segunda-feira, 4 de julho de 2011

O Auxílio-reclusão é injustificável?


Auxílio-reclusão = média de R$ 586,51;
Salário Mínimo = relutantemente R$ 545,00;
Por que considerar o auxílio-reclusão injustificável? Simplesmente por ser fato gerador a prática de um ato ilícito grave? Que culpa tem, por exemplo, os filhos menores de um delinquente?
Algo que me deixa intrigado são as tais indagações da maioria dos magistrados de 1ª instância, salientando que o auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semiaberto (site da Previdência) e não a quem praticou o ilícito grave. Então, no entender desses juizes, o que justifica de fato um auxílio-reclusão não é a prática de um ilícito, mas sim a manutenção dos dependentes de quem praticou o ato.
Sobre as aposentadorias, trabalhavam no máximo 35 anos e o trabalhador quando atingia uns 50 anos de idade, passava então ao merecido descanso, fazendo jus a uma aposentadoria que fazia frente às suas necessidades e até, sobrava pelo menos uns 20% para gozar da melhor maneira possível, seus dias da chamada expectativa de vida. Hoje o minguando chamado de "benefício" não dá nem para comprar os remédios, que são caríssimos.
O certo é que foi imensa a farra dos "benefícios" promovidos por leis eleitoreiras quando havia 35 contribuintes, 25... 20... e continuou a farra até chegar a 12 contribuintes para 1 aposentado. Quando a margem atingiu a 10 por 1, notaram luz vermelha que há tempos estava em alerta, sinalizando o comprometimento da então, aquela geração futura - os contribuintes de ontem, prejudicando os aposentados de hoje.

E certo também que os tempos atuais urge uma reforma da previdência, em todas elas. Quase metade da receita líquida federal é hoje destinada à previdência (36,8% para o INSS e 10,2% para inativos e pensionistas). A metade que sobra tem que custear todos os outros gastos da máquina pública. E a farra desses gastos são monumentais. Essa asfixia compromete a necessária expansão dos investimentos em infraestrutura, educação e capacitação da mão-de-obra e áreas fundamentais, como saúde e segurança pública. Estamos envelhecendo a uma velocidade mais rápida do que a verificada nos países do Velho Mundo, que, ao contrário de nós, enriqueceram antes de envelhecer. Com o resultado desse processo de envelhecimento, a proporção de idosos na população total do Brasil triplicará nos próximos 40 anos. Sendo nossa previdência pautada pelo regime de repartição, é a população em idade ativa que sustenta a inativa. Isso significa que, enquanto hoje 6,45 indivíduos potencialmente podem gerar recursos para cada beneficiário, em 2050 deverão ser apenas 1,9. Em outras palavras, haverá cada vez menos pessoas trabalhando e, assim, sustentando o crescente número de idosos no Brasil.
Abaixo segue um artigo de um juiz federal: "Necessidade de reformas na Previdência Social". O autor do artigo faz parte de um seleto rol de profissionais aptos e incumbidos justamente de decidir se o cidadão tem, ou não, direito a usufruir de concessões como: aposentadoria, pensão por morte e auxílio reclusão. Não podemos olvidar da precisão e clareza em certos pontos didáticos do artigo, que, inclusive, pode ser usado como peça instrutória de defesa da Procuradoria do INSS. Há de se concordar, ainda, com a impropriedade “da Lei n.º 8.213/91” que não acompanhou o dinamismo do avanço social e das mudanças introduzidas pelo próprio cidadão ao longo dos anos. É verdade que “segundo a lei, se o segurado perde a filiação com o INSS por falta de pagamentos mensais, mas depois paga apenas quatro meses de contribuições, já pode requerer auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e que “muitas pessoas passam anos sem contribuir e só voltam a recolher contribuições mensais quando já incapaz, por doença ou acidente. Se a atitude do cidadão que pleiteia e recebe um desses auxílios, seja caracterizada como “comportamento típico da Lei de Gérson”, ainda mais quando essa declaração vem de um agente vocacionado a decidir a matéria, que segurança tem o cidadão que suas opiniões não influenciarão quando de uma sentença? Já que o papel de um magistrado é aplicar a lei, seja ela imprópria ou não.
Ficamos assustados ao ler uma espécie de prévia “sentença social”. Transparece um misto de “não poder fazer nada”. A verdade é que, de fato, a legislação é falha, não resta dúvida. Mas, o que podemos fazer pela sociedade quando suas leis não atingem a expectativa do cidadão?
À medida que se aumenta o poder social, mais podemos mudar em nosso dia a dia, seja por meio de um ato decisório, um parecer, ou até mesmo pela luta do cidadão. Será mesmo?!
Uma ótima semana a todos
Plínio Sgarbi 
Segue o artigo:

