José Manuel
Nós, do Aerus, sabíamos desde
o início que era mais do que possível levar o caso Aerus a uma Corte
Internacional, pelo que os poderes da República, notoriamente o executivo e o judiciário
vem fazendo conosco há mais de nove anos. Apenas aguardávamos o momento
propício tanto no âmbito financeiro, bem como no desenrolar da ações em curso
aqui no Brasil.
Está mais de que provado pelas
sentenças já prolatadas tanto na Tarifária da Varig, em que parte da
indenização pertence ao Aerus, isto é, a nós, como na Civil Pública, em que
apenas esperamos um recurso da União ser julgado, que não só temos razão em
nossos argumentos, questionamentos, bem como plenos direitos aos próprios. Isso
está mais do que latente nos processos e está sendo corroborado pelas sentenças
atribuídas.
Infelizmente e apesar das
sentenças favoráveis, a nossa via crucis
continua, uma vez que a demora em se resolverem mesmo aquelas que já foram
sentenciadas, tem levado o grupo de aposentados do Aerus em que 45% dos
participantes já alcança a marca dos setenta anos, a um estado de penúria e
calamidade, jamais pensada durante toda uma vida.
Há que se ressaltar que
a tarifária da Varig que remete o crédito ao Aerus, ainda não transitou em
julgado após julgamento favorável por cinco votos a favor e dois contra,
em 12 de março de 2014 há exatos 1 ano, 4 meses
e 16 dias
Há que se
ressaltar que a ação civil pública foi julgada procedente em condenar
a União a indenizar os participantes e dependentes titulares dos planos
de benefício Varig e TransBrasil em 13 de julho de 2012, ou 3 anos e
ainda aguarda julgamento do recurso a ela, imposto pela União.
Há que se ressaltar que
a antecipação de tutela, (fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação) e também chamada de"periculum in mora" que
significa que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do
direito, um dano irreparável ou de difícil reparação. Esta sentença que se
arrasta desde 2006, devido a inúmeros recursos da União, somente foi
liberada definitivamente em 15-07-2015, ou 9 anos depois!
Há que se ressaltar,
que a ação da terceira fonte que pertence ao Aerus, isto é, a nós, ainda
aguarda julgamento de novo recurso, desde que foi impetrada em 2003.
O poder executivo nestes anos
todos, nunca moveu uma palha sequer para nos dar um alívio humanitário. Nunca
esperamos mais do que isso como cidadãos que somos. Porém e ao contrário, tudo
fizeram para complicar as peças jurídicas, interpondo recursos, atropelando
inclusive decretos lei idealizados pelo próprio poder executivo e ratificados
pelo legislativo, como por exemplo a lei nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003, ou como queiram chamar, "Estatuto do Idoso"
Com esta omissão, ao não
obedecer nem reconhecer uma lei, a União, na figura do seu executivo, viola
flagrantemente os direitos humanos.
O Judiciário, em sua
morosidade reconhecida, também ocorre em erros primários como a não prevista
celeridade em julgamentos que sejam diretamente ligados a pessoas idosas.
Com isto, os dois poderes
concorrem para que haja uma mortalidade muito acentuada e acima da expectativa
da tábua atuarial, que calcula as probabilidades de vida e morte de uma
população, em função da idade.
Então, nos parece que o
caminho que resolvemos trilhar em direção ao Sistema Interamericano de Direitos
Humanos, é altamente alentador a todos que sofrem com o exposto acima.
Não adianta somente ter vitórias, quando elas não se concretizam em atos reais
que minimizem a dor pela perda de entes queridos, a dor de não poder ter acesso
a medicamentos, a dor psicológica de ter sido transformado em um ser humano de
terceira categoria.
Para que não restem ainda
dúvidas, aqui abaixo está descrita a força legal das decisões oriundas da Corte:
"As sentenças da Corte
são obrigatórias para o Brasil. Isso decorre não apenas da ratificação da CADH,
(Convenção Americana de Direitos Humanos) como também do reconhecimento da
competência contenciosa da Corte, pelo país. Por consequência, a
obrigatoriedade da implementação das sentenças da Corte no âmbito interno
resulta de ato voluntário do Brasil.
As sentenças da Corte têm
natureza jurídica internacional, isto é são sentenças internacionais. Estas se
caracterizam por serem prolatadas por organismos jurisdicionais internacionais.
Elas não emanam de um
Estado e, por essa razão, não se subordinam a nenhuma soberania específica. São
obrigatórias para os Estados que previamente acordaram em se submeter à
jurisdição do organismo internacional que as proferiu.
A aceitação da jurisdição
de uma Corte internacional é facultativa, mas uma vez reconhecida formalmente a
competência de tal organismo, o Estado se obriga a implementar suas decisões,
sob pena de responsabilidade internacional.
As sentenças da Corte não necessitam
de homologação do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ), conforme o artigo 105
" i " da CF, pois se baseiam em normas internacionais incorporadas ao
direito brasileiro. Assim a norma externa já foi recepcionada pelo ordenamento
jurídico doméstico, não sendo necessária nova verificação de sua
compatibilidade com direito nacional.
Em suma, após o
reconhecimento formal da jurisdição da Corte pelo Brasil, as suas sentenças
passam a equivaler a um título exclusivo judicial, produzindo os mesmos efeitos
jurídicos de uma sentença proferida pelo judiciário nacional.
Fonte: Eleonora Mesquita Ceia
Doutora em direito pela
Faculdade de Ciências Jurídicas e Econômicas da Universidade do Sarre,
Alemanha. LL.M em direito Europeu pelo Europa-Institut da Universidade do
Sarre. Advogada. Professora de Direito Constitucional da EMERJ
Título e Texto: José Manuel, no caminho mais que certo
e sem atalhos, 28-7-2015
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