sexta-feira, 23 de novembro de 2012

"A sentença do juiz Jamil Oliveira ou foi transcrita de forma errada, intencionalmente ou não, de boa ou má-fé..."

Maricir Lúcia Lemos Gomes


Sobre a decisão judicial, (art. 3º itens V e VI da lei 109 de 2001), gostaria que fosse explicado pelo advogado da ação quais são estes ítens, como estão escritos literalmente nesta  lei suplementar, pois ao consultar a Constituição através do google, que espero esteja atualizado, não encontrei estes ítens.

O Exmo. Dr. JUIZ de DIREITO refere-se também ao artigo 3º item I da lei 6435 de 1977, esta já revogada (não entendi a razão de mencionar uma lei que nada mais vale) e substituída pela lei 109 de 2001 na qual não encontrei os ítens V e VI do art. 3º. Em suma, se constatado que isto é verdadeiro, o juiz não escreveu nada ou alguém, com boa ou má-fé, passou-nos esta informação.

Na Constituição que possuo nem faz menção a esta lei 6435 de 1977.

Em suma, a sentença, no meu entender, ou foi transcrita de forma errada intencionalmente ou não, de boa ou má-fé, ou estou errada na interpretação da sentença, ou há omissões de partes das leis mencionadas.

Data venia, teria sido muito mais eficaz o Exmo. Dr. JUIZ DE DIREITO da 14ª Vara Federal basear a sua decisão na nossa Carta Magna art. 38 parágrafo 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso pelo responsável nos danos causados nos casos de dolo ou culpa".

O que a SPC fez? Se omitiu, mesmo após receber vários ofícios de trabalhadores da Varig, avisando o que ocorria.

Temos colegas advogados, parentes e amigos advogados e o próprio Escritório do Dr. Maia, poderia explicar ao grupo o que significa esta sentença.

Entendo que todos nós para não nos sentirmos iludidos, enganados, temos o direito a ler integralmente a sentença do Exmo. Dr. JUIZ de DIREITO da 14ª Vara Federal, a que se refere o e-mail, para que tenhamos certeza que a decisão dele é realmente verdadeira.

Seria ótimo uma explicação do escritório do falecido Dr. Maia junto com uma explicação do juiz da 14ª Vara Federal.

Temos que trabalhar em conjunto, pois gasta-se muito tempo pesquisando leis e elaborando a escrita.
Seria preciso que outros participantes do AERUS também se interessassem nesta campanha.

Todos temos o direito de confiar e desconfiar e realmente, numa ação que autor, advogado e réu são do mesmo partido político, para mim, fica evidente a desconfiança.

Outro passo que podemos dar é nos comunicar com as associações dos aposentados que recebem fundo de pensão, com os participantes dos fundos de pensão que a todo momento escutamos na mídia que foram lesados e nada é feito, somente a opção do trabalhador de fazer a opção por um plano inferior, pois os desvios de dinheiro ocasionaram a inviabilidade dos planos contratados.

Se os próprios Ministros do Supremo não fizerem cumprir o que manda a Constituição, ocasionando a morte, pela sua inação de quase mil pessoas e levando muitas outras a vidas indignas, em quem acreditar? Temos que acreditar num judiciário formado por juízes de ilibada reputação, que cumprem o seu dever de maneira justa.

Se não pudermos acreditar nisso, não acreditaremos em mais nada.

Se o povo brasileiro se omitir, farão o que já fazem conosco: o que querem.

Se a pena de um homicídio é de 30 anos, estes corruptos que foram julgados há pouco pelo mensalão mataram muito mais de 10 pessoas cada um. Se houvesse prisão perpétua para o crime de corrupção, e outros ali discutidos, baniríamos estes indesejáveis da sociedade para sempre.
Mas quem faz as leis?

Ações:
1 - Contactar o juiz da 14ª Vara Federal para saber se a sentença foi-nos passada corretamente, para podermos confiar em quem nos defende;
2 - Contactar as associações de aposentados de todo o Brasil que recebam fundo de pensão e passarmos para eles o artigo 38, parágrafo 6º da Constituição Federal;

3 - Usarmos a mídia o mais que pudermos, com todas estas explicações;
4 - Fundamentarmos o que dizemos com comentários de juristas, (pesquisa em livro);
5 - Mas, antes de tudo, confirmarmos se as afirmações que estou fazendo, estão corretas. Caso contrário, peço desculpas.

Podemos perder a batalha, mas algo positivo vai ficar para a nossa pátria. Os brasileiros lutando pelo cumprimento das leis, com certeza, muita coisa mudará.

Solicito quem tem contato com o escritório do falecido Dr. Maia, que envie este e-mail para ele.

