Nada, absolutamente nada, garante que o pedido de socorro dirigido ao Ministério Público do Trabalho resultará em êxito
Há, contudo, uma certeza
inafastável: se nada fizermos, o fracasso já estará consumado.
Não temos mais nada a perder —
exceto o medo de lutar pelos nossos próprios direitos.
Cada manifestação fortalece a
causa coletiva. Quando muitos se pronunciam, a força do grupo se amplia e
cresce, de modo concreto, a possibilidade de atuação do MPT. Rompe-se, assim, a
narrativa de fato isolado, de erro pontual ou de exceção sem relevância
estrutural.
A participação é facultativa,
mas a atitude individual é determinante. Não terceirize seus direitos nem
aceite o discurso de que qualquer iniciativa “vai atrapalhar”, “atrasar” ou
“prejudicar”. Isso não é prudência: é desinformação.
Direitos não são concedidos
espontaneamente — são conquistados.
Quem não luta por eles abdica
de ser ouvido.
A Justiça não socorre quem
cruza os braços.
DA IMPOSSIBILIDADE DE
PREVALÊNCIA DO ACORDADO SOBRE O LEGISLADO
No caso dos ex-funcionários do Grupo VARIG (VARIG, Rio Sul e Nordeste) e dos beneficiários e assistidos do fundo de pensão AERUS, a tentativa de conferir prevalência a arranjos negociais ou administrativos em detrimento da legislação vigente mostra-se juridicamente insustentável, sobretudo quando tais ajustes atingem direitos trabalhistas e previdenciários reconhecidos judicialmente e protegidos pela coisa julgada.
As verbas relativas ao FGTS e
à indenização compensatória de 40%, previstas no art. 7º da Constituição
Federal e regulamentadas pela Lei nº 8.036/90, possuem natureza trabalhista e
alimentar. Trata-se de direitos indisponíveis, insuscetíveis de transação que
importe em supressão, postergação ou condicionamento.
Em inúmeros casos, o direito
ao FGTS e à multa de 40% encontra-se assegurado por decisões judiciais
transitadas em julgado. Essa circunstância torna absolutamente ilegítima
qualquer tentativa posterior de relativizar ou mitigar tais créditos por meio
de acordos firmados sem a participação direta de seus titulares.
A coisa julgada material, nos
termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, constitui garantia
fundamental e não pode ser afastada por entendimentos administrativos ou
ajustes extrajudiciais. Qualquer instrumento que busque esvaziar os efeitos de
decisões judiciais definitivas configura violação frontal à ordem jurídica.
No caso concreto, os chamados
“acordos” ou “arranjos institucionais” acabaram por:
a) Condicionar o pagamento da
multa de 40% do FGTS à atuação de terceiros;
b) Postergar indefinidamente o
adimplemento de verbas reconhecidas judicialmente;
c) Excluir ex-empregados do
Grupo VARIG e beneficiários do AERUS do processo decisório;
d) Transferir aos
trabalhadores os ônus da falência e da má gestão empresarial.
Esse cenário viola diretamente
os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa
humana e do valor social do trabalho, além de afrontar o princípio da
inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), ao neutralizar, na
prática, decisões judiciais definitivas.
O acordado não pode se
sobrepor ao legislado — e muito menos à coisa julgada — sobretudo quando
celebrado sem a participação dos maiores interessados e em prejuízo de direitos
de natureza alimentar.
DA NECESSIDADE DE ATUAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Diante desse quadro, impõe-se
a atuação do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos arts. 127 e 129,
III, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 75/93, para:
a) Apurar a legalidade dos
acordos firmados;
b) Verificar sua nulidade ou
ineficácia em relação aos trabalhadores prejudicados;
c) Assegurar o cumprimento
integral das decisões judiciais transitadas em julgado;
d) Proteger a coletividade de
ex- empregados do Grupo VARIG e os beneficiários do AERUS.
Não se está diante de meros
erros administrativos ou dificuldades operacionais, mas de violações reiteradas
e sistemáticas a direitos trabalhistas de natureza alimentar, muitos deles
reconhecidos judicialmente.
A tentativa de legitimar a
postergação ou o não pagamento dessas verbas, sob o pretexto de acordos ou
arranjos institucionais, afronta diretamente a Constituição, a legislação
trabalhista e princípios basilares do Estado de Direito, além de transferir indevidamente
aos trabalhadores os riscos da atividade econômica, em violação ao art. 2º da
CLT.
Configura-se, portanto, lesão
coletiva a direitos trabalhistas, com repercussões que extrapolam o plano
individual e atraem, de forma inequívoca, a competência e o dever institucional
do Ministério Público do Trabalho.
Direitos não se negociam,
defendem-se!
Título, Imagem e Texto: Marcelo Duarte Lins, Facebook, 24-1-2026, 15h10

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