A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de liquidação extrajudicial de
plano de previdência privada complementar, os juros de mora contra a
administradora correm apenas até a data da liquidação, da mesma forma como
ocorreria se a liquidação atingisse a própria entidade previdenciária. A
decisão mantém entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ).
A tese foi discutida em
recurso apresentado por funcionário da
Varig que aderiu a um plano de
previdência complementar administrado pela Aerus. Algumas modificações
foram feitas no plano de modo a alterar o regime de contribuição do segurado e
a contribuição da Varig, que poderia chegar a zero, conforme as novas regras,
em razão da crise enfrentada pela companhia aérea.
Em decorrência disso, o
funcionário optou por desligar-se do plano e resgatar a quantia já aplicada.
Entretanto, a Aerus afirmou que o resgate só seria possível se houvesse
rompimento do vínculo empregatício do segurado com a Varig. No ano seguinte, o
plano entrou em liquidação extrajudicial.
Indiferente
A Aerus foi condenada em
primeira instância a restituir as contribuições pagas com correção monetária a
contar de cada desembolso e juros de mora a partir da citação. O TJRJ
determinou que os juros fluíssem apenas até a data da entrada do plano em
liquidação. No STJ, o funcionário argumentou que seria cabível a fluência dos
juros durante a liquidação.
De acordo com o ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, relator do recurso, o artigo 49, inciso IV, da Lei Complementar 109/01
prevê expressamente a cessação da fluência dos juros de mora no caso de
liquidação da entidade privada de previdência complementar.
Embora essa disposição legal
trate da liquidação de entidade previdenciária e o caso em julgamento diga
respeito apenas à liquidação de um dos planos de previdência complementar
administrados pela Aerus, Sanseverino entendeu que a legislação é aplicável.
Ele lembrou que a lei faz
“nítida diferença entre o plano de previdência e a entidade de previdência”,
mas observou que, segundo a doutrina, “o fundamento para a cessação da fluência
dos juros de mora é indiferente à liquidação de um plano individual ou da
entidade privada de previdência complementar como um todo”.
Para o ministro, “nada obsta
que se aplique, por analogia, o disposto no artigo 49, inciso IV, para entender
que os juros de mora também param de fluir na hipótese de liquidação do plano,
não da entidade privada de previdência complementar”.
O acórdão foi publicado em 22
de junho. Leia o voto do relator.
Título e Texto: STJ,
6-8-2015
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