quarta-feira, 29 de julho de 2015

Corte Interamericana News – o caminho das pedras

José Manuel
A todos aqueles que nos recepcionaram com as boas-vindas a este projeto, informamos que a coleta de informações e documentos continuam a chegar, inclusive com gravações em vídeo com depoimentos de participantes do Aerus, com relação à perda de familiares ao longo destes nove anos.

A par disso e muito pessoalmente, acho que se alguém desejar fazer algo com relação a casos sérios – em que a violação de direitos, dentro de toda a problemática Aerus, foi a principal responsável por perdas humanas no seio da família – pode fazer um registro de tal ocorrência nas regionais da OAB, onde existe um departamento chamado Comissão de Direitos Humanos (naturalmente da OAB) para tal, ou mesmo até fazer um BO em departamentos policiais, oficializando assim, um documento da ocorrência, estritamente pessoal e de livre arbítrio.




De posse desse documento, devidamente registrado na OAB ou em repartição pública e, se assim o desejar, deve enviar cópia autenticada para a aprus@aprus.com.br, que será anexado aos autos do processo.

A seguir, uma retrospectiva da situação brasileira em relação ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
O Brasil já foi condenado pelo sistema Interamericano de Direitos Humanos em quatro ocasiões, a saber:

1º) Sentença no caso Ximenes Lopes versus Brasil, em 4 de julho de 2006

Neste caso, a Corte condenou o Brasil pela morte violenta de Damião Ximenes Lopes, ocorrida em 4 de outubro de 1999, nas dependências da casa de repouso Guararapes, em Sobral, no Ceará. Apresentada à Corte, a CIDH referiu-se às condições desumanas e degradantes às quais Damião teria sido submetido durante a sua internação na referida instituição, que era acreditada junto ao sistema único de saúde (SUS).

2º) Sentença no caso Escher e outros versus Brasil, de 6 de julho de 2009

Em 5 de maio de 1999, o então major Waldir Copes da Neves, da polícia militar do Paraná, solicitou perante a comarca de Loanda, autorização para grampear linhas telefônicas de associações de trabalhadores ligadas ao MST.

O pedido baseava-se em suspeitas de desvios de recursos financeiros oriundos de programas do governo federal, e de ligação com o assassinato de Eduardo Aghinoni. A juíza Elisabeth Kahter deferiu o pedido imediatamente sem qualquer fundamentação e sem notificar o Ministério Público (MP) da decisão. Dias após um segundo e um terceiro pedido foram deferidos, novamente sem o conhecimento do MP. Em 7 de de julho de 1999, sem qualquer determinação legal, trechos das conversas telefônicas interceptadas são divulgadas. Segundo entendimento da Corte, as conversas telefônicas estão incluídas no âmbito de proteção da vida privada. Assevera que tal direito não é absoluto e, portanto, pode sofrer ingerências no seu exercício, as quais por sua vez, devem ser adotadas com diligência e respeito aos direitos fundamentais, de modo a evitar excessos.

3º) Sentença no caso Garibaldi versus Brasil, de 23 de setembro de 2009

No presente caso a Corte condenou o Brasil pela não responsabilização dos envolvidos no assassinato de Sétimo Garibaldi, trabalhador rural morto em 1998 durante uma desocupação extrajudicial violenta de um acampamento do MST, na cidade de Querência do Norte, no Paraná. Na denúncia a CIDH alegou a responsabilidade do Estado brasileiro decorrente do descumprimento da obrigação de investigar e punir o homicídio de Sétimo.

Ressaltou que a impunidade das violações de direitos humanos é especialmente importante no caso dos trabalhadores sem terra, já que é uma das principais causas de violência no campo do Brasil. E, concluiu que a morosidade e a falta de devida diligência no processo de investigação e coleta de provas essenciais no presente caso caracterizam uma violação dos artigos 8º e 25º em relação ao artigo 1.1, todos da CADH

Além disso, a Corte registrou sua preocupação pelas graves falhas e demoras no inquérito do presente caso, que afetaram vítimas que pertencem a um grupo vulnerável, retirando-lhes o direito a conhecer a verdade sobre os fatos. E destacou que conforme sua reiterada jurisprudência, a impunidade propicia a repetição crônica das violações de direitos humanos.

