José Manuel
A todos aqueles que nos
recepcionaram com as boas-vindas a este projeto, informamos que a coleta de
informações e documentos continuam a chegar, inclusive com gravações em vídeo
com depoimentos de participantes do Aerus, com relação à perda de familiares ao
longo destes nove anos.
A par disso e muito
pessoalmente, acho que se alguém desejar fazer algo com relação a casos sérios –
em que a violação de direitos, dentro de toda a problemática Aerus, foi a
principal responsável por perdas humanas no seio da família – pode fazer um
registro de tal ocorrência nas regionais da OAB, onde existe um departamento
chamado Comissão de Direitos Humanos (naturalmente da OAB) para tal, ou mesmo
até fazer um BO em departamentos policiais, oficializando assim, um documento
da ocorrência, estritamente pessoal e de livre arbítrio.
De posse desse documento,
devidamente registrado na OAB ou em repartição pública e, se assim o desejar,
deve enviar cópia autenticada para a aprus@aprus.com.br,
que será anexado aos autos do processo.
A seguir, uma retrospectiva da
situação brasileira em relação ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
O Brasil já foi condenado pelo
sistema Interamericano de Direitos Humanos em quatro ocasiões, a saber:
1º) Sentença no caso Ximenes
Lopes versus Brasil, em 4 de julho de
2006
Neste caso, a Corte condenou o
Brasil pela morte violenta de Damião Ximenes Lopes, ocorrida em 4 de outubro de
1999, nas dependências da casa de repouso Guararapes, em Sobral, no Ceará.
Apresentada à Corte, a CIDH referiu-se às condições desumanas e degradantes às
quais Damião teria sido submetido durante a sua internação na referida
instituição, que era acreditada junto ao sistema único de saúde (SUS).
2º) Sentença no caso Escher e outros versus Brasil, de 6 de julho de 2009
Em 5 de maio de 1999, o então
major Waldir Copes da Neves, da polícia militar do Paraná, solicitou perante a
comarca de Loanda, autorização para grampear linhas telefônicas de associações
de trabalhadores ligadas ao MST.
O pedido baseava-se em
suspeitas de desvios de recursos financeiros oriundos de programas do governo
federal, e de ligação com o assassinato de Eduardo Aghinoni. A juíza Elisabeth
Kahter deferiu o pedido imediatamente sem qualquer fundamentação e sem notificar
o Ministério Público (MP) da decisão. Dias após um segundo e um terceiro pedido
foram deferidos, novamente sem o conhecimento do MP. Em 7 de de julho de 1999,
sem qualquer determinação legal, trechos das conversas telefônicas interceptadas
são divulgadas. Segundo entendimento da Corte, as conversas telefônicas estão
incluídas no âmbito de proteção da vida privada. Assevera que tal direito não é
absoluto e, portanto, pode sofrer ingerências no seu exercício, as quais por
sua vez, devem ser adotadas com diligência e respeito aos direitos
fundamentais, de modo a evitar excessos.
3º) Sentença no caso Garibaldi versus Brasil, de 23 de setembro de 2009
No presente caso a Corte
condenou o Brasil pela não responsabilização dos envolvidos no assassinato de
Sétimo Garibaldi, trabalhador rural morto em 1998 durante uma desocupação
extrajudicial violenta de um acampamento do MST, na cidade de Querência do
Norte, no Paraná. Na denúncia a CIDH alegou a responsabilidade do Estado
brasileiro decorrente do descumprimento da obrigação de investigar e punir o
homicídio de Sétimo.
Ressaltou que a impunidade das
violações de direitos humanos é especialmente importante no caso dos
trabalhadores sem terra, já que é uma das principais causas de violência no
campo do Brasil. E, concluiu que a morosidade e a falta de devida diligência no
processo de investigação e coleta de provas essenciais no presente caso
caracterizam uma violação dos artigos 8º e 25º em relação ao artigo 1.1, todos
da CADH
Além disso, a Corte registrou
sua preocupação pelas graves falhas e demoras no inquérito do presente caso,
que afetaram vítimas que pertencem a um grupo vulnerável, retirando-lhes o
direito a conhecer a verdade sobre os fatos. E destacou que conforme sua
reiterada jurisprudência, a impunidade propicia a repetição crônica das
violações de direitos humanos.
