Uma resolução publicada pelo
Ministério da Economia no Diário Oficial da União de hoje (4) define as
regras para a comprovação de vida a ser apresentada por beneficiários que vivem
no exterior, amparados ou não por acordos internacionais.
De acordo com a Resolução
707/19, a comprovação de vida deverá ser feita anualmente, independentemente da
forma de recebimento do benefício. Sua não realização resultará em bloqueio de
crédito, suspensão ou cessação do benefício.
A documentação de comprovação
de vida deverá ser encaminhada ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
- diretamente pelo beneficiário, por meio de juntada dos documentos
no MEU INSS.
Segundo o decreto, o registro
no MEU INSS não exime o beneficiário da obrigação de entregar os originais da
documentação aos órgãos do INSS.
No caso em que haja acordos
com o país de residência do beneficiário, a comprovação deve ser encaminhada à
agência de acordos internacionais responsável.
No caso de residentes em
países com quem o Brasil não mantém acordos internacionais de Previdência, a documentação
deve ser encaminhada por meio da Coordenação-Geral de Pagamentos e Gestão de
Serviços Previdenciários da Diretoria de Benefícios.
Título e Texto: Pedro Peduzzi; Edição: Kleber Sampaio – Agência Brasil, 4-11-2019, 9h23
Título e Texto: Pedro Peduzzi; Edição: Kleber Sampaio – Agência Brasil, 4-11-2019, 9h23
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Não aceitamos/não publicamos comentários anônimos.
Se optar por "Anônimo", escreva o seu nome no final do comentário.
Não use CAIXA ALTA, (Não grite!), isto é, não escreva tudo em maiúsculas, escreva normalmente. Obrigado pela sua participação!
Volte sempre!
Abraços./-