terça-feira, 15 de julho de 2014

Petição pela extensão do benefício fiscal às entidades cuidadoras de animais: Nota de Admissiblidade


Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

                                                       NOTA DE ADMISSIBILIDADE


Petição n.º 406/XII/3.ª

ASSUNTO: Pretende que seja extensivo às entidades cuidadoras de animais o benefício fiscal consagrado nos n.os 4 e 6 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho (Lei da Liberdade Religiosa), na sua redação atual.
Entrada na Assembleia da República: 21 de junho de 2014.

Peticionário: Benjamim Manuel da Silva Pereira.
Nota de Admissibilidade da Petição n.º 406/XII/3ª 2

Introdução
A petição n.º 406/XII/3.ª – “Pretende que seja extensivo às entidades cuidadoras de animais o benefício fiscal consagrado nos n.os 4 e 6 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho (Lei da Liberdade Religiosa), na sua redação atual”, deu entrada na Assembleia da República a 8 de junho de 2014, nos termos do estatuído na Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto (Terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho), adiante designada por Lei do Exercício do Direito de Petição (LEDP).

Trata-se de uma petição exercida individualmente, nos termos do estatuído no n.º 3 do artigo 4.º da referida LEDP, sendo Benjamim Manuel da Silva Pereira o subscritor da Petição.

A Petição foi endereçada a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, tendo sido despachada, em 26 de junho de 2014, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública com vista à sua tramitação, nos termos definidos por lei.

I. A petição
Através do instrumento conferido pela Lei do Exercício do Direito de Petição, o peticionário solicita à Assembleia da República que a possibilidade que os contribuintes têm de consignar a quota equivalente a 0,5% do IRS liquidado aos sujeitos passivos deste imposto a instituições de caráter religioso ou de assistência social “seja extensivo aos cidadãos que cuidam de animais abandonados, maltratados, doentes e idosos, considerando ser uma questão de humanidade e justiça”.

O peticionário considera que essa possibilidade de consignação deve ser garantida, também, a entidades que cuidam de animais, “a maior parte maltratada e/ou abandonada”, o que lhes permitiria “melhor enfrentar as elevadas despesas”.

Na sequência do Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de junho, Aprova o registo das pessoas colectivas religiosas, previsto na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, a Portaria n.º 298/2013, de 4 de outubro, estatui o procedimento para as entidades inscritas no registo de pessoas coletivas religiosas (ao abrigo do disposto no referido Decreto-Lei) que queiram beneficiar dos regimes de donativos ou de consignação da quota do IRS liquidado, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho (Lei da Liberdade Religiosa).
Nota de Admissibilidade da Petição n.º 406/XII/3ª 3


II. Análise da petição
O objeto da petição está especificado e estão presentes os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da LEDP, quanto à forma da petição e tramitação das petições dirigidas à Assembleia da República, respetivamente.

De acordo com o estatuído no n.º 3 do artigo 17.º da referida Lei, a Comissão deve deliberar sobre a admissão da Petição, nomeadamente se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o indeferimento liminar da petição (previstas no artigo 12.º da LEDP): pretensão ilegal; visar a reapreciação de decisões dos tribunais ou de atos administrativos insuscetíveis de recurso; visar a reapreciação de casos anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição (com exceção se existirem novos elementos de apreciação), apresentada a coberto de anonimato e não ser possível a identificação do(s) peticionário(s), carecer de fundamentação.

Ainda que a Comissão tenha apreciado, já na presente Legislatura (após transição da anterior Legislatura), a Petição n.º 147/XI/2.ªPretendem que na declaração do IRS seja possível deduzir as despesas de saúde havidas com animais domésticos, o respetivo objeto não é idêntico ao da Petição em apreço, não se verificando, portanto, a pretensão de “reapreciação de casos anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição.

Nesse sentido, propõe-se a admissão da presente petição, por não ocorrer nenhuma das causas anteriormente referidas de indeferimento liminar.

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se não existir qualquer petição ou iniciativa legislativa pendente na COFAP, sobre matéria idêntica ou conexa com a Petição em apreço.

III. Tramitação subsequente
1. O objeto da petição está especificado e estão presentes os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, pelo que se propõe a admissão da petição, por não ocorrer nenhuma causa de indeferimento liminar.

2. De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da referida Lei, não importa proceder à publicação da petição, na íntegra, no Diário da Assembleia da República.

3. Analogamente, nos termos do estatuído no n.º 1 do artigo 21.º da Lei, não é obrigatória a audição dos peticionários, pelo facto de esta ser assinada por 1 subscritor.

4. De igual modo, não importa apreciar a Petição em Plenário, de acordo com o estatuído na alínea a) do número 1 do artigo 19.º.

5. Atentas as sugestões legislativas em apreço, pode a Comissão deliberar solicitar a pronúncia do membro do Governo com competência na matéria.

6. Por fim, e de acordo com o n.º 6 do artigo 17.º da Lei, a Comissão deverá apreciar e a petição em análise no prazo de 60 dias a partir da admissão da petição.

IV. Conclusões
1. Nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Lei do Exercício de Direito de Petição, propõe-se que a Comissão admita a presente petição, por não ocorrer nenhuma causa de indeferimento liminar.

2. Em caso de admissão da Petição, deve a Comissão nomear um(a) Relator(a) e prosseguir a sua tramitação.

3. Atento o facto de ser subscrita por 1 cidadão, não é obrigatória a publicação integral da Petição em Diário da Assembleia da República, a audição dos peticionários ou a sua apreciação em sessão plenária.

Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2014
A assessora da Comissão
Joana Figueiredo





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6 comentários:

  1. É óbvio que quantas mais assinaturas tiver a Petição, mais perto ficamos do nosso objetivo. Como também é óbvio que quantos mais e-mails o senhor deputado receber mais perto ficamos de conseguir ajudar e apoiar as organizações protetoras de Seres não-humanos.
    Vamos à luta!
    Muito obrigado!

    ResponderExcluir
  2. Obrigada às 4197 pessoas que disponibilizaram a assinatura. Só tenho pena de não termos ainda conseguido chegar mais longe.
    Onde estão as grandes instituições dos animais para apoiar e divulgar esta causa tão justa?
    Continuem a partilhar, por favor.
    Obrigado!
    Kalua Esperança

    ResponderExcluir
  3. 5 178 apoiantes!

    Audição na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração (Assembleia da República) no dia 23 de outubro, quinta-feira, 14h30.
    Vamos nessa!

    ResponderExcluir

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