segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024

Aerus: União apresenta proposta de acordo; SNA abre canal para credores tirarem suas dúvidas

A União apresentou uma proposta de acordo para pagamento dos débitos com os credores do Instituto Aerus. A proposta prevê a manutenção dos pagamentos mensais aos atuais beneficiários até dezembro de 2029, via NJP (Negócio Jurídico Processual).

Outro ponto da proposta é o pagamento de aproximadamente R$ 3,3 bilhões, em 2025, via precatórios, a ser dividido entre todos os participantes do fundo.

O SNA e a AAPT (Associação dos Aposentados e Pensionistas da Transbrasil) se reuniram com a União para tentar rever alguns pontos e propor melhorias, o que não foi aceito.

No vídeo abaixo, o terceiro da série sobre o Aerus, o SNA faz um resumo do caso até o momento e apresenta a proposta feita pela União.

O sindicato também abriu um canal para que os credores do fundo de pensão possam tirar suas dúvidas sobre a proposta. Basta enviar as perguntas para o e-mail juridico@aeronautas.org.br com o assunto ‘CASO AERUS – DÚVIDAS’. As dúvidas recebidas por e-mail serão esclarecidas em live, com data e horário a definir.

Fiquem atentos aos nossos meios de comunicação.

Em caso de dúvida, entre em contato com o SNA.

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12 comentários:

  1. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
    CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
    CÂMARA DE MEDIAÇÃO E DE CONCILIAÇÃO DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
    OFÍCIO n. 00059/2023/CCAF/CGU/AGU
    NUP: 00400.000770/2021-82
    INTERESSADOS: UNIÃO, MASSA FALIDA VARIG E OUTROS
    ASSUNTOS: PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO
    PROCESSO Nº 0260447-16.2010.8.19.0001 (1ª VARA EMPRESARIAL TJ-RJ)
    CONTÉM DOCUMENTO CONFIDENCIAL
    Brasília-DF, 7 de novembro de 2023.
    Ao Excelentíssimo Senhor
    ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA
    Juiz de Direito
    1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro
    Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro
    Prezado magistrado,
    1. Cumprimentando-o cordialmente, reportamo-nos sobre o procedimento de mediação, conduzido pela Câmara de Mediação e Conciliação da Administração Federal - CCAF/AGU, que tem por objeto a solução consensual envolvendo a Ação da Defasagem Tarifária (processo nº 0002243-78.1993.4.01.3400, cujo cumprimento de sentença tramita na 17ª Vara Federal do Distrito Federal), e a Ação Civil Pública nº 0010295-77.2004.4.01.3400 (que tramita perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região), ambas com efeitos e repercussões diretos sobre o processo falimentar nº 0260447-16.2010.8.19.0001, que tramita na 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, sob a direção de Vossa Excelência.
    2. Na oportunidade, a CCAF informa que as partes chegaram a um consenso sobre as premissas de um PRÉ ACORDO envolvendo a Ação Tarifária da Varig e a Ação Civil Pública (que diz respeito aos beneficiários do AERUS, um dos maiores credores da empresa falida), conforme Termo de Reunião nº 239/2023/CCAF/CGU/AGU e Termo de Reunião n° 270/2023/CCAF/CGU/AGU, anexos.
    3. Apenas para lhe oferecer um pouco do contexto e da complexidade envolvendo as negociações, a CCAF, após o Ofício nº 42/2023/CCAF/CGU/AGU, de 8 de setembro de 2023, promoveu mais 30 reuniões, algumas delas com duração superior há cinco horas. Foi realizado um esforço excepcional, sem precedentes, com a União apresentando uma proposta bilionária à Massa Falida da Varig e aos autores da Ação Civil Pública, com foco na questão social e previdenciária que envolve a sustentabilidade do pagamento de benefícios de aproximadamente 20 mil aeronautas, filiados ao Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) e Associação dos Aposentados e Pensionistas da Transbrasil
    (AAPT).
    4. A CCAF, nesse desiderato, norteou a mediação com o preceito de se resolver o problema de forma global, na tentativa de dar segurança jurídica e sustentabilidade econômica às partes, especialmente àqueles que mais sofreram nos últimos anos, os trabalhadores, os aposentados e pensionistas. TJRJ CAP EMP01 202306576131 07/11/23 16:46:05136508 PROGER-VIRTUAL 88846
    5. Diante disso, a União ofereceu, em decorrência do trânsito em julgado da Ação Tarifária, uma proposta de acordo no valor de R$ 6,2 bilhões, acrescido de um NJP - Negócio Jurídico Processual para dar solução a todas as ações descritas nos Termos de Reunião, incluindo, especialmente, a Ação Tarifária da VARIG e a Ação Civil Pública do AERUS (SNA e AAPT). Os valores acima indicados deverão ser pagos mediante precatório, exigência inafastável do art. 100, da Constituição Federal de 1988. O NJP servirá para preservar as antecipações de tutela deferidas na ACP do AERUS por mais 6 (seis) anos, de forma a manter os pagamentos atualmente realizados pela União até 2029, para preservar a sustentabilidade econômica da solução desenhada pelas partes.
    6. Respeitando-se o Quadro-Geral de Credores da falência da VARIG, as partes convencionaram que o precatório poderá ser desmembrado, destinando-se separadamente um dos precatórios à Massa Falida para que promova, desde logo, o pagamento integral da Classe I, trabalhadores de até 150 salários-mínimos.

