"Discriminação",
segundo o dicionário, é um ato de separação, de distinção. É o ato de
considerar que certas características que uma pessoa tem são motivos para que
sejam vetados direitos que outros têm. Em outras palavras, é considerar que diferenças
existentes implicam em direitos diferentes entre pessoas, organizações,
categorias, trabalhadores, salários, grupos e etc.
Aonde quero chegar?
Simplesmente despertar as pessoas para a grave discriminação e preconceito
perversamente imposto aos aposentados do RGPS do setor urbano, justificando as
reclamações e cobranças desses lesados segurados, reclamações estas que os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário se fazem convenientemente de cegos,
surdos e mudos! (E paralíticos)
Em 1998 o Congresso Nacional
desvinculou o reajuste das aposentadorias da correção do salário mínimo. De
1998, ano em que começou a sandice de dois percentuais diferentes na correção
das aposentadorias, até este ano de 2014, foram contabilizados os seguintes
percentuais de reajustes feito pela Previdência Social aos seus segurados da
iniciativa privada:
= Os aposentados que recebiam seus benefícios
no valor do salário mínimo, acumularam no período um percentual de aumento de
191,45%.
= Já os aposentados que têm
suas aposentadorias num valor acima do salário mínimo, receberam de reajuste,
no mesmo período, um percentual totalizado de 113,85%.
Portanto, conforme afirmam os
valores acima, estes últimos aposentados tiveram uma perda em percentuais de
77,60%, mesmo, tendo obrigatoriamente, contribuído com descontos maiores para o
INSS na sua vida laboral! Quem explica esta despropositada e confusa lógica
matemática? Ninguém, porque, na verdade, essa atitude prejudicial não passa de
uma baita discriminação, usada pelos poderes Executivo e Legislativo, contra os
direitos legais e morais desses ex-trabalhadores, a maioria, já com os cabelos
embranquecidos.
De acordo com o Artigo 7 da
Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, "todos são iguais
perante a lei e têm direitos, sem qualquer distinção, a igual proteção da
lei". A segregação e exclusão social são resultados graves de
discriminação, que tem sempre impacto negativo na vida da sociedade.
A lei nº 7716 de 05 de janeiro
de 1989 que define os crimes de preconceito, exclui os aposentados?
Se exclui, não deveria. No seu
Artigo 4º - Parágrafo 1º - Inciso III, vemos: "Proporcionar ao empregado
tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao
salário".
Pergunta-se: O trabalhador
aposentado que já foi um labutante ativo, hoje, por força da idade e do
cumprimento total de sua missão trabalhista fica excluído de leis protetoras,
já que os artigos da nossa Carta Magna e do Estatuto do Idoso que
garantiam-lhes esses direitos, foram desvirtuados?
Deveria a lei 7716 no seu Artigo
4º - Parágrafo 1º - Inciso III, ser adequada também aos aposentados, para
livrá-los de preconceito, quando, funcionaria com pequenas alterações na
redação: "Proporcionar ao aposentado tratamento diferenciado,
especialmente quanto aos SEUS BENEFÍCIOS".
Justifica-se porque a
Previdência Social passou a ser o nosso verdadeiro empregador, e nós como seus
legítimos empregados, recebemos dela, mensalmente, nossos salários
(benefícios). Se esta lei incluísse também os aposentados, o que seria correto,
justo e de direito, estaríamos livres desta louca incoerência da correção das
aposentadorias com dois percentuais diferentes, onde dois terços de aposentados têm
seus proventos corrigidos com percentuais maiores, enquanto o outro um terço de
segurados recebem correções com percentuais menores. Quem se aposentou com dez
salários mínimos, hoje recebe seus proventos com um pouquinho mais de três
pisos mínimos (!?).
É um grande e nefasto
preconceito enraizado no Brasil, praticado contra indefesos aposentados, onde
as nossas forças éticas e morais assistem impassíveis e acomodadas...
Título e Texto: Almir Papalardo, 20-07-2014
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