terça-feira, 28 de julho de 2015

A peregrinação dos que acreditam

José Manuel

Nós, do Aerus, sabíamos desde o início que era  mais do que possível levar o caso Aerus a uma Corte Internacional, pelo que os poderes da República, notoriamente o executivo e o judiciário vem fazendo conosco há mais de nove anos. Apenas aguardávamos o momento propício tanto no âmbito financeiro, bem como no desenrolar da ações em curso aqui no Brasil.

Está mais de que provado pelas sentenças já prolatadas tanto na Tarifária da Varig, em que parte da indenização pertence ao Aerus, isto é, a nós, como na Civil Pública, em que apenas esperamos um recurso da União ser julgado, que não só temos razão em nossos argumentos, questionamentos, bem como plenos direitos aos próprios. Isso está mais do que latente nos processos e está sendo corroborado pelas sentenças atribuídas.

Infelizmente e apesar das sentenças favoráveis, a nossa via crucis continua, uma vez que a demora em se resolverem mesmo aquelas que já foram sentenciadas, tem levado o grupo de aposentados do Aerus em que 45% dos participantes já alcança a marca dos setenta anos, a um estado de penúria e calamidade, jamais pensada durante toda uma vida.

Há que se ressaltar que a tarifária da Varig que remete o crédito ao Aerus, ainda não transitou em julgado após julgamento favorável por cinco votos a favor e dois contra, em 12 de março de 2014 há exatos 1 ano, 4 meses e 16 dias

Há que se ressaltar que a ação civil pública foi julgada procedente em condenar a União a indenizar os participantes  e dependentes titulares dos planos de benefício Varig e TransBrasil  em 13 de julho de 2012, ou 3 anos e ainda aguarda julgamento do recurso a ela, imposto pela União.

Há que se ressaltar que a antecipação de tutela,  (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação) e também chamada de"periculum in mora" que significa que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito, um dano irreparável ou de difícil reparação. Esta sentença que se arrasta desde 2006, devido a inúmeros recursos da União, somente foi liberada definitivamente em 15-07-2015, ou 9 anos depois!

Há que se ressaltar, que a ação da terceira fonte que pertence ao Aerus, isto é, a nós, ainda aguarda julgamento de novo recurso, desde que foi impetrada em 2003. 

O poder executivo nestes anos todos, nunca moveu uma palha sequer para nos dar um alívio humanitário. Nunca esperamos mais do que isso como cidadãos que somos. Porém e ao contrário, tudo fizeram para complicar as peças jurídicas, interpondo recursos, atropelando inclusive decretos lei idealizados pelo próprio poder executivo e ratificados pelo legislativo, como por exemplo a lei  nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, ou como queiram  chamar, "Estatuto do Idoso"
Com esta omissão, ao não obedecer nem reconhecer uma lei, a União, na figura do seu executivo, viola flagrantemente os direitos humanos.

O Judiciário, em sua morosidade reconhecida, também ocorre em erros primários como a não prevista celeridade em julgamentos que sejam diretamente ligados a pessoas idosas.
Com isto, os dois poderes concorrem para que haja uma mortalidade muito acentuada e acima da expectativa da tábua atuarial, que calcula as probabilidades de vida e morte de uma população, em função da idade.

Então, nos parece que o caminho que resolvemos trilhar em direção ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, é  altamente alentador a todos que sofrem com o exposto acima. Não adianta somente ter vitórias, quando elas não se concretizam em atos reais que minimizem a dor pela perda de entes queridos, a dor de não poder ter acesso a medicamentos, a dor psicológica de ter sido transformado em um ser humano de terceira categoria.

Para que não restem ainda dúvidas, aqui abaixo está descrita a força legal das decisões oriundas da Corte:

"As sentenças da Corte são obrigatórias para o Brasil. Isso decorre não apenas da ratificação da CADH, (Convenção Americana de Direitos Humanos) como também do reconhecimento da competência contenciosa da Corte, pelo país. Por consequência, a obrigatoriedade da implementação das sentenças da Corte no âmbito interno resulta de ato voluntário do Brasil. 

As sentenças da Corte têm natureza jurídica internacional, isto é são sentenças internacionais. Estas se caracterizam por serem prolatadas por organismos jurisdicionais internacionais.

Elas não emanam de um Estado e, por essa razão, não se subordinam a nenhuma soberania específica. São obrigatórias para os Estados que previamente acordaram em se submeter à jurisdição do organismo internacional que as proferiu.

A aceitação da jurisdição de uma Corte internacional é facultativa, mas uma vez reconhecida formalmente a competência de tal organismo, o Estado se obriga a implementar suas decisões, sob pena de responsabilidade internacional.

As sentenças da Corte não necessitam de homologação do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ), conforme o artigo 105 " i " da CF, pois se baseiam em normas internacionais incorporadas ao direito brasileiro. Assim a norma externa já foi recepcionada pelo ordenamento jurídico doméstico, não sendo necessária nova verificação de sua compatibilidade com direito nacional.

Em suma, após o reconhecimento formal da jurisdição da Corte pelo Brasil, as suas sentenças passam a equivaler a um título exclusivo judicial, produzindo os mesmos efeitos jurídicos de uma sentença proferida pelo judiciário nacional. 
Fonte: Eleonora Mesquita Ceia
Doutora em direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Econômicas da Universidade do Sarre, Alemanha. LL.M em direito Europeu pelo Europa-Institut da Universidade do Sarre. Advogada. Professora de Direito Constitucional da EMERJ

Título e Texto: José Manuel, no caminho mais que certo e sem atalhos, 28-7-2015

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