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    1. 7. Outro precatório, estimado em R$ 3,3 bilhões, como resultante da parcela dos créditos do AERUS,
      correspondentes a 84,45% da Classe II do QGC da massa falida da VARIG, aplicados sobre o montante de R$ 6,2 bilhões ofertado pela União como proposta de equacionamento da Ação Tarifária da VARIG, será destinado separadamente aos beneficiários do AERUS, para que eles possam gozar e usufruir do recurso da melhor forma que a coletividade decidir, dando-lhes autonomia e liberdade para serem os protagonistas de seus próprios destinos, seja para retirada de patrocínio dos beneficiários ou para formação de um novo fundo previdenciário sem atribuição de qualquer responsabilidade civil à União, conforme vem ocorrendo nos últimos anos com a antecipação de tutela na Ação Civil Pública nº 0010295-77.2004.4.01.3400. Esse novo fundo poderá, inclusive, ser constituído perante instituição financeira de escolha exclusiva dos beneficiários, que tenha experiência e capacidade de gerir e realizar os pagamentos mensais aos participantes, com sustentabilidade econômica, seguindo os parâmetros legais de regulação própria.
      8. Além desses R$ 3,3 bilhões, correspondentes a 84,45% da Classe II acima descrita a serem direcionados em precatório específico ao AERUS, como parte da solução dos R$ 6,2 bilhões destinados à VARIG, a União também ofereceu, no âmbito da Ação Civil Pública, a possibilidade de celebrar um Negócio Jurídico Processual (NJP), na forma dos arts. 190 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), mantendo os efeitos da tutela antecipada (em acordão do TRF-1ª Região) por mais 6 (seis) anos (2024-2029), garantindo-se, assim, o benefício dos aposentados e pensionistas do AERUS pelo referido período.
      9. A CCAF, doutra sorte, trabalhou para alinhar expectativas e interesses dentre as perspectivas de risco envolvido com a manutenção ou mudança das circunstâncias processuais que envolvem o quadro atual da Ação Civil Pública (AERUS) e da Ação Tarifária (VARIG), buscando endereçar as melhores soluções possíveis aos interesses e riscos da massa falida da VARIG e dos todos os seus credores, em especial, os da CLASSE I, representados pelos trabalhadores, bem como os da CLASSE II, dentre os quais estão representados os interesses dos aposentados e pensionistas do AERUS, com quase 85% dos créditos desta classe do QGC da massa falida da VARIG.
      10. Também destacamos e reconhecemos que as negociações foram extremamente complexas, até porque representam problemas de uma empresa falida e de um fundo de previdência complementar em liquidação extrajudicial há mais de 15 anos, sendo relevante notar que todos os representantes e negociadores das partes interessadas foram extremamente competentes e zelosos com os interesses de seus representados e todo o esforço foi empreendido para se chegar nessa modelagem de PRÉ-ACORDO.

