segunda-feira, 29 de maio de 2017

Poder e responsabilidade

A Constituição de 1988 deu a cara que o Ministério Público (MP) tem hoje

O Estado de S. Paulo


A Constituição de 1988 deu a cara que o Ministério Público (MP) tem hoje. Alçou a instituição à condição semelhante de poder independente e a inseriu no dia a dia da vida dos brasileiros. Até então, o órgão padecia de uma espécie de conflito existencial, ora atuando como patrono dos interesses do Estado, ora como fiscal dos atos de agentes deste mesmo Estado, de quem, em última análise, dependia para funcionar. A nova Carta Magna reconfigurou o papel do MP e deu origem a uma instituição totalmente autônoma - funcional e administrativamente - e independente de quaisquer controles dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

O Ministério Público foi uma instituição que saiu muito fortalecida da Assembleia Nacional Constituinte. À independência administrativa, funcional e financeira, somou-se a significativa ampliação da esfera de atuação do órgão - especialmente com o instituto da Ação Civil Pública -, dando-lhe projeção, protagonismo e, sobretudo, poder. Tanto é assim que é justamente o Ministério Público que abre o Capítulo IV da chamada “Constituição Cidadã”, o que trata das funções essenciais à Justiça. Sem dúvida, fortalecer o Ministério Público representou um enorme ganho para a sociedade brasileira, que saíra havia pouco de uma ditadura que a privou do exercício dos mais elementares direitos.

Entretanto, ao significativo ganho de poder do Ministério Público na vida institucional do País não houve correspondência na criação de mecanismos de controle que pudessem conter eventuais excessos e, nos casos mais graves, abusos dos membros daquela instituição. O controle interno - e único - dos atos de promotores e procuradores de justiça é exercido pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), criado em dezembro de 2004 pela Emenda Constitucional nº 45.

O colegiado é composto pelo procurador-geral da República, que o preside, e mais 13 conselheiros, que são indicados pelas instituições de origem às quais pertencem - Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar, além de advogados - e devem ser aprovados pelo presidente da República e pelo Senado. Em suma, promotores e procuradores têm as suas condutas controladas fundamentalmente por seus pares. Trata-se de uma excrescência da ordem constitucional brasileira que precisará ser enfrentada com coragem numa necessária revisão da Carta.

Em um regime que se propõe democrático, é essencial o controle externo de uma instituição republicana por outra - o chamado sistema de pesos e contrapesos. Ora, se este balanço institucional vigora plenamente para os Três Poderes da República, por que não haveria de valer para uma instituição que, repita-se, foi alçada à categoria de poder independente pela ação de seus próprios membros? Lembre-se que Executivo e Legislativo são ainda mais controlados, dada a natureza eletiva dos cargos que os compõem.

O Ministério Público tem prestado um grande serviço ao País. A Operação Lava Jato tem produzido bons resultados, tanto do ponto de vista jurídico como do ponto de vista da opinião pública, que passou a ver nela as razões para restaurar a confiança no primado elementar da igualdade de todos os cidadãos perante a lei. De pouco valerá este legado, no entanto, se, tal como cruzados, promotores públicos e procuradores de justiça insistirem em assumir o papel de purificadores da vida institucional do País, promovendo a explosão da legítima atividade político-partidária, usando a justa indignação da sociedade como combustível para levar a cabo seus próprios desígnios corporativos.

Não são apenas a Presidência da República, o Congresso Nacional, a classe política em geral que estão sob escrutínio da sociedade, como é natural num regime democrático. O Ministério Público também. Os inegáveis avanços da Operação Lava Jato lhe parecem um salvo-conduto para agir sem questionamentos. Não são.
Título e Texto: O Estado de S. Paulo, 29-5-2017

Um comentário:

  1. O MP continua sem poder de investigação, depende da PF.
    Agora esta leisinha de merda;
    A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, adicionou o § 3º ao art. 5º da Constituição, que dispõe que tratados e convenções internacionais de direitos humanos aprovados com o mesmo rito de aprovação de emendas constitucionais têm força de emendas. Destaca-se que, tendo força de emendas, tais tratados se juntam à constituição, e passam, por força do art. 5º, § 2º, a fazer parte do rol de direitos fundamentais, que, por sua vez, têm caráter de cláusula pétrea e não podem ser derrogados, segundo o art. 60, § 4º, IV da Constituição. Logo, tais tratados não poderão ser denunciados, nem com aprovação do Congresso Nacional.
    É o famoso foda-se Brasil...

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