4º) Sentença no caso Gomes Lund e outros versus Brasil, de 24 de
novembro de 2010
Neste caso a Corte condenou o
Brasil pelo desaparecimento forçado de integrantes da guerrilha do Araguaia
durante as operações militares ocorridas na década de 1970. Essa decisão se
alinha à jurisprudência da Corte, especialmente, aquela consolidada no caso
Barrios Altos Vs Perú, no qual este país fora condenado pelo massacre de quinze
pessoas realizado por membros das forças armadas peruanas. Na denúncia, a CIDH
alegou a responsabilidade do Estado brasileiro pela detenção arbitrária,
tortura e desaparecimento forçado de setenta pessoas, entre membros do Partido
Comunista do Brasil (PCdoB) e camponeses, como resultado das ações conduzidas
pelo exército na região, entre 1972 e 1975. Ao lado disso, solicitou a
responsabilização do Brasil por não ter investigado tais violações, com a
finalidade de julgar e punir os respectivos responsáveis, com respaldo na lei
nº 6.683 de 28 de agosto de 1979, a chamada lei da anistia.
É preciso que fique claro, que
nos quatro casos além do caráter pedagógico das condenações, para que não haja
reincidência do delito pelo Estado, existe a condenação ao dano tanto material
como imaterial, segundo cada caso específico.
Em apenas uma condenação, o
caso Escher descrito no 2º parágrafo, não existe a violência de crimes com
morte.
É interessante observar a
sentença ao caso Escher, em que a violação se dá por infringência a uma lei,
relativa à inviolabilidade do sigilo nas comunicações telefônicas, e por este
motivo:
“Por unanimidade a Corte decidiu que o Estado deve:
a) pagar a cada vítima, indenização por danos morais;
b) publicar a sentença no Diário oficial, em jornal de ampla circulação
nacional e em jornal de ampla circulação no Paraná, além de no sítio da União e
do Estado do paraná e;
c) investigar os fatos que geraram as violações do presente caso.”
Em 4 de julho de 2012, por
meio de comunicado à imprensa, a Corte informou que resolveu concluir e
arquivar o caso Escher e outros, visto que o Brasil havia cumprido os pontos da
sentença relativos ao pagamento da indenização por dano moral às vítimas e à
publicação da sentença. Igualmente a Corte decidiu dar por concluída a
supervisão do cumprimento do ponto da sentença referente ao dever de investigar
os fatos que geraram as violações do caso.
Aparentemente, porque quem irá
decidir não seremos nós, o caso Aerus é bastante mais complexo do que o caso
Escher, até porque houve muitas perdas materiais e imateriais em nosso caso,
durante longos nove anos.
As peças jurídicas que se
produziram até aqui não deixam dúvidas sobre o quanto nós temos sido
prejudicados e a forma como isso tem se sucedido através dos anos. Certamente
teremos muitos documentos a serem juntados, que irão comprovar que o nosso caso
se assemelha a um genocídio, pelo volume de óbitos, quase que intencional pela
forma como está sendo conduzido ao longo de anos ou por puro descaso
governamental em esferas superiores. Isso é o que teremos que provar.
Voltando ao caso Escher que me
parece poder servir de parâmetro, mas em atos totalmente opostos. Vejamos:
"Com base nas testemunhas, que demonstraram o temor sofrido por
elas e as dificuldades causadas pela divulgação das conversas aos membros das
associações, a corte reconheceu que os fatos ocorridos afetaram a imagem dessas
entidades, de tal forma que restou configurada a violação do direito à
liberdade de associação. Por fim, com relação aos procedimentos e processos
penais e administrativos adotados no âmbito interno quanto à conduta dos agentes
públicos, a Corte concluiu pela violação do direito às garantias judiciais e à
proteção judicial."
Houve violação e
constrangimento? Sim, é claro que houve, pois tanto a polícia militar quanto a
Juíza Kahter teriam que ter seguido o caminho da lei, e ela existe para dar
suporte a estes casos. Mas o que se passou neste caso não é nada que se
configure parecido com o que ocorreu aos participantes do Aerus, quando nos foi
retirada a sustentação, o básico à vida, o alimento, o direito a um medicamento
necessário, o direito ao atendimento médico plenamente assistido, como
anteriormente a 2006 sucedia regularmente.
Portanto, me parece que o
nosso caminho não será tão difícil como apregoam aqueles que não acreditam, ou
os que por pura irresponsabilidade querem nos desacreditar.
Fonte: Eleonora Mesquita Ceia
Doutora em direito pela
Faculdade de Ciências Jurídicas e Econômicas da Universidade do Sarre,
Alemanha.LL.M em direito Europeu pelo Europa-Institut da Universidade do Sarre.
Advogada. Professora de Direito Constitucional da EMERJ
Título e Texto: José Manuel, - este texto é o resultado
de pesquisa e um pensamento inteiramente próprio, sobre atitudes pessoais, e as
diversas facetas do sistema Interamericano de Direitos Humanos, em nada
interferindo no projeto a que estamos atrelados no momento. 29-7-2015
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