Recebi uma, duas, três,
quatro, cinco… chega!
Onde está escrito essa obrigatoriedade dos aposentados pelo INSS terem que se recadastrar até dezembro??
Fui pesquisar… encontrei esta desonestidade.
Repare, generoso leitor, você
não consegue ver a data da publicação, mas está lá, em cima “INSS 2016”. Aí,
você rola os comentários até encontrar
ivan
estão corretas
estas datas??? li que o prazo termina em 28/02/2014 ????? porquê alguns bancos
vão fazer a partir de março?!!!!!! não entendi!!!!!!
Muito curiosamente é o ÚLTIMO
comentário!
Aliás, a internet está cheia
destas porcarias. Repassá-las é um… direito. Tá certo! Mas, é aquilo, o seu
direito acaba onde começa o meu. Portanto, por gentileza, PARAI de repassar
essas desonestidades que só têm um fito: indispor, preocupar, aterrorizar.
LEI Nº 11.720, DE 20 DE JUNHO DE 2008.
ResponderExcluirMensagem de veto
Dispõe sobre o bloqueio do pagamento de benefício da previdência social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O recadastramento de segurados da Previdência Social, por qualquer motivo, não poderá ser precedido de prévio bloqueio de pagamento de benefícios.
Art. 2o O recadastramento de segurados da Previdência Social, seja qual for a sua motivação, obrigatoriamente, será efetivado da seguinte forma:
I – prévia notificação pública do recadastramento;
II – estabelecimento de prazo para início e conclusão do recadastramento, nunca inferior a 90 (noventa) dias.
§ 1o O recadastramento de segurados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos será objeto de prévio agendamento no órgão recadastrador, que o organizará em função da data do aniversário ou da data da concessão do benefício inicial.
§ 2o Quando se tratar de segurado com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou que, independentemente da idade, por recomendação médica, estiver impossibilitado de se deslocar, o recadastramento deverá ser realizado na sua residência.
Art. 3o Para todo e qualquer procedimento que envolva a Previdência Social, que tenha como destinatário segurado com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o tratamento a lhe ser dispensado deverá observar o que dispõe a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.
Art. 4o (VETADO)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
O cartão é a prova de vida, em alguns bancos com senha digital , pelo dedo ou pela mão.
Caro Editor e demais leitores aposentados e pensionistas, vejam o link oficial do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, é esclarecedor e atual.
ResponderExcluirhttp://www.planejamento.gov.br/tema/recadastramento
lp
Muito obrigado!
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