A Constituição de 1988 deu a cara que o
Ministério Público (MP) tem hoje
O Estado de S. Paulo
A Constituição de 1988 deu a
cara que o Ministério Público (MP) tem hoje. Alçou a instituição à condição
semelhante de poder independente e a inseriu no dia a dia da vida dos
brasileiros. Até então, o órgão padecia de uma espécie de conflito existencial,
ora atuando como patrono dos interesses do Estado, ora como fiscal dos atos de
agentes deste mesmo Estado, de quem, em última análise, dependia para
funcionar. A nova Carta Magna reconfigurou o papel do MP e deu origem a uma
instituição totalmente autônoma - funcional e administrativamente - e
independente de quaisquer controles dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário.
O Ministério Público foi uma
instituição que saiu muito fortalecida da Assembleia Nacional Constituinte. À
independência administrativa, funcional e financeira, somou-se a significativa
ampliação da esfera de atuação do órgão - especialmente com o instituto da Ação
Civil Pública -, dando-lhe projeção, protagonismo e, sobretudo, poder. Tanto é
assim que é justamente o Ministério Público que abre o Capítulo IV da chamada
“Constituição Cidadã”, o que trata das funções essenciais à Justiça. Sem
dúvida, fortalecer o Ministério Público representou um enorme ganho para a
sociedade brasileira, que saíra havia pouco de uma ditadura que a privou do
exercício dos mais elementares direitos.
Entretanto, ao significativo
ganho de poder do Ministério Público na vida institucional do País não houve
correspondência na criação de mecanismos de controle que pudessem conter
eventuais excessos e, nos casos mais graves, abusos dos membros daquela
instituição. O controle interno - e único - dos atos de promotores e
procuradores de justiça é exercido pelo Conselho Nacional do Ministério Público
(CNMP), criado em dezembro de 2004 pela Emenda Constitucional nº 45.
O colegiado é composto pelo
procurador-geral da República, que o preside, e mais 13 conselheiros, que são
indicados pelas instituições de origem às quais pertencem - Ministérios
Públicos dos Estados e do Distrito Federal, Ministério Público do Trabalho,
Ministério Público Militar, além de advogados - e devem ser aprovados pelo
presidente da República e pelo Senado. Em suma, promotores e procuradores têm
as suas condutas controladas fundamentalmente por seus pares. Trata-se de uma
excrescência da ordem constitucional brasileira que precisará ser enfrentada
com coragem numa necessária revisão da Carta.
Em um regime que se propõe
democrático, é essencial o controle externo de uma instituição republicana por
outra - o chamado sistema de pesos e contrapesos. Ora, se este balanço
institucional vigora plenamente para os Três Poderes da República, por que não
haveria de valer para uma instituição que, repita-se, foi alçada à categoria de
poder independente pela ação de seus próprios membros? Lembre-se que Executivo
e Legislativo são ainda mais controlados, dada a natureza eletiva dos cargos
que os compõem.
O Ministério Público tem
prestado um grande serviço ao País. A Operação Lava Jato tem produzido bons
resultados, tanto do ponto de vista jurídico como do ponto de vista da opinião
pública, que passou a ver nela as razões para restaurar a confiança no primado
elementar da igualdade de todos os cidadãos perante a lei. De pouco valerá este
legado, no entanto, se, tal como cruzados, promotores públicos e procuradores
de justiça insistirem em assumir o papel de purificadores da vida institucional
do País, promovendo a explosão da legítima atividade político-partidária,
usando a justa indignação da sociedade como combustível para levar a cabo seus
próprios desígnios corporativos.
Não são apenas a Presidência
da República, o Congresso Nacional, a classe política em geral que estão sob
escrutínio da sociedade, como é natural num regime democrático. O Ministério
Público também. Os inegáveis avanços da Operação Lava Jato lhe parecem um
salvo-conduto para agir sem questionamentos. Não são.
Título e Texto: O Estado de S. Paulo, 29-5-2017
O MP continua sem poder de investigação, depende da PF.
ResponderExcluirAgora esta leisinha de merda;
A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, adicionou o § 3º ao art. 5º da Constituição, que dispõe que tratados e convenções internacionais de direitos humanos aprovados com o mesmo rito de aprovação de emendas constitucionais têm força de emendas. Destaca-se que, tendo força de emendas, tais tratados se juntam à constituição, e passam, por força do art. 5º, § 2º, a fazer parte do rol de direitos fundamentais, que, por sua vez, têm caráter de cláusula pétrea e não podem ser derrogados, segundo o art. 60, § 4º, IV da Constituição. Logo, tais tratados não poderão ser denunciados, nem com aprovação do Congresso Nacional.
É o famoso foda-se Brasil...