sábado, 20 de maio de 2017

Os condenados de Angola por terrorismo na Somália

Rui Verde


Ibrahim Karadol e Eljan Tushdievi são cidadãos da Turquia e da Geórgia, respectivamente, condenados a 15 e 12 anos de prisão por crimes ligados ao terrorismo, pelo Tribunal Provincial de Luanda, a 21 de março de 2017.

Se Karadol e Tushdievi fossem terroristas, não hesitaríamos em aplaudir a mão pesada do Tribunal de Luanda. Contudo, lendo os autos, e considerando o contexto, muitas dúvidas se levantam. E colocam-se duas interrogações:

1 – Não terá o Tribunal Provincial de Luanda sido negligente na aplicação dos princípios de direito e processo penal no seu julgamento?

2 – Não serão Karadol e Tushdievi vítimas, como tantos outros, da atuação global concertada dos regimes autoritários, prática que tem vindo a desenvolver-se nos últimos anos?

Comecemos pelo primeiro aspecto.

A decisão lavrada em 21 de março de 2017, na 14.ª secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda, condena os dois por vários crimes previstos e punidos pela Lei nº 34/11 de 6 de dezembro, respeitante ao Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.

Os factos apresentados são escassos: Tushdievi, sob as indicações de Karadol, terá comprado e vendido o bilhete de avião que um terrorista kamikaze, de nome Abdisalam Abdullha Borleh, usou para se introduzir num avião da companhia aérea Daalo Airlines, fazendo-se explodir na Somália em 2 de fevereiro de 2016.

Todavia, não se percebe o nexo de causalidade entre os dois presos em Angola e o terrorista que se fez explodir. Como é que os bilhetes que estes compraram chegaram às mãos do terrorista? Quem foram os intermediários? Era essa dúvida que o tribunal tinha de resolver e não resolveu. Tem de haver uma imputação dos factos às pessoas e uma sequência desses factos.

Parece claro que Karadol e Tushdievi tinham um negócio de intermediação de compra e venda de bilhetes de avião. De acordo com o processo judicial, esse negócio envolvia mais de seiscentos bilhetes. Então, todos esses bilhetes se destinavam a terroristas? Parece que não. A mulher de Karadol afiança que o negócio dos bilhetes era feito com uma empresa turca conhecida denominada Mirza Tour, que, de acordo com a mesma fonte, estaria ligada aos Serviços Secretos da Turquia.

Existe ainda a referência a um grupo de associados da “organização terrorista”. Ora, os arguidos são taxativos em afirmar que os supostos associados são apenas funcionários da empresa turca Mirza Tour, mantendo com eles contato direto, e não secreto, para a emissão dos bilhetes. Pergunta-se: o que aconteceu a esses supostos associados na Turquia?

Também se constata muita trapalhice no apuramento dos factos. Por exemplo, considera-se provado que os arguidos receberam a visita em Angola de Mehmet Öğütcüoğlu, proprietário de empresa Mirza Tour, e por isso, estabeleceu-se que todos estavam efetivamente relacionados. Os arguidos afirmam enfaticamente que não receberam qualquer visita dessa pessoa. Haverá uma confusão entre Mehmet Öğütcüoğlu, dono da Mirza Tour, fornecedora dos bilhetes, o qual nunca esteve em Angola no período referido nos autos, e Mehmet Uğurluoğlu, que entrou em Angola a 11 de junho de 2016 e saiu a 17 de junho de 2016, pessoa desconhecida. O tribunal confundiu os nomes, bastante semelhantes (UĞURLUOĞLU x ÖĞÜTCÜOĞLU). No entanto, coloca-se a questão: se o dono da Mirza Tour consta como sendo parte do grupo de terroristas, então porque é que não foi preso?

No mínimo, é confuso, e o tribunal deveria ter apurado de forma mais adequada a factual idade, sobretudo os nexos de causalidade e as imputações objetivas.

É sabido que a existência de um crime pressupõe a imputação objetiva do resultado à conduta do agente. Para determinação do nexo de imputação objetiva, existem vários critérios cuja correta aplicação permitirá decidir com rigor se o resultado pode, ou não, ser objetivamente imputado à conduta do agente. Um critério para determinar, isto é, o da teoria da adequação. Segundo esta teoria, o resultado poderá ser objetivamente imputado à conduta do agente quando, segundo um juízo de prognose póstuma, seja previsível para uma pessoa média, colocada nas circunstâncias concretas em que o agente atuou e com os conhecimentos concretos deste, que o resultado, como em concreto se produziu, surja como consequência direta da conduta.

