quarta-feira, 17 de setembro de 2014

RE 571969 – Recurso Extraordinário (Defasagem Tarifária): Saíu o Acórdão!


Acórdão

Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), não conhecendo do recurso extraordinário da União interposto contra acórdão que julgou os embargos infringentes, negando provimento ao recurso da União e conhecendo parcialmente do recurso do Ministério Público Federal e, na parte conhecida, negando-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente). Impedidos os Ministros Teori Zavascki e Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Falaram, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos; pela recorrida, o Dr. Pedro Gordilho, e, pelo interessado, o Dr. Eduardo Braga Tavares Paes. Plenário, 08.05.2013.

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu do recurso extraordinário da União interposto contra o acórdão proferido no julgamento dos embargos infringentes; conheceu parcialmente do recurso extraordinário da União e a ele negou provimento; e conheceu parcialmente do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, a ele negando provimento na parte conhecida, para manter a decisão do Superior Tribunal de Justiça, afirmando-se a responsabilidade da União quanto aos prejuízos suportados pela recorrida em razão dos planos econômicos existentes no período objeto da ação, vencidos os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente) e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao segundo recurso da União e davam provimento à parte conhecida do recurso da União e ao do Ministério Público Federal, para julgar improcedente o pedido de indenização formulado pela Varig S/A – Viação Aérea Rio-Grandense. Impedidos os Ministros Teori Zavascki e Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Plenário, 12.03.2014.


EMENTA: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR DANOS CAUSADOS À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO (VARIG S/A). RUPTURA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DECORRENTE DOS EFEITOS DOS PLANOS “FUNARO” E “CRUZADO”. DEVER DE INDENIZAR.  RESPONSABILIDADE POR ATOS LÍCITOS QUANDO DELES DECORREREM PREJUÍZOS PARA OS PARTICULARES EM CONDIÇÕES DE DESIGUALDADE COM OS DEMAIS.  OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO.
 
1. Recurso extraordinário da União contra acórdão em embargos infringentes. Intervenção do Ministério Público na ação. Legitimidade do Ministério Público para interpor recurso extraordinário, como custos legis (§ 2º do art. 499 do Código de Processo Civil), harmoniza-se com as funções institucionais previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição da República.

2. Recurso do Ministério Público não conhecido na parte relativa aos   arts. 21, inc. XII, alínea e, 170, parágrafo único, 173 e 174 da Constituição da República. Ausência de prequestionamento.

3. Recurso da União não conhecido quanto à alegada carência de elementos para a comprovação da quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso extraordinário (Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal).

4. Responsabilidade da União em indenizar prejuízos sofridos pela concessionária de serviço público, decorrentes de política econômica implementada pelo Governo, comprovados nos termos do acórdão recorrido. Precedentes: RE 183.180, Relator o Ministro Octavio Gallotti, Primeira Turma, DJ 1.8.1997.

5. A estabilidade econômico-financeira do contrato administrativo é expressão jurídica do princípio da segurança jurídica, pelo qual se busca conferir estabilidade àquele ajuste, inerente ao contrato de concessão, no qual se garante à concessionária viabilidade para a execução dos serviços, nos moldes licitados.

6. A manutenção da qualidade na prestação dos serviços concedidos (exploração de transporte aéreo) impõe a adoção de medidas garantidoras do reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato administrativo, seja pela repactuação, reajuste, revisão ou indenização dos prejuízos.

7. Instituição de nova moeda (Cruzado) e implementação, pelo Poder Público, dos planos de combate à inflação denominados ‘Plano Funaro’ ou ‘Plano Cruzado’, que congelaram os preços e as tarifas aéreas nos valores prevalecentes em 27.2.1986 (art. 5º do Decreto n. 91.149, de 15.3.1985).

8. Comprovação nos autos de que os reajustes efetivados, no período do controle de preços, foram insuficientes para cobrir a variação dos custos suportados pela concessionária. 