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    2. 11. Nesse panorama, reconhecemos que haverá uma importante decisão coletiva a ser tomada pelos
      representados do SNA e AAPT, ou seja, pelos beneficiários do AERUS. Eles precisarão, primeiro, avaliar e deliberar sobre a oferta da União. Caso aceitem, também deverão decidir o que fazer com o precatório estimado em R$ 3,3 bilhões. Em relação a estes valores, poderão simplesmente partilhar o recurso ou, se preferirem, destiná-lo para a capitalização de um novo fundo de previdência (de maneira a assegurar a continuidade do recebimento de valores e rendas, ainda que sob nova modalidade de contribuição definida-CD, e não mais de benefício definido-BD como foi constituído o AERUS, em liquidação extrajudicial) ou podem tomar qualquer outra deliberação que venha a atender seus interesses. O fato é que a proposta construída pelos representantes constituídos pelas partes interessadas, cria a possibilidade aos atuais participantes do AERUS a possibilidade de eliminar o risco de eventual reversão do julgamento do TRF-1ª Região na Ação Civil Pública, que faça cessar os pagamentos dos benefícios sob a responsabilidade exclusiva da União e permita lhes assegurar os mesmos pagamentos, sob nova modalidade, com a perspectiva da autonomia e da autogestão dos
      recursos ora apresentados pela UNIÃO.
      12. Já os valores decorrentes do Negócio Jurídico Processual, representam a oportunidade de planejamento financeiro por mais 6 anos, dando-lhes tranquilidade por razoável período de tempo para definir as melhores estratégias financeira para definição do modelo de autogestão previdenciária, enquanto não transitar em julgado a extinção da Ação Civil Pública sob a modalidade do acordo extrajudicial, com homologação judicial pelo juiz da falência e pela juíza titular do CEJUC-SJ/DF (Centro Judiciário de Conciliação da Justiça Federal do Distrito Federal).
      13. Esclareça-se que apenas a Ação Tarifária encontra-se com o processo de conhecimento transitado em julgado, aguardando a liquidação de sentença e execução. Já na Ação Civil Pública, movida pelo SNA e pela AAPT, embora contem com duas decisões de mérito favoráveis aos aeronautas, há o risco (embora de difícil estimativa percentual) de que o quadro atual, que envolve a garantia de duas antecipações de tutela para assegurar os pagamentos dos benefícios previdenciários aos participantes do AERUS nela representados, seja revertido no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal em favor da União.

