Decisão: Após o
voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), não conhecendo do recurso
extraordinário da União interposto contra acórdão que julgou os embargos
infringentes, negando provimento ao recurso da União e conhecendo parcialmente
do recurso do Ministério Público Federal e, na parte conhecida, negando-lhe
provimento, pediu vista dos autos o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente).
Impedidos os Ministros Teori Zavascki e Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o
Ministro Dias Toffoli. Falaram, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace
Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo Ministério
Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel
Santos; pela recorrida, o Dr. Pedro Gordilho, e, pelo interessado, o Dr. Eduardo
Braga Tavares Paes. Plenário, 08.05.2013.
Decisão: O
Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu do recurso
extraordinário da União interposto contra o acórdão proferido no julgamento dos
embargos infringentes; conheceu parcialmente do recurso extraordinário da União
e a ele negou provimento; e conheceu parcialmente do recurso extraordinário
interposto pelo Ministério Público Federal, a ele negando provimento na parte
conhecida, para manter a decisão do Superior Tribunal de Justiça, afirmando-se
a responsabilidade da União quanto aos prejuízos suportados pela recorrida em
razão dos planos econômicos existentes no período objeto da ação, vencidos os
Ministros Joaquim Barbosa (Presidente) e Gilmar Mendes, que negavam provimento
ao segundo recurso da União e davam provimento à parte conhecida do recurso da
União e ao do Ministério Público Federal, para julgar improcedente o pedido de
indenização formulado pela Varig S/A – Viação Aérea Rio-Grandense. Impedidos os
Ministros Teori Zavascki e Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Ministros
Marco Aurélio e Dias Toffoli. Plenário, 12.03.2014.
EMENTA: RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR DANOS CAUSADOS À CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO (VARIG S/A). RUPTURA DO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DECORRENTE DOS EFEITOS DOS PLANOS “FUNARO” E
“CRUZADO”. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE POR ATOS LÍCITOS QUANDO
DELES DECORREREM PREJUÍZOS PARA OS PARTICULARES EM CONDIÇÕES DE DESIGUALDADE
COM OS DEMAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DO DIREITO
ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO.
1. Recurso
extraordinário da União contra acórdão em embargos infringentes. Intervenção do
Ministério Público na ação. Legitimidade do Ministério Público para interpor
recurso extraordinário, como custos legis
(§ 2º do art. 499 do Código de Processo Civil), harmoniza-se com as funções
institucionais previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição da República.
2. Recurso
do Ministério Público não conhecido na parte relativa aos arts. 21,
inc. XII, alínea e, 170, parágrafo
único, 173 e 174 da Constituição da República. Ausência de prequestionamento.
3. Recurso
da União não conhecido quanto à alegada carência de elementos para a
comprovação da quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso
extraordinário (Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal).
4.
Responsabilidade da União em indenizar prejuízos sofridos pela concessionária
de serviço público, decorrentes de política econômica implementada pelo
Governo, comprovados nos termos do acórdão recorrido. Precedentes: RE 183.180,
Relator o Ministro Octavio Gallotti, Primeira Turma, DJ 1.8.1997.
5. A
estabilidade econômico-financeira do contrato administrativo é expressão
jurídica do princípio da segurança jurídica, pelo qual se busca conferir
estabilidade àquele ajuste, inerente ao contrato de concessão, no qual se
garante à concessionária viabilidade para a execução dos serviços, nos moldes licitados.
6. A
manutenção da qualidade na prestação dos serviços concedidos (exploração de
transporte aéreo) impõe a adoção de medidas garantidoras do reequilíbrio da
equação econômico-financeira do contrato administrativo, seja pela repactuação,
reajuste, revisão ou indenização dos prejuízos.
7.
Instituição de nova moeda (Cruzado) e implementação, pelo Poder Público, dos
planos de combate à inflação denominados ‘Plano Funaro’ ou ‘Plano Cruzado’, que
congelaram os preços e as tarifas aéreas nos valores prevalecentes em 27.2.1986
(art. 5º do Decreto n. 91.149, de 15.3.1985).
8.
Comprovação nos autos de que os reajustes efetivados, no período do controle de
preços, foram insuficientes para cobrir a variação dos custos suportados pela
concessionária.
9. Indenização
que se impõe: teoria da responsabilidade objetiva do Estado com base no risco
administrativo. Dano e nexo de causalidade comprovados, nos termos do acórdão
recorrido.
10. O Estado
responde juridicamente também pela prática de atos lícitos, quando deles
decorrerem prejuízos para os particulares em condições de desigualdade com os
demais. Impossibilidade de a concessionária cumprir as exigências contratuais
com o público, sem prejuízos extensivos aos seus funcionários, aposentados e
pensionistas, cujos direitos não puderam ser honrados.
11. Apesar
de toda a sociedade ter sido submetida aos planos econômicos, impuseram-se à
concessionária prejuízos especiais, pela sua condição de concessionária de
serviço, vinculada às inovações contratuais ditadas pelo poder concedente, sem
poder atuar para evitar o colapso econômico-financeiro. Não é juridicamente
aceitável sujeitar-se determinado grupo de pessoas – funcionários, aposentados,
pensionistas e a própria concessionária – às específicas condições com ônus
insuportáveis e desigualados dos demais, decorrentes das políticas adotadas,
sem contrapartida indenizatória objetiva, para minimizar os prejuízos sofridos,
segundo determina a Constituição. Precedente: RE 422.941, Relator o Ministro
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 24.3.2006.
12. Não
conhecimento do recurso extraordinário da União interposto contra o acórdão
proferido no julgamento dos embargos infringentes.
13. Conhecimento
parcial do recurso extraordinário da União, e na parte conhecida, provimento
negado.
14. Conhecimento
parcial do recurso extraordinário do Ministério Público Federal e, na parte
conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça,
conclusivo quanto à responsabilidade da União pelos prejuízos suportados pela
Recorrida, decorrentes dos planos econômicos.
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Que bons ventos soprem, que tragam a bonança e a ventura, que jubilosos sejam direcionados a este Deus de todos nós! Que se derramem graças, em abundância tornando feliz a quem muito sofreu durantes estes anos de agrura! Nossa! Fico feliz pela APRUS, por Thomaz, Nelson, Paulo Resende, José Manuel, Jonathas, Dayse, Herênio, o MOVIMENTO ACORDO JÁ e todos os demais lutadores! Seguindo o apelo do Ilustre HERÊNIO, é momento de congraçamento, esquecer as diferenças, festejar a vitória, festejar a VIDA! Agora, unidos, façamos correntes de preces para que o capítulo final seja o melhor possível para todos.
ResponderExcluirCarlos Lira
Nossos trabalhos junto às áreas envolvidas continuam, sem alarde, buscando através dos meios legais a conclusão esperada dos nossos problemas. Realmente a união de todos nós apenas nos dá a condição de ante a representatividade legal, fazer com que tenhamos um melhor atendimento aos nossos anseios.
ResponderExcluirOntem recebi a notícia da conclusão do Acórdão tanto esperado por todos nós, aguardamos os passos seguintes, continuando com nossos trabalhos junto às áreas executivas.
Continuemos assim com nossos trabalhos e a nossa FÉ.
Thomaz Raposo de Almeida Filho
Diretor Presidente da APRUS
Bem, lá vamos para mais um ano de labuta.
ResponderExcluirO acordão está publicado, agora cabem outros embargos após retorno a vara de origem, ou seja depois de retornar, o governo terá 15 dias para responder após citação de pagamento.
O art. 475-J do CPC prevê que o devedor deve pagar o débito em 15 dias, assim, alguns entendem que você deve pagar em 15 dias da publicação, outros em 15 dias após o trânsito, já que, notadamente, antes a decisão era passível de reforma...
O STJ, por sua vez, têm entendido que os 15 dias começam a correr tão somente após a intimação da parte devedora para que pague o valor devido, ou seja, regra geral, requer a atuação do credor para que diga que quer receber.
Ocorrerá tão somente após o retorno dos autos do tribunal para a comarca de origem.
Então temos mais um ano pela frente...
Um ano??
ExcluirQue bom se fosse.
Sem acordo, a tendência é que seja bem mais do que isto!
Paizote
Acórdão publicado (Defasagem Tarifária)
ResponderExcluirUma longa caminhada...
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