4º) Sentença no caso Gomes Lund e outros versus Brasil, de 24 de novembro de 2010

Neste caso a Corte condenou o Brasil pelo desaparecimento forçado de integrantes da guerrilha do Araguaia durante as operações militares ocorridas na década de 1970. Essa decisão se alinha à jurisprudência da Corte, especialmente, aquela consolidada no caso Barrios Altos Vs Perú, no qual este país fora condenado pelo massacre de quinze pessoas realizado por membros das forças armadas peruanas. Na denúncia, a CIDH alegou a responsabilidade do Estado brasileiro pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de setenta pessoas, entre membros do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e camponeses, como resultado das ações conduzidas pelo exército na região, entre 1972 e 1975. Ao lado disso, solicitou a responsabilização do Brasil por não ter investigado tais violações, com a finalidade de julgar e punir os respectivos responsáveis, com respaldo na lei nº 6.683 de 28 de agosto de 1979, a chamada lei da anistia.

É preciso que fique claro, que nos quatro casos além do caráter pedagógico das condenações, para que não haja reincidência do delito pelo Estado, existe a condenação ao dano tanto material como imaterial, segundo cada caso específico.
Em apenas uma condenação, o caso Escher descrito no 2º parágrafo, não existe a violência de crimes com morte.
É interessante observar a sentença ao caso Escher, em que a violação se dá por infringência a uma lei, relativa à inviolabilidade do sigilo nas comunicações telefônicas, e por este motivo:

“Por unanimidade a Corte decidiu que o Estado deve:
a) pagar a cada vítima, indenização por danos morais;
b) publicar a sentença no Diário oficial, em jornal de ampla circulação nacional e em jornal de ampla circulação no Paraná, além de no sítio da União e do Estado do paraná e;
c) investigar os fatos que geraram as violações do presente caso.”

Em 4 de julho de 2012, por meio de comunicado à imprensa, a Corte informou que resolveu concluir e arquivar o caso Escher e outros, visto que o Brasil havia cumprido os pontos da sentença relativos ao pagamento da indenização por dano moral às vítimas e à publicação da sentença. Igualmente a Corte decidiu dar por concluída a supervisão do cumprimento do ponto da sentença referente ao dever de investigar os fatos que geraram as violações do caso.

Aparentemente, porque quem irá decidir não seremos nós, o caso Aerus é bastante mais complexo do que o caso Escher, até porque houve muitas perdas materiais e imateriais em nosso caso, durante longos nove anos.

As peças jurídicas que se produziram até aqui não deixam dúvidas sobre o quanto nós temos sido prejudicados e a forma como isso tem se sucedido através dos anos. Certamente teremos muitos documentos a serem juntados, que irão comprovar que o nosso caso se assemelha a um genocídio, pelo volume de óbitos, quase que intencional pela forma como está sendo conduzido ao longo de anos ou por puro descaso governamental em esferas superiores. Isso é o que teremos que provar.

Voltando ao caso Escher que me parece poder servir de parâmetro, mas em atos totalmente opostos. Vejamos:

"Com base nas testemunhas, que demonstraram o temor sofrido por elas e as dificuldades causadas pela divulgação das conversas aos membros das associações, a corte reconheceu que os fatos ocorridos afetaram a imagem dessas entidades, de tal forma que restou configurada a violação do direito à liberdade de associação. Por fim, com relação aos procedimentos e processos penais e administrativos adotados no âmbito interno quanto à conduta dos agentes públicos, a Corte concluiu pela violação do direito às garantias judiciais e à proteção judicial."

Houve violação e constrangimento? Sim, é claro que houve, pois tanto a polícia militar quanto a Juíza Kahter teriam que ter seguido o caminho da lei, e ela existe para dar suporte a estes casos. Mas o que se passou neste caso não é nada que se configure parecido com o que ocorreu aos participantes do Aerus, quando nos foi retirada a sustentação, o básico à vida, o alimento, o direito a um medicamento necessário, o direito ao atendimento médico plenamente assistido, como anteriormente a 2006 sucedia regularmente.

Portanto, me parece que o nosso caminho não será tão difícil como apregoam aqueles que não acreditam, ou os que por pura irresponsabilidade querem nos desacreditar.

Fonte: Eleonora Mesquita Ceia
Doutora em direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Econômicas da Universidade do Sarre, Alemanha.LL.M em direito Europeu pelo Europa-Institut da Universidade do Sarre. Advogada. Professora de Direito Constitucional da EMERJ

Título e Texto: José Manuel, - este texto é o resultado de pesquisa e um pensamento inteiramente próprio, sobre atitudes pessoais, e as diversas facetas do sistema Interamericano de Direitos Humanos, em nada interferindo no projeto a que estamos atrelados no momento. 29-7-2015

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