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    3. 14. Sabe-se, com isso, que os aposentados e pensionistas tem, em seus horizontes, uma difícil decisão, pois envolve riscos de receber tudo ou nada ao final do processo judicial. Desse modo, há de se reconhecer que a proposta ofertada pela União pode garantir previsibilidade, segurança jurídica e sustentabilidade financeira, desde de reestimados e recalculados o formato dos novos benefícios aos seus participantes, de livre escolha (autogestão).
      15. Por demais, considerando que existe uma outra proposta de solução do crédito da massa falida da VARIG na Ação Tarifária, elaborada por uma instituição financeira em formato de leilão do tipo "stalking horse", é inevitável fazermos uma comparação.
      16. A oferta do banco é destinar cerca de R$ 730 milhões, por empréstimo bancário remunerado nas
      condições constante da proposta estruturada para aquisição do ativo da VARIG, em primeira etapa de
      pagamento (denominada P1), na ação da defasagem tarifária, e uma remuneração destinada ao banco vencedor, no momento dos pagamentos por precatório, denominada P2, com escalonamento entre 5 e 25%, caso o precatório seja arrecadado entre 06 e 36 meses desde a data da assinatura do contrato com a massa falida. A partir disto, dois pontos relevantes se tornam cruciais para se analisar a vantajosidade das propostas.
      17. Primeiro, quem seria atendido com esse aporte de recursos milionário? Pela lei de falência, a Massa
      Falida deverá quitar o crédito extraconcursal e, em seguida, o credito de natureza classe I (trabalhadores de até 150 salários-mínimos). Ou seja, o endereçamento dado pelo banco, com sua antecipação de R$ 730 milhões, não contempla, minimamente, os créditos trabalhistas, hoje, segundo Quadro Geral de Credores, estimado em R$ 1 bilhão.
      18. Segundo, a Ação da Defasagem Tarifária, embora tenha transitado em julgado, não possui precatório expedido e tampouco há previsão para isto, uma vez que se encontra em fase inicial de liquidação do julgado. Neste caso, haveria a antecipação de crédito pela instituição financeira com remuneração de juros e correção monetária de 18,5% mais o desempenho do CDI - Certificado de Depósito Interbancário no período até a sua quitação, mediante a arrecadação dos montantes dos pagamentos dos precatórios na ação tarifária. Assim, o pagamento dos demais créditos, inclusive da
      classe I, dependem da liquidação da sentença e da expedição do precatório, atos que, repise-se, não há previsão concreta de serem realizados.
      19. Como não há essa previsão, torna-se relevante mais uma pergunta. Qual será a remuneração da instituição financeira que adquirir, mediante o leilão, a ação da defasagem tarifária?? Considerando-se o formato da proposta estruturada para o leilão, somente no P1 o percentual corresponde ao CDI + 18,5% ao ANO representa quase 30% anual de lucro ao banco vendedor. Na parcela denominada P2, são mais 5% a cada seis meses de atraso no pagamento dos precatórios, limitado a 25% no total. É um modelo de investimento extraordinário, de ganhos fantásticos à instituição financeira vencedora do leilão, em prejuízo aos credores da massa falida da VARIG e, por consequência, dos participantes do AERUS, que detém cerca de 85% dos créditos da classe II devidos pela massa falida.
      20. Fazendo-se uma comparação entre a proposta de PRÉ-ACORDO e a proposta do Leilão do tipo "Stalking Horse", observe, em relação a proposta do PRÉ-ACORDO visa resolver TODOS os créditos do Classe I e da Classe II.
      Doutro lado, a oferta veiculada pelo edital de alienação do ativo soluciona apenas PARTE dos valores devidos pela massa falida aos trabalhadores. Ou seja, pessoas e empresas que tiveram seus contratos e relações jurídicas rompidas, do dia para a noite, com a crise financeira da empresa falida, permanecerão sem dignidade e, ainda por cima, sem os créditos de suas rescisões trabalhistas pagas integralmente com o empréstimo denominado P1 do leilão, sendo que muitos dos créditos trabalhistas contam com decisões judiciais transitadas em julgadas na justiça do trabalho.

