José Manuel
Hoje, 04-11-2014, participei,
sem esperar, de um debate com mais dois colegas, via e- mail.
O PRIMEIRO, dizia
que fosse feito o pedido de prisão ao responsável pelo não cumprimento da tutela antecipada.
O SEGUNDO, respondeu
o seguinte:
“A lei não prevê a
prisão por desobediência (a mandado judicial), como o faz no depósito infiel ou
na recusa de alimentos, sendo ilegal e abusiva a ordem judicial de prisão como
forma de coação ao cumprimento do julgado.
Eu, retruquei,
dizendo que no meu entender tutela é ALIMENTOS e que
o seu não cumprimento É QUE É ABUSIVO e deve ser
encarado da mesma forma que o crime pelo não pagamento de pensão alimentícia,
devendo ser observada a figura jurídica do "Perículum in Mora", embasamento
fundamental de uma tutela antecipada.
O SEGUNDO, retorna:
Você está certo, pois a
sentença do dr. Daniel esclarece o ponto:
"Essa conclusão há de
ser extraída da prova documental/pericial, que vier a ser produzida.
Há fumus boni júris, sim, diante da prova indiciária até aqui oferecida, que poderá ser confirmada ou infirmada no decorrer da instrução.
Há fumus boni júris, sim, diante da prova indiciária até aqui oferecida, que poderá ser confirmada ou infirmada no decorrer da instrução.
Quanto ao periculum in mora,
é inafastável, olhando a questão pelo prisma do prejuízo imediato, causado
aos participantes do plano, estes que, com certeza, não deram causa à
“debalde” do sistema, não podendo nem devendo ser atingidos pelos
problemas casionados por sua péssima gerência.
Acresça-se a essas
considerações, o fato de constituir, o pagamento dos benefícios pleiteados, verba
de carátereminentemente alimentar, o que reforça a conclusão nadireção da
concessão da liminar reivindicada."
Vamos analisar o que diz o
artigo 99 (crimes em espécie) do Estatuto do Idoso, capítulo ll, onde aparece a
sua aplicabilidade.
ESTATUTO DO IDOSO
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 99. Expor a
perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições
desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando
obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2
(dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º
Se do fato resulta lesão
corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1
(um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º
Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4
(quatro) a 12 (doze) anos.
No meu entender, ao protelar
por meios duvidosos a execução da tutela, o governo;
1º) Expõe o idoso a perigo de integridade física e psíquica;
2º) Submete-o a condições desumanas ou degradantes;
3º) Priva-o de ALIMENTOS e cuidados
indispensáveis à sua idade;
4º) Sujeita-os a trabalho excessivo ou inadequado à sua idade.
Portanto, as penas descritas e
aplicáveis pelo Estatuto do Idoso são perfeitamente possíveis.
Ao que continua o SEGUNDO sobre
as penas:
No entanto, há que se
discutir sob particularidades do caso específico, se caberia prisão do agente
causador do dano. Conforme sabemos o agente causador é a União, e o
representante pessoa física tem proteções específicas na responsabilização.
Somente atingido na íntegra quando provado que o não cumprimento da ordem
judicial, foi causado deliberadamente e por ação única do mesmo através de ato
que lhe cabia.
A lei separa o agente
representante da entidade que representa, analisando competências específicas
de seu cargo.
A prisão, nestes casos,
implica num outro processo e não apenas na decisão e análise do periculum in
mora.
Muito bem, pelo visto, nem
sempre o que a lei diz é sempre aplicado com o rigor que o caso específico
requer, se não vejamos o que nos é imputado constantemente pela União, e a
reciproca terá que ser verdadeira.
Há que se achar o agente
representante, analisar a competência específica do seu cargo, analisar a as
proteções específicas na sua responsabilização e ver se realmente a sua
culpabilidade não pode ser imputada.
Mas aqui, não é o tribunal
onde isto deverá ser colocado para apreciação, muito menos somos advogados para
o caso em questão.
Com a palavra as nossas
associações e seus corpos jurídicos caso não tenhamos um desfecho até ao
julgamento no senado em que a senadora Ana Amélia é a relatora do PLCE-31.
Também esperemos uma atitude
firme por parte do Dr. Daniel Paes Ribeiro, se posicionando contra o
descumprimento.
Caso nada disso funcione,
ainda nos resta largar a fraqueza, re-encontrar o nosso machismo, e ir pra
tribunal para colocar na cadeia quem de direito.
Afinal, é lá que se discute
quem é ou não é culpado.
CHEGA!
Título e Texto: José Manuel, ex-tripulante Varig,
4-11-2014
Relacionados:
PLN 31/2014 CN
Projeto de Lei
(CN) de Crédito Especial
Consulte aqui
#Aerus
#PLCE31/2014
#AposentadosAerus
#ExTrabalhadoresVarig
#PLN 312014CN
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Não publicamos comentários de anônimos/desconhecidos.
Por favor, se optar por "Anônimo", escreva o seu nome no final do comentário.
Não use CAIXA ALTA, (Não grite!), isto é, não escreva tudo em maiúsculas, escreva normalmente. Obrigado pela sua participação!
Volte sempre!
Abraços./-