sábado, 24 de janeiro de 2026

O silêncio custa direitos

Nada, absolutamente nada, garante que o pedido de socorro dirigido ao Ministério Público do Trabalho resultará em êxito

Há, contudo, uma certeza inafastável: se nada fizermos, o fracasso já estará consumado.

Não temos mais nada a perder — exceto o medo de lutar pelos nossos próprios direitos.

Cada manifestação fortalece a causa coletiva. Quando muitos se pronunciam, a força do grupo se amplia e cresce, de modo concreto, a possibilidade de atuação do MPT. Rompe-se, assim, a narrativa de fato isolado, de erro pontual ou de exceção sem relevância estrutural.

A participação é facultativa, mas a atitude individual é determinante. Não terceirize seus direitos nem aceite o discurso de que qualquer iniciativa “vai atrapalhar”, “atrasar” ou “prejudicar”. Isso não é prudência: é desinformação.

Direitos não são concedidos espontaneamente — são conquistados.

Quem não luta por eles abdica de ser ouvido.

A Justiça não socorre quem cruza os braços.

DA IMPOSSIBILIDADE DE PREVALÊNCIA DO ACORDADO SOBRE O LEGISLADO

No caso dos ex-funcionários do Grupo VARIG (VARIG, Rio Sul e Nordeste) e dos beneficiários e assistidos do fundo de pensão AERUS, a tentativa de conferir prevalência a arranjos negociais ou administrativos em detrimento da legislação vigente mostra-se juridicamente insustentável, sobretudo quando tais ajustes atingem direitos trabalhistas e previdenciários reconhecidos judicialmente e protegidos pela coisa julgada.

As verbas relativas ao FGTS e à indenização compensatória de 40%, previstas no art. 7º da Constituição Federal e regulamentadas pela Lei nº 8.036/90, possuem natureza trabalhista e alimentar. Trata-se de direitos indisponíveis, insuscetíveis de transação que importe em supressão, postergação ou condicionamento.

Em inúmeros casos, o direito ao FGTS e à multa de 40% encontra-se assegurado por decisões judiciais transitadas em julgado. Essa circunstância torna absolutamente ilegítima qualquer tentativa posterior de relativizar ou mitigar tais créditos por meio de acordos firmados sem a participação direta de seus titulares.

A coisa julgada material, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, constitui garantia fundamental e não pode ser afastada por entendimentos administrativos ou ajustes extrajudiciais. Qualquer instrumento que busque esvaziar os efeitos de decisões judiciais definitivas configura violação frontal à ordem jurídica.

No caso concreto, os chamados “acordos” ou “arranjos institucionais” acabaram por:

a) Condicionar o pagamento da multa de 40% do FGTS à atuação de terceiros;

b) Postergar indefinidamente o adimplemento de verbas reconhecidas judicialmente;

c) Excluir ex-empregados do Grupo VARIG e beneficiários do AERUS do processo decisório;

d) Transferir aos trabalhadores os ônus da falência e da má gestão empresarial.

Esse cenário viola diretamente os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, além de afrontar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), ao neutralizar, na prática, decisões judiciais definitivas.

O acordado não pode se sobrepor ao legislado — e muito menos à coisa julgada — sobretudo quando celebrado sem a participação dos maiores interessados e em prejuízo de direitos de natureza alimentar.

DA NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Diante desse quadro, impõe-se a atuação do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 75/93, para:

a) Apurar a legalidade dos acordos firmados;

b) Verificar sua nulidade ou ineficácia em relação aos trabalhadores prejudicados;

c) Assegurar o cumprimento integral das decisões judiciais transitadas em julgado;

d) Proteger a coletividade de ex- empregados do Grupo VARIG e os beneficiários do AERUS.

Não se está diante de meros erros administrativos ou dificuldades operacionais, mas de violações reiteradas e sistemáticas a direitos trabalhistas de natureza alimentar, muitos deles reconhecidos judicialmente.

A tentativa de legitimar a postergação ou o não pagamento dessas verbas, sob o pretexto de acordos ou arranjos institucionais, afronta diretamente a Constituição, a legislação trabalhista e princípios basilares do Estado de Direito, além de transferir indevidamente aos trabalhadores os riscos da atividade econômica, em violação ao art. 2º da CLT.

Configura-se, portanto, lesão coletiva a direitos trabalhistas, com repercussões que extrapolam o plano individual e atraem, de forma inequívoca, a competência e o dever institucional do Ministério Público do Trabalho.

Direitos não se negociam, defendem-se!

Título, Imagem e Texto: Marcelo Duarte Lins, Facebook, 24-1-2026, 15h10 

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