Necessidade de reformas na Previdência Social
Rodrigo Zacharias
Não é de hoje que se preconiza realizar alterações legislativas na Previdência Social brasileira. Certos benefícios como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-reclusão e pensão por morte têm regulação legal deficiente, levando a graves distorções. Por isso, sugere-se que a Lei nº 8.213/91, do regime geral de Previdência Social, seja alterada, por algumas das razões que passo a expor.
Segundo a lei, se o segurado perde a filiação com o INSS por falta de pagamentos mensais, mas depois paga apenas quatro meses de contribuições, já pode requerer auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Muitas pessoas passam anos sem contribuir e só voltam a recolher contribuições mensais quando já incapaz, por doença ou acidente, num comportamento típico da Lei de Gérson.
Homens e mulheres com plena possibilidade física e mental para o trabalho, após 35 e 30 anos de serviço, respectivamente, recebem aposentadoria por tempo de contribuição, mas, ainda assim, continuam trabalhando, retirando empregos dos mais jovens. Como a expectativa de vida é superior aos 70 anos, o custo para o Estado pagar aposentadorias por 20, 30 anos é imenso. Pior de tudo: para adquirir o direito à aposentadoria, basta pagar, quando muito, 15 anos de contribuições previdenciárias efetivas, a título de carência. Há disparidade grande entre o montante quanto a título de contribuições e o recebido pelo segurado, em favor desse último.
Aliás, segundo Sérgio Pinto Martins, a aposentadoria por tempo de contribuição só existe em seis países, todos subdesenvolvidos. Nos países desenvolvidos, somente é prevista aposentadoria por idade (ex: 65 anos de idade), após décadas de contribuições efetivas, ou então por invalidez.
Já o auxílio-reclusão é um benefício injustificável por si mesmo. Como justificar sua concessão se o fato gerador é a prática de um ato ilícito grave, gerador de prisão? Ora, o seguro social trabalha como eventos incertos, como morte e doença, não com atos ilícitos voluntários. Para muitos, o auxílio-reclusão é uma aberração.
O perfil legal da pensão por morte é deplorável também: a) a lei prevê seu pagamento até o fim da vida do(a) viúvo(a), ainda que seja jovem e mesmo que esta se case novamente (aliás, muitos casamentos, celebrados entre idosos e moças mais novas, são “de fachada”, para obtenção de futura pensão); b) a lei prevê pagamento aos pais de pensão por morte de filho, desde que este sustentasse os pais, mas a jurisprudência vem ampliando as concessões para casos dependência parcial, ao arrepio da lei; c) mesmo recebendo sua própria aposentadoria, o(a) viúvo(a) tem direito receber também a pensão por morte do cônjuge ou filho, gerando duplicidade de benefício injustificável. O ideal seria que a pensão fosse paga apenas por um período (ex: 5 anos), para que o cônjuge viúvo possa se recuperar financeiramente. Se grande parte dos casamentos acaba em divórcio, por que o Estado tem de pagar pensão para sempre?
A situação da Previdência Social na área rural é ainda mais esdrúxula. A aposentadoria por idade rural prevista no artigo 143 Lei nº 8.213/91 é concedida em contrariedade à Constituição Federal a milhões de brasileiros, pois os rurícolas beneficiados nunca efetuaram pagamento de contribuição mensal. Segundo a CF/88, toda previdência é contributiva. Tal aposentadoria deveria ter sido tratada dentro da lei da Assistência Social, pois o beneficiário não contribui para o custeio do benefício.
Na Previdência Social dos servidores públicos, o rombo é ainda maior, em razão do valor muito superior dos benefícios, custo esse que não para de crescer, dado o atual ritmo de contratação de servidores federais. Para aliviar esse rombo nas contas públicas, uma emenda previu a criação de previdência complementar para os novos servidores, reduzindo o valor da aposentadoria pública do novo servidor ao teto do INSS, mas até hoje não foi criada, patenteando mais uma das graves omissões do Congresso Nacional.
Não é difícil entender que o atual sistema de concessão de benefícios pode gerar sérios problemas no futuro, porque as próximas gerações terão de pagar essa conta. As receitas exclusivamente previdenciárias (custeadas pelos beneficiários) são ínfimas se comparadas às despesas para concessão de benefícios. É justo que as empresas continuem suportando tamanha parcela desse custeio, segundo as regras do artigo 195 da Constituição?
A pressa demagógica dos governos em resgatar a dívida social, por meio de regras generosas de Previdência e Assistência Social (insere-se aqui a bolsa-família) embute um custo perverso para a atual e futuras gerações. O Estado de Bem-estar Social forjado pela Constituição Federal de 1988 caminha para transmudar-se em pesadelo, se os legisladores não tiverem coragem de reduzir o que se pode atualmente tachar de excesso de proteção previdenciária.
Rodrigo Zacharias é juiz federal

Um comentário:

  1. Seria mais justo e louvável que o Dr. Juiz, autor do artigo acima, também explorasse, com vigor, o imenso ROMBO, que não para de aumentar, com o pagamento de generosos benefícios para os servidores públicos e não apenas "malhar" a previdencia dos mal pagos do INSS.

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