Temos direito a todo processo e é muito importante sabermos o que foi pedido na petição inicial.

Desculpem tomar tanto tempo de vocês. Mas não acho que devemos abandonar a luta e sim intensificá-la, formando grupos que façam os itens acima sugeridos e sugerirem mais.

Aguardo uma resposta de todos vocês.

Sei que haverá épocas que uns poderão ajudar, outros que terão problemas particulares, mas não devemos desistir.
Maricir Lúcia Lemos Gomes, 23-11-2012

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8 comentários:

  1. Não entendi!???

    o art 38 da constituição trata de servidor público da administração direta. (???)
    E art. 3º itens V e VI da lei 109 de 2001 , esta na lei sobre previdência complementar.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp109.htm

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  2. E sobre a lei 6435 de 1977 , o juiz lembra na sentença que era a lei em vigor quando fatos aconteceram.
    Usa na sentença a expressão "então vigente"
    Com todo respeito , mas quem postou esta não leu direito a sentença.

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  3. Amigo
    já tão vendo coisas...



    art. 3º itens V e VI da lei 109 de 2001 - LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001

    Art. 3o A ação do Estado será exercida com o objetivo de:

    I - formular a política de previdência complementar;

    II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;

    III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;

    IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;

    V - fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e

    VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.



    artigo 3º item I da lei 6435 de 1977 - LEI Nº 6.435, DE 15 DE JULHO DE 1977.



    Art. 3° A ação do poder público será exercida com o objetivo de:



    I - proteger os interesses dos participantes dos planos de benefícios;

    II - determinar padrões mínimos adequados de segurança econômico-financeira, para preservação da liquidez e da solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e da entidade de previdência privada, em seu conjunto;

    III - disciplinar a expansão dos planos de benefícios, propiciando condições para sua integração no processo econômico e social do País;

    IV - coordenar as atividades reguladas por esta Lei com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira do Governo Federal.



    O Juiz apenas RATIFICOU!!!!

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  4. Hi Jim,

    os que me antecederam aqui já explicaram. É assunto para profissionais.

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  5. Respondendo ao comentário de “Vítimas da Varig”, 23 de novembro, 23:36
    Realmente você tem razão, mas estaríamos muito mais respaldados se também fosse citado o artigo da Constituição (que) Carta Magna.
    Infelizmente não confio nem um pouco nas pessoas que nos defendem.
    Maricir

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  6. Respondendo ao comentário de “Vítimas da Varig”, 23 de novembro, 23:23
    AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONDERÃO PELOS ATOS DOS SEUS AGENTES.
    A SPC É UMA PESSOA JURÍDICA SUBORDINADA AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA, E SEUS AGENTES, NÃO FISCALIZARAM COMO DEVIAM E CONTINUAM SEM FISCALIZAR, TORNANDO ENTÃO A PESSOA JURÍDICA A QUAL REPRESENTA, RESPONSÁVEL PELO ATO DE SEUS AGENTES. E ESTA PESSOA JURÍDICA TEM QUE RESSARCIR QUEM FOI DANIFICADO POR ESTE ATO.
    TENTO PARTICIPAR, E ACEITO CRÍTICAS, DESDE QUE EDUCADAS COMO FORAM A DE VOCÊS. INCLUSIVE É UNINDO FORÇAS QUE PODEREMOS ALCANÇAR ALGO. ESTOU OFERECENDO MEU TEMPO E SE O GOOGLE ESTÁ DESATUALIZADO, INFELIZMENTE, CAUSOU-ME UMA INTERPRETAÇÃO ERRADA.
    VOU EVITAR COMENTÁRIOS, DAQUI POR DIANTE, FICARÁ ATÉ MAIS FÁCIL, POIS TEREI MAIS TEMPO PARA RESOLVER MEUS PROBLEMAS PESSOAIS. COM ESTE EMAIL QUE ENVIEI, NOTEI QUE TEM MUITA GENTE CAPAZ DE ANALISAR AS INFORMAÇÕES QUE RECEBEMOS, MAS ACHO QUE NÃO PODEMOS CONFIAR CEGAMENTE NUM ADVOGADO QUE NÃO CONHECEMOS. ENTENDO QUE DEVERIA HAVER FISCALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS.
    UM ABRAÇO,
    MARICIR

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  7. Maricir, eu entendo a sua desconfiança com advogados, acho que todos temos. Mas no caso da dra. Carolina e equipe muitos colegas têm mantido contacto permanente com eles. São bem conhecidos do grupo. Têm sido acompanhados de perto. Abs.

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  8. Desculpe-me, mas eu assino tudo que escrevo, pois acho que faço o meu melhor. Se tem anônimos que fazem melhor, já me afastei de tudo. Boa sorte!
    Maricir

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