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    4. 21. Quanto ao segundo ponto, em uma simples análise, é possível notar que a cada ano a instituição financeira ganhará mais de 30% do crédito investido com o empréstimo do P1. Não estamos aqui para condenar o lucro de quem quer que seja. No entanto, precisamos advertir que os ganhos do banco vencedor do certame serão retirados de outros credores, provavelmente trabalhadores, aposentados, pensionistas e o contribuinte brasileiro (uma vez que não sobrará recursos para pagamento dos débitos fiscais), o que não acontecerá com a solução construída no PRÉ-ACORDO.
      22. É obvio, mas é preciso afirmar, que a Ação da Defasagem Tarifária não possui uma sentença de condenação com valores infinitos, que garanta a distribuição de valores para todos os credores da massa falida. Logo, pagar o banco vencedor retirará uma significativa parcela de recursos financeiros de outros credores.
      23. Além disso, o ganho da instituição financeira dependerá do tempo para a expedição do precatório,
      circunstância esta que não depende da vontade da União, mas da própria Constituição Federal e da legislação vigente que exige o pagamento por precatório, que possui prazos e regras próprias. Com isto, pela oferta constante do edital, a cada ano que se passar, mais grupos de credores ficarão sem receber seu quinhão de créditos da massa falida.
      24. Imagine-se, por exemplo, que em 2026 o juiz da ação da defasagem tarifária determine a expedição do precatório. Se a dita expedição ocorrer depois de 02 de abril de 2026, o pagamento do precatório ocorrerá somente em 2028, dois anos depois da respectiva expedição.
      25. Nesse cenário, considerando-se que, somente no P1 o percentual corresponde ao CDI + 18,5% ao ANO representa quase 30% anual de lucro ao banco vendedor, é possível que os valores financiados de cerca de R$ 730 milhões se transformem, em um período de até 5 (cinco) anos (prazo superficialmente estimado para duração da liquidação e pagamento da primeira tranche dos precatórios), em uma perda para os credores de valores superiores a R$ 2,7 bilhões só no P1. No P2, são mais 5% a cada seis meses de atraso no pagamento dos precatórios, limitado a 25% no total, que podem gerar perdas adicionais de outros R$ 2,1 bilhões, se considerada uma liquidação provável de R$ 8,5 bilhões. Pode-se dizer que o edital do leilão estrutura uma média de 50% de ganhos sobre o total do crédito da ação tarifária da VARIG, em favor da instituição financeira.
      26. Pela proposta constante do PRÉ-ACORDO, garante-se recursos para pagamento das classes I e II, acrescentando-se, ainda, com a celebração do negócio jurídico processual na ACP, um período de tranquilidade e segurança jurídica aos beneficiários do AERUS, maior credor da empresa falida.
      27. Não se olvide, ademais, que há valores para compensação de alguns débitos fiscais, bem como para quitação do FGTS, cuja competência para cobrança é atribuída à União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), atendendo-se, também, aos interesses do contribuinte brasileiro e do tão combalido Fundo Garantidor, o que garantirá recursos adicionais aos trabalhadores, por meio de suas contas fundiárias.
      28. Em outras palavras, a proposta da União, em poucos pontos, já se nota vantajosa em relação ao modelo do leilão do tipo "Stalking Horse", pois resolve de forma significativamente melhor os pagamentos dos credores das Classes I e II da massa valida da VARIG, buscando-se pacificar partes que litigam desde da década de 90, razão pela qual a solução endereçada, com a condução da CCAF, se revela não apenas relevante aos interessados diretos dos credores, mas a todo o país, que acompanha, há muito tempo, o fim das operações da referida empresa aérea.

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    5. 29. Informa-se, por fim, que uma solução definitiva de consenso, por meio da apresentação de Termos de Conciliação a serem firmados pelas partes depende da continuidade das tratativas para a confecção das cláusulas e condições definitivas para solução dos interesses de cada uma das partes envolvidas, o que requer novas rodadas de reuniões para a formatação da solução definitiva do ACORDO final. Estima-se que tais tratativas sejam concluídas em um prazo médio de 60 (sessenta) dias, já incluindo os prazos para confecção de pareceres de análise de legalidade e de vantajosidade por parte da UNIÃO e PREVIC, coleta de autorizações prévias por 3 (três) Ministérios, incluindo a AGU, bem como a realização de Assembleia Extraordinária dos beneficiários do AERUS para tomada de decisão definitiva
      sobre a aceitação da proposta formulada pela UNIÃO.
      30. Ademais, a UNIÃO deixou EXPRESSO que as premissas constantes do presente PRÉ-ACORDO só se
      mantém no formato acima descritos se houver aceitação, em assembleia extraordinária, por parte da SNA e AAPT para que o futuro termo de conciliação contemple solução para a Ação Tarifária da VARIG e à Ação Civil Pública do AERUS, conforme os itens "a" e "a.1" de ambos os Termos de Reunião.
      31. Acrescente-se que, conforme informado pelos representantes da UNIÃO, por meio das Procuradorias Gerais da União e da Fazenda Nacional, ainda que não seja aceita a proposta do PRÉ-ACORDO pela SNA e AAPT, há o interesse firme da UNIÃO em prosseguir com as tratativas com a massa falida da VARIG, em novo formato e perspectivas, para dar uma boa solução à liquidação da Ação Tarifária, ainda que não como a que tende a ocorrer caso todas as partes permaneçam na mesa de negociação, com o PRÉ-ACORDO acima noticiado.
      32. Portanto, Excelência, ante a todo o exposto, a CCAF vem:
      a) Informar que as partes (União, Massa Falida da VARIG, Instituto AERUS, SNA e AAPT) chegaram a um consenso sobre as premissas de um PRÉ-ACORDO para solucionar os problemas envolvendo a Ação da Defasagem Tarifária (processo nº 0002243-78.1993.4.01.3400 e a Ação Civil Pública nº 0010295-77.2004.4.01.3400, ambas com efeitos e repercussões diretos sobre o processo falimentar nº 0260447-16.2010.8.19.0001;
      b) Apresentar, anexo, o Termo de Reunião nº 239/2023/CCAF/CGU/AGU e o Termo de Reunião n° 270/2023/CCAF/CGU/AGU, que resumem os quase 70 encontros promovidos pela CCAF, para fins de mediação dos conflitos a elas correspondentes;
      c) Requerer que Vossa Excelência SUSPENDA A ALIENAÇÃO DOS ATIVOS correspondentes aos créditos da VARIG na Ação da Defasagem Tarifária, assinalando, ainda, prazo, não inferior a 90 dias, para que o SNA e a AAPT, com o auxílio técnico do Instituto AERUS e de eventual instituição financeira a ser escolhida por estas entidades, apresente deliberação sobre a proposta, mediante consulta aos seus representados, seguindo os respectivos regimentos internos, para cujo ato os mediadores da CCAF se voluntariam a participar e colaborar com os esclarecimentos sobre a mediação;
      d) Informar que, após a deliberação do SNA e da AAPT, a CCAF reduzirá o acordo a termo(s), em documento(s) denominado(s) Termo(s) de Conciliação, para que, após etapas de validação e autorizações, seja devidamente assinado e, enfim, homologado(s) por Vossa Excelência e pelo CEJUC-SJ/DF.

