua péssima gerência.
Acresça-se a essas considerações, o fato de constituir, o pagamento dos benefícios pleiteados, verba de carátereminentemente alimentar, o que reforça a conclusão nadireção da concessão da liminar reivindicada."

Vamos analisar o que diz o artigo 99 (crimes em espécie) do Estatuto do Idoso, capítulo ll, onde aparece a sua aplicabilidade.

ESTATUTO DO IDOSO
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º
Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º
Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

No meu entender, ao protelar por meios duvidosos a execução da tutela, o governo;
1º) Expõe o idoso a perigo de integridade física e psíquica;
2º) Submete-o a condições desumanas ou degradantes;
3º) Priva-o de ALIMENTOS e cuidados indispensáveis à sua idade;
4º) Sujeita-os a trabalho excessivo ou inadequado à sua idade.
Portanto, as penas descritas e aplicáveis pelo Estatuto do Idoso são perfeitamente possíveis.

Ao que continua o SEGUNDO sobre as penas:
No entanto, há que se discutir sob particularidades do caso específico, se caberia prisão do agente causador do dano. Conforme sabemos o agente causador é a União, e o representante pessoa física tem proteções específicas na responsabilização. Somente atingido na íntegra quando  provado que o não cumprimento da ordem judicial, foi causado deliberadamente e por ação única do mesmo através de ato que lhe cabia.
A lei separa o agente representante da entidade que representa, analisando competências específicas de seu cargo.
A prisão, nestes casos, implica num outro processo e não apenas na decisão e análise do periculum in mora.

Muito bem, pelo visto, nem sempre o que a lei diz é sempre aplicado com o rigor que o caso específico requer, se não vejamos o que nos é imputado constantemente pela União, e a reciproca terá que ser verdadeira.
Há que se achar o  agente representante, analisar a competência específica do seu cargo, analisar a as proteções específicas na sua responsabilização e ver se realmente a sua culpabilidade não pode ser imputada.

Mas aqui, não é o tribunal onde isto deverá ser colocado para apreciação, muito menos somos advogados para o caso em questão.
Com a palavra as nossas associações e seus corpos jurídicos caso não tenhamos um desfecho até ao julgamento no senado em que a senadora Ana Amélia é a relatora do PLCE-31.

Também esperemos uma atitude firme por parte do Dr. Daniel Paes Ribeiro, se posicionando contra o descumprimento.

Caso nada disso funcione, ainda nos resta largar a fraqueza, re-encontrar o nosso machismo, e ir pra tribunal para colocar na cadeia quem de direito.
Afinal, é lá que se discute quem é ou não é culpado.
CHEGA! 
Título e Texto: José Manuel, ex-tripulante Varig, 4-11-2014

Relacionados:

PLN 31/2014 CN
Projeto de Lei (CN) de Crédito Especial 
Consulte aqui

#Aerus
#PLCE31/2014
#AposentadosAerus
#ExTrabalhadoresVarig 
#PLN 312014CN

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