É precisamente esta relação e este juízo que falta no acórdão: a ligação efetiva da intermediação de bilhetes, da responsabilidade dos arguidos, à pertença a uma organização terrorista e à explosão de um avião. Este nexo não está estabelecido de todo.

É preciso ainda determinar a ligação dos dois homens ao Hizmet, também conhecido como movimento Gülen. Trata-se de uma iniciativa civil mundial, enraizada na tradição espiritual e humanística do Islão e inspirada pelas ideias e o ativismo de Fethullah Gülen. Nas palavras deste, é um movimento não-ideológico, inspirado na fé, apolítico, social, cultural e educacional, cujos princípios básicos decorrem dos valores humanos universais, como o amor pela criação, o respeito pelas diferenças, a empatia pelo ser humano, a compaixão e o altruísmo. O seu fundador, F. Güllen, vive nos Estados Unidos. Se fosse terrorista, não viveria em liberdade nos Estados Unidos.

O atentado no avião na Somália foi reivindicado pela organização jihadista Al-Shabaab. O Hizmet e a Al-Shabaab não têm qualquer ligação e representam, aliás, visões opostas do Islão.

As referências ao Hizmet existentes no acórdão acabam por relevar a questão política em causa.

Colégio Esperança Internacional
E assim passamos ao segundo aspecto.
Desde Kemal Ataturk, o fundador da moderna Turquia nos anos 20/30 do século XX, que a Turquia se assume como um estado laico. Essa situação começou apenas a mudar com a ascensão ao poder do atual presidente da Turquia, em 2003. Recep Tayyip Erdoğan, atual presidente da Turquia, assume-se como islâmico e tem tentado reconduzir o estado turco para uma via mais religiosa.

Na fase de ascensão ao poder, Erdogan contou com o apoio do Hizmet, que detinha grande influência na sociedade civil, sobretudo através das suas escolas. Portanto, Erdogan e o Hizmet eram aliados. Mais tarde, Erdogan descartou o Hizmet, e tornaram-se inimigos.

A 15 de Julho de 2016, houve uma tentativa de golpe de estado para afastar Erdogan. Essa tentativa falhou, e levou o presidente turco a uma purga completa dos seus inimigos, especialmente os pertencentes ao Hizmet, a quem acusa de estar por detrás da tentativa de golpe de estado.

Ora, é este o contexto do processo que agora nos ocupa: os dois condenados estavam ligados ao Hizmet e ao seu Colégio Esperança Internacional, que operava em Luanda.

Erdogan, seguindo a prática dos seus congéneres da Ásia Central, persegue os inimigos por todo o lado, recorrendo a todos os meios legais e diplomáticos para levar avante essa perseguição: embaixadores, Interpol, advogados e serviços financeiros.

Os professores Alexander Cooley e John Heathershaw, das universidades de Columbia e Exeter, nos Estados Unidos e Grã-Bretanha, respectivamente, afirmam que a extraterritorialidade é uma das constantes da nova atuação das ditaduras. A perseguição aos inimigos ignora as fronteiras. Dão como exemplo o caso do Uzbequistão, cujo regime procura os seus opositores em países tão diferentes como a Suécia, a Rússia, o Quirguistão, o Tajiquistão ou a Turquia. A repressão passou a ser extraterritorial.

Muito possivelmente, é o que se passa em Angola. O homem-forte de Angola “dá uma mãozinha” ao homem-forte da Turquia.

Várias notícias surgidas e publicadas indicaram a forte pressão que as autoridades turcas teriam feito sobre Angola para encerrar o colégio que o Hizmet tinha em Luanda. E, de facto, o Colégio Esperança Internacional foi encerrado. Todos estes movimentos se passaram no primeiro trimestre de 2017, altura em que o processo que analisamos ocorre. Por isso, é impossível não ligar as duas coisas.

Face ao exposto, é imprescindível a atenta revisão judicial do caso de Karadol e Tushdievi.
Título, Imagem e Texto: Rui Verde, Maka Angola, 19-5-2017

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