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    6. Por fim, solicitamos a V. Exa., com espeque nos arts. 2º e 30 da Lei da Mediação (Lei n.º 13.140, de 2015), que seja preservada a CONFIDENCIALIDADE dos Termos de Reunião n.º 239/2023/CCAF/CGU/AGU e 270/2023/CCAF/CGU/AGU ora anexados, uma vez que necessário a reserva das informações neles constantes para preservar e assegurar o sucesso das negociações ainda em curso, especialmente para a formatação dos Termos de Conciliação que serão redigidos pela CCAF em cooperação com todas as partes envolvidas, bem como para que tais termos passem pelo processo de conformidade jurídica e autorizações pelas autoridades competentes, na forma da Lei n.º9.469/97.
      33. Sem mais para o momento, enviamos nossos mais sinceros votos de estima e consideração.
      Atenciosamente,
      JOSÉ ROBERTO DA CUNHA PEIXOTO
      Advogado da União
      Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal - CCAF/CGU/AGU
      BRUNO GOMES BAHIA
      Advogado da União
      BRUNO GOMES BAHIA
      Assinado de forma digital por BRUNO GOMES BAHIA
      Dados: 2023.11.07
      Mediador da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal - CCAF/CGU/AGU
      Documento assinado eletronicamente por BRUNO GOMES BAHIA, com certificado A1 institucional

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    7. Fls. 88846/88851: trata-se de ofício encaminhado pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União informando "sobre o procedimento de mediação, conduzido pela Câmara de Mediação e Conciliação da Administração Federal - CCAF/AGU, que tem por objeto a solução consensual envolvendo a Ação da Defasagem Tarifária (processo nº 0002243-78.1993.4.01.3400, cujo cumprimento de sentença tramita na 17ª Vara Federal do Distrito Federal), e a Ação Civil Pública nº 0010295-77.2004.4.01.3400 (que tramita perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região), ambas com efeitos e repercussões diretos sobre o processo falimentar nº 0260447-16.2010.8.19.0001, que tramita na 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, sob a direção de Vossa Excelência" e "que as partes chegaram a um consenso sobre as premissas de um PRÉ-ACORDO envolvendo a Ação Tarifária da Varig e a Ação Civil Pública (que diz respeito aos beneficiários do AERUS, um dos maiores credores da empresa falida), conforme Termo de Reunião nº 239/2023/CCAF/CGU/AGU e Termo de Reunião n° 270/2023/CCAF/CGU/AGU".
      A referida Câmara informa ainda que "a União ofereceu, em decorrência do trânsito em julgado da Ação Tarifária, uma proposta de acordo no valor de R$ 6,2 bilhões, acrescido de um NJP - Negócio Jurídico Processual para dar solução a todas as ações descritas nos Termos de Reunião, incluindo, especialmente, a Ação Tarifária da VARIG e a Ação Civil Pública do AERUS (SNA e AAPT)" e que "os valores acima indicados deverão ser pagos mediante precatório, exigência inafastável do art. 100, da Constituição Federal de 1988", bem como que "o NJP servirá para preservar as antecipações de tutela deferidas na ACP do AERUS por mais 6 (seis) anos, de forma a manter os pagamentos atualmente realizados pela União até 2029, para preservar a sustentabilidade econômica da solução desenhada pelas partes".
      Pois bem. Ainda que se trate de, como dito, um pré-acordo, este traz argumentos sólidos, senão vejamos.

