Agência Brasil
A Lei nº 13.840, de 5 de junho
de 2019, que prevê, entre outras medidas, a internação involuntária de dependente
de drogas, está publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (6).
Ela foi sancionada ontem (5) pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e
dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as
condições de atenção aos usuários ou dependentes e para tratar do financiamento
das políticas sobre drogas.
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Foto: Marcello Casal/EBC |
Entre essas etapas, está a que
trata da internação do dependente, que somente deverá ser feita em “unidades de
saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser
obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho
Regional de Medicina (CRM) do estado onde se localize o estabelecimento no qual
se dará a internação”.
De acordo com a lei, serão
consideradas dois tipos de internação: voluntária e involuntária. Na internação
involuntária, o texto diz que ela deve ser realizada após a formalização da
decisão por "médico responsável e indicada depois da avaliação sobre o
tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da
impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede
de atenção à saúde”.
O documento indica que a
internação involuntária deverá ocorrer no prazo de tempo necessário à
desintoxicação do paciente, “no prazo máximo de 90 dias, tendo seu término
determinado pelo médico responsável; e que a família ou o representante legal
poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento”.
A lei prevê também que todas
as internações e altas deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 horas, ao
Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por
meio de sistema informatizado único”.
Título e Texto: Agência
Brasil; Edição: Aécio Amado, 6-6-2019
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