9. Indenização que se impõe: teoria da responsabilidade objetiva do Estado com base no risco administrativo. Dano e nexo de causalidade comprovados, nos termos do acórdão recorrido.

10. O Estado responde juridicamente também pela prática de atos lícitos, quando deles decorrerem prejuízos para os particulares em condições de desigualdade com os demais. Impossibilidade de a concessionária cumprir as exigências contratuais com o público, sem prejuízos extensivos aos seus funcionários, aposentados e pensionistas, cujos direitos não puderam ser honrados.

11. Apesar de toda a sociedade ter sido submetida aos planos econômicos, impuseram-se à concessionária prejuízos especiais, pela sua condição de concessionária de serviço, vinculada às inovações contratuais ditadas pelo poder concedente, sem poder atuar para evitar o colapso econômico-financeiro. Não é juridicamente aceitável sujeitar-se  determinado grupo de pessoas – funcionários, aposentados, pensionistas e a própria concessionária – às específicas condições com ônus insuportáveis e desigualados dos demais, decorrentes das políticas adotadas, sem contrapartida indenizatória objetiva, para minimizar os prejuízos sofridos, segundo determina a Constituição. Precedente: RE 422.941, Relator o Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 24.3.2006.

12. Não conhecimento do recurso extraordinário da União interposto contra o acórdão proferido no julgamento dos embargos infringentes.

13. Conhecimento parcial do recurso extraordinário da União, e na parte conhecida, provimento negado.

14. Conhecimento parcial do recurso extraordinário do Ministério Público Federal e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça, conclusivo quanto à responsabilidade da União pelos prejuízos suportados pela Recorrida, decorrentes dos planos econômicos.

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6 comentários:

  1. Que bons ventos soprem, que tragam a bonança e a ventura, que jubilosos sejam direcionados a este Deus de todos nós! Que se derramem graças, em abundância tornando feliz a quem muito sofreu durantes estes anos de agrura! Nossa! Fico feliz pela APRUS, por Thomaz, Nelson, Paulo Resende, José Manuel, Jonathas, Dayse, Herênio, o MOVIMENTO ACORDO JÁ e todos os demais lutadores! Seguindo o apelo do Ilustre HERÊNIO, é momento de congraçamento, esquecer as diferenças, festejar a vitória, festejar a VIDA! Agora, unidos, façamos correntes de preces para que o capítulo final seja o melhor possível para todos.

    Carlos Lira

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  2. Nossos trabalhos junto às áreas envolvidas continuam, sem alarde, buscando através dos meios legais a conclusão esperada dos nossos problemas. Realmente a união de todos nós apenas nos dá a condição de ante a representatividade legal, fazer com que tenhamos um melhor atendimento aos nossos anseios.
    Ontem recebi a notícia da conclusão do Acórdão tanto esperado por todos nós, aguardamos os passos seguintes, continuando com nossos trabalhos junto às áreas executivas.
    Continuemos assim com nossos trabalhos e a nossa FÉ.

    Thomaz Raposo de Almeida Filho
    Diretor Presidente da APRUS

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  3. Bem, lá vamos para mais um ano de labuta.
    O acordão está publicado, agora cabem outros embargos após retorno a vara de origem, ou seja depois de retornar, o governo terá 15 dias para responder após citação de pagamento.

    O art. 475-J do CPC prevê que o devedor deve pagar o débito em 15 dias, assim, alguns entendem que você deve pagar em 15 dias da publicação, outros em 15 dias após o trânsito, já que, notadamente, antes a decisão era passível de reforma...

    O STJ, por sua vez, têm entendido que os 15 dias começam a correr tão somente após a intimação da parte devedora para que pague o valor devido, ou seja, regra geral, requer a atuação do credor para que diga que quer receber.

    Ocorrerá tão somente após o retorno dos autos do tribunal para a comarca de origem.
    Então temos mais um ano pela frente...

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    Respostas
    1. Um ano??
      Que bom se fosse.
      Sem acordo, a tendência é que seja bem mais do que isto!

      Paizote

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