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    8. Conforme esclarecido no ofício, "outro precatório, estimado em R$ 3,3 bilhões, como resultante da parcela dos créditos do AERUS, correspondentes a 84,45% da Classe II do QGC da massa falida da VARIG, aplicados sobre o montante de R$ 6,2 bilhões ofertado pela União como proposta de equacionamento da Ação Tarifária da VARIG, será destinado separadamente aos beneficiários do AERUS, para que eles possam gozar e usufruir do recurso da melhor forma que a coletividade decidir, dando-lhes autonomia e liberdade para serem os protagonistas de seus próprios destinos, seja para retirada de patrocínio dos beneficiários ou para formação de um novo fundo previdenciário sem atribuição de qualquer responsabilidade civil à União, conforme vem ocorrendo nos últimos anos com a antecipação de tutela na Ação Civil Pública nº 0010295-77.2004.4.01.3400". Assim, tal pagamento encerraria eventual celeuma entre o AERUS e a massa falida da Varig, pois, apesar da decisão deste juízo acerca do destino dos valores devidos na Ação da Defasagem Tarifária (processo nº 0002243-78.1993.4.01.3400), o fato é que os pensionistas ficariam garantidos com esse valor.
      Como se isto não bastasse, "além desses R$ 3,3 bilhões, correspondentes a 84,45% da Classe II acima descrita a serem direcionados em precatório específico ao AERUS, como parte da solução dos R$ 6,2 bilhões destinados à VARIG, a União também ofereceu, no âmbito da Ação Civil Pública, a possibilidade de celebrar um Negócio Jurídico Processual (NJP), na forma dos arts. 190 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), mantendo os efeitos da tutela antecipada (em acordão do TRF-1ª Região) por mais 6 (seis) anos (2024-2029), garantindo-se, assim, o benefício dos aposentados e pensionistas do AERUS pelo referido período", razão pela qual estes personagens não seriam prejudicados.
      Ainda que o juízo esteja inclinado a dar prosseguimento ao leilão para a venda do ativo em questão, qual seja, o valor devido pela União nos autos da Ação da Defasagem Tarifária (processo nº 0002243-78.1993.4.01.3400), consta ali um argumento irrespondível, qual seja, "o endereçamento dado pelo banco, com sua antecipação de R$ 730 milhões, não contempla, minimamente, os créditos trabalhistas, hoje, segundo Quadro Geral de Credores, estimado em R$ 1 bilhão". Mais: "fazendo-se uma comparação entre a proposta de PRÉ-ACORDO e a proposta do Leilão do tipo 'Stalking Horse', observe, em relação a proposta do PRÉ-ACORDO visa resolver TODOS os créditos do Classe I e da Classe II", e, "doutro lado, a oferta veiculada pelo edital de alienação do ativo soluciona apenas PARTE dos valores devidos pela massa falida aos trabalhadores".
      Nem se questiona aqui eventual lucro ou benefício da instituição financeira, pois faz parte do jogo do mercado financeiro; o que se deve ter em mente é a satisfação do crédito dos trabalhadores da massa falida, pois, conforme consta dos autos, a recuperação judicial se iniciou em 2006, não sendo bem sucedida, e a falência se iniciou em 2010, estando aqueles aguardando há quase 20 (vinte) anos uma solução para o recebimento dos seus créditos.

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    9. De fato, "pela proposta constante do PRÉ-ACORDO, garante-se recursos para pagamento das classes I e II, acrescentando-se, ainda, com a celebração do negócio jurídico processual na ACP, um período de tranquilidade e segurança jurídica aos beneficiários do AERUS" e "que há valores para compensação de alguns débitos fiscais, bem como para quitação do FGTS, cuja competência para cobrança é atribuída à União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)...o que garantirá recursos adicionais aos trabalhadores, por meio de suas contas fundiárias".
      Assim, e apesar, como dito acima, do juízo estar inclinado em dar prosseguimento ao leilão, esta proposta, ainda que apresentada ao "apagar das luzes", demonstra que a União, devedora de um importante ativo da massa falida, apresentou proposta digna de acolhimento, ainda que em fase inicial, mormente pelo montante envolvido.
      Por tais fundamentos, suspendo a alienação dos ativos correspondentes aos créditos da VARIG na Ação da Defasagem Tarifária, assinalando, ainda, prazo de 90 dias corridos para que o SNA e a AAPT, com o auxílio técnico do Instituto AERUS e de eventual instituição financeira a ser escolhida por estas entidades, apresente deliberação sobre a proposta, mediante consulta aos seus representados, seguindo os respectivos regimentos internos.
      Após a deliberação do SNA e da AAPT, venha o acordo em termos, em documento denominado Termo de Conciliação, para que, após etapas de validação e autorizações, seja devidamente assinado e, enfim, homologado por este juízo e pelo CEJUC-SJ/DF.
      Finalmente, e em cumprimento à determinação da 4ª Câmara Cível, ao MP.
      Rio de Janeiro, 07/11/2023.
      Alexandre de Carvalho Mesquita - Juiz Titular

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  2. Cumprimentando-as (os) cordialmente, em continuação aos comunicados 006/2024 e 007/2024 que tratava da atualização cadastral em virtude da possibilidade de realização de um acordo entre a União, o Sindicato Nacional dos Aeronautas – SNA e Associação dos Aposentados e Pensionistas da Transbrasil – AAPT – patronos da Ação Civil Pública nº 0010295-77.2004.4.01.3400, informamos que o prazo estipulado para atualização cadastral se encerrará às 12h do próximo dia 26 de fevereiro de 2024.
    A proposta de acordo poderá ser acessada através dos links a seguir, disponibilizados pelo SNA:
    Folder: https://aeronautas.org.br/wp-content/uploads/2024/02/folder_aerus_3.pdf
    Vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=yo3ULorXN5s
    Ficamos à disposição para esclarecimentos através dos nossos canais de atendimento:
    telefone (21) 2555-1577, do canal "fale conosco" constante do site do Aerus ou através do e-mail falecom@aerus.com.br
    Sendo o que nos cabia informar, permanecemos à disposição
    Cordialmente,
    Luis Gustavo da Cunha Barbosa
    Liquidante
    Portaria Previc nº. 1.181, de 20/12/2017, DOU de 22/12/2017

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  3. Aerus: União cancela proposta de acordo com credores; SNA vai realizar live em breve para esclarecimentos
    Em reunião realizada nesta quinta-feira (22), às 15h50, convocada em caráter de urgência pela CCAF (Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal), o SNA foi informado de que a União retirou a proposta de acordo para o caso Aerus.
    Isso significa que a União não vai mais negociar a ação civil pública movida pelo SNA e pela AAPT (Associação dos Aposentados e Pensionistas da Transbrasil) como estava previsto e divulgado nos meios de comunicação do SNA e do Instituto Aerus.
    A União é representada no processo de negociação pela PGU (Procuradoria Geral da União), PRU1 (Procuradoria Regional da União da 1ª Região), SPC (Secretaria de Previdência Complementar) do Ministério da Previdência, Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência, PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
    O SNA lamenta a decisão da União, que demonstra mais uma vez a falta de respeito com beneficiários do Aerus e reforça que continuará buscando todos os meios legais para a defesa dos interesses dos participantes Aerus.
    O sindicato fará uma live em breve para mais esclarecimentos a respeito desta decisão.
    Fiquem atentos aos nossos meios de comunicação.
    Em caso de dúvida, entre em contato com o SNA.
    Canais de atendimento: https://tinyurl.com/atendimento-sna

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