quarta-feira, 8 de maio de 2013

[RE 571969] Pá de cal...!

Flamarion Almeida 

No instante do início desta redação, estamos em números redondos, a sete horas do início da sessão Plenária que, apreciando o RE/571969 — curiosamente, interposto em 22 de novembro de 2007, pela AGU, leia-se, portanto: Presidente da República; no caso, e como agora se sabe, um limítrofe, e mais surpreendentemente ainda, pelo MPF — nitidamente aparelhado, diga-se —, pode e vai depositar a proverbial pá de cal; neste caso, menos à íntegra da lesão provocada pela fúria petista; mas, isto sim, e no mínimo, sobre as consequências do genocídio precedido por tortura, empurrado goela abaixo, a título de gesto vil, de tantos quantos são os personagens ilibados. Eu me refiro, aos que de alguma forma participaram da história recente do Transporte Aéreo no Brasil. Sejam quais forem, tanto a natureza do vínculo, assim como a temporalidade; que a propósito, inclui o futuro — caso exista, para a atividade aérea, nesta terra de ninguém, tal é a dimensão do esquartejamento promovido pelo Estado.

Pois bem, como é provável que seja do conhecimento de poucos, me manifesto ininterrupta e intensamente a respeito deste tema há décadas. Evidentemente, nos meus termos; e, como é claro, respeitando o modus operandi de terceiros, sem nenhuma exceção!

Ontem, expedi para um único destinatário, qual é minha expectativa a respeito do que espero, a título da apreciação judicial aparentemente de última instância. Máxime, porque pelo andar da carruagem, sabe-se que ainda é possível repetição de situação anterior; tal é a sucessão infinita de misunderstandings, misdemeanors & felonies que surgiram ao longo destes mais de vinte últimos anos!

Há poucas horas, me deparei acidentalmente com algo recente, que tendo dado origem à série de posturas pretéritas, e contundentes, adotadas a partir de 16 de dezembro de 2009, vejo se presta ainda e também para a atual circunstância. Trata-se, em suma, do conteúdo de nota apensa à minha adesão ao abaixo-assinado encaminhado ao presidente da Suprema Corte.

Sendo assim, sugiro apenas observação atenta seguida de eventual associação de fatos intervenientes e relativos aos quatro arquivos em anexo, e me proponho expor a íntegra do que eu penso; no entanto: se, e somente se, for necessário!

Finalmente, é importante lembrar que: quando se entra em uma guerra, aliás, como é o caso, os aspectos estratégicos recomendam recuar quando necessário; e entre outros, salvar munição, per omnia secula seculorum!

Portanto, é bom saber que: se for necessário avançar, temos ainda estoque praticamente inesgotável de armas, munição e demais acessórios do gênero — à disposição!

Por ora, me convém apenas sustentar o que eu disse em parte, na nota do supracitado abaixo-assinado!
Um abraço!
Título e texto: Flamarion Almeida (ex-comandante na Varig), São Paulo, 08-05-2013




Entendo que RE/571969 não pode sequer ser acatado como tal; desta vez, por força de alteração do Regimento Interno do próprio STF, adotada em 28 de maio de 2009, nestes termos: "A partir dessa reunião administrativa, foi estabelecida uma exceção à regra. Se o litígio for relativo à matéria infraconstitucional, o fato de os ministros não se manifestarem será interpretado como votos contrários ao reconhecimento de repercussão geral. Ou seja, o silêncio no Plenário Virtual é entendido como não reconhecimento da repercussão geral do tema." Alguém conhece quaisquer manifestos deste teor? Ponto final! Ora, sendo assim, e pelo que foi definido por ocasião da criação do novo instituto, fica claro que o Recurso interposto com finalidade específica de instaurar Auschwitz nos Trópicos, será devolvido ao Tribunal de origem, para simples EXECUÇÃO. Ademais, nos termos do Acórdão unânime, proferido pelo STJ, em 25 de abril de 2007. A menos, é claro, que se crie mais casuísmos; aliás, a exemplo do que vem acontecendo ao longo dos